TJMA - 0801058-53.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:50
Juntada de despacho
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25/01/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
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14/01/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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26/12/2022 10:52
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801058-53.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOSE RAMALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAMUALDO NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 2”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 70830067.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 75114976, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação, Id. 75180965.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 76210789.
Manifestação da demandada, Id. 77015656, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares alegadas.
O réu aduz a ocorrência de prescrição.
Nesse sentindo, insta salientar, inicialmente, que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o termo inicial para a contagem prescricional é da data do último desconto indevido no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
O réu suscita a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 178, do CC/2002.
De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo de decadência para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos.
No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Além disso, indefiro o pleito de indeferimento da petição inicial em função da ausência de comprovante de residência, tendo em vista que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA.
Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019).
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante.
Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 1.893,89 (hum mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 70830067).
Sobre este tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018).
No caso dos autos, consoante afirma a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado.
No entanto, destaco que, em extrato juntado pelo próprio autor, observa-se que a este realizou diversos saques, utilizava cartão de crédito, contratou empréstimos e seguros, realizava aplicações e resgate de investimentos, dentre outras operações financeiras, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista.
Nesse sentido, em conformidade com a tese do IRDR supramencionado, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º, da Res. 3.919/2010 do BACEN), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento.
Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência das Câmaras Cíveis do E.
Tribunal do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifo nosso) Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o autor utilizava-se de tais serviços, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário.
Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor.
Ademais, destaco que a demandada procedeu com a juntada do termo de adesão, id. 74870441, devidamente assinado pelo autor, demonstrando a sua anuência quanto à cobrança das tarifas bancárias.
Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4".
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO .
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (Apelação n.º 0801018-15.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins; Julgamento em 5.10.2018 ) (grifo nosso).
Desta feita, constatada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso).
Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 13 de outubro de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 11:10
Juntada de apelação cível
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30/10/2022 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
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29/10/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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13/10/2022 20:12
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:54
Juntada de petição
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01/10/2022 08:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801058-53.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOSE RAMALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 16 de setembro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
27/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:57
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801058-53.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOSE RAMALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado (a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, id nº. 74870438. Pastos Bons/MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
01/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:10
Juntada de contestação
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05/08/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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