TJMA - 0803434-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 14:05
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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07/08/2021 02:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA em 26/07/2021 23:59.
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25/07/2021 03:24
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:03
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:25
Juntada de petição
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23/02/2021 07:06
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803434-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERLANGE OLIVEIRA CUTRIM FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - OAB/MA 2814 SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, DERLANGE OLIVEIRA CUTRIM FERREIRA, ajuizou cumprimento de sentença em face de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial para adequar o seu pedido ao que foi determinado na sentença exequenda sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo sem realizar a diligência requerida.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com o original dos documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código.
Custas na forma recolhida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 12 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/02/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 14:11
Indeferida a petição inicial
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01/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 13:21
Juntada de petição
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22/04/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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