TJMA - 0800231-73.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA NERES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ADAO FIGUEREDO GASPAR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINTO LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:37
Decorrido prazo de B DE O PORTO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/08/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA NERES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de B DE O PORTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ADAO FIGUEREDO GASPAR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINTO LIMA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800231-73.2022.8.10.0032 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Apelante: B de O Porto Advogado: Bruno Alves Silva (OAB/RJ 190.154) Apelados: Adão Figueredo Gaspar e outros Advogada: Natália Santos Machado (OAB/MA 21.598) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Constato que a apelante pleiteou o benefício da gratuidade de justiça em sede de contestação junto ao juízo singular, que se manteve silente, pois não enfrentou expressamente o pedido.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo magistrado e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/07/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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