TJMA - 0842313-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:08
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:04
Juntada de petição
-
18/11/2024 09:41
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:59
Juntada de petição
-
07/11/2024 22:49
Juntada de diligência
-
07/11/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 22:49
Juntada de diligência
-
22/10/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:25
Juntada de diligência
-
15/10/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:25
Juntada de diligência
-
03/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 20:28
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:43
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:32
Juntada de petição
-
20/06/2023 07:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:53
Juntada de petição
-
15/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 07:50
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:26
Juntada de termo
-
10/08/2022 16:09
Juntada de petição
-
09/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:22
Juntada de termo
-
20/04/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 22:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
14/12/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 21:53
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 21:53
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 21:53
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 21:53
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:34
Juntada de petição
-
23/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842313-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB/MA 21961, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:36
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
13/11/2021 12:37
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:37
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:35
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:35
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:33
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:33
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842313-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB/MA 21961, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA -EPP em face da sentença de id 51328589, proferida nos autos da presente ação monitória ajuizada em desfavor de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A., que com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da demandante.
Em suas razões recursais (ID 2037438 - Pág. 2), a Embargante sustenta que, diante da inércia da requerida no pagamento da dívida, bem como na oposição de Embargos Monitórios, ao declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, com obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 59.126,95, este Juízo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), em desacordo com o art. 701, caput, do Código de Processo Civil.
Visa, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos ora manejados, a fim de que seja retificado o valor arbitrado no tocante aos honorários sucumbenciais, qual seja, R$ 2.956,34 (Dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), em favor dos patronos do requerente, correspondente a cinco por cento do valor atribuído à causa, em consonância com o art. 701 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão minuciosa do decisum atacado, certo estou de que a pretensão apresentada pelo Embargante não merece guarida.
Explico.
Sobre o tema, mister colacionar o disposto no artigo 701 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (destacado) Nesta toada, percebe-se que, contrariando o entendimento da parte embargante, somente em caso de atendimento ao mandado monitório, é que o réu deverá pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A referida imputação consiste, a um só tempo, em sanção em virtude de o réu não haver resolvido extrajudicialmente o seu débito, bem como em um estímulo ao pagamento judicial no primeiro momento em que for possível no procedimento monitório.
Destarte, não atendida a ordem de pagamento, e não opostos embargos monitórios, a parte passiva da ação arcará, além da condenação ao pagamento pretendido pela autora, com os honorários sucumbenciais a serem fixados pelo juiz, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na situação em análise, a sentença julgou procedente o pedido do autor para declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, fixando como devido o valor de R$ 59.126,95.
Quanto aos honorários, este Juízo condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual, mediante aplicação do disposto no § 8º do artigo 85, remunera adequadamente o trabalho do advogado da parte Autora/embargante, considerando os critérios apontados no § 2º do art. 85, CPC, a saber: grau de zelo do profissional; lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse sentido, a apreciação equitativa utilizada na fixação da referida verba honorária é uma modalidade de arbitramento de honorários que não vincula o magistrado a percentuais pré-estabelecidos, tampouco a uma base de cálculo específica.
Portanto, a verba sucumbencial fixada funda-se em valor justo, razoável, compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico do Autor.
Por fim, pontuo, nesse diapasão, que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado, na forma da fundamentação supra.
Publique–se.
Registre–se.
Intimem–se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 4 de outubro de 2021 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
13/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 03:55
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:55
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:55
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:55
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:55
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 03:37
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
02/09/2021 19:36
Juntada de embargos de declaração
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842313-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB/MA 21961, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A SENTENÇA BRASILPHARMA HOSPITALAR LTDA ajuizou perante este juízo Ação de Monitória objetivando compelir o demandado, HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, a efetuar o pagamento de R$ 59.126,95 (cinquenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), referente ao fornecimento de material farmacêutico em favor do Requerido, por meio da emissão das notas fiscais sob o nº 3.978; 3.958; 3.995; 4.375; 4.399, bem como o pagamento feito em relação aos emolumentos dos protestos feitos no 1º e 2º Cartório de Protestos.
Consignou que os pagamentos não foram realizados, estando em aberto o débito correspondente às aquisições, de modo que o valor atualizado da dívida encontra-se de acordo com o memorial descritivo anexado aos autos (id 39537569 - Pág. 2).
Requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Alternativamente, se forem oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando o réu ao pagamento da dívida em seu valor atualizado.
Instruiu a exordial com os documentos de id 39537561 e ss.
Este Juízo, no despacho de id 42700705, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
No id 48004877, consta Certidão do Oficial de Justiça informando a citação da parte ré, no entanto, observou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória (certidão de id 49730275), vindo os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Nesse contexto, a parte requerida incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial, eis que apesar de citada no endereço declinado pelo Autor, não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Do caso em análise, as notas fiscais configuram documento apto a ensejar a ação monitória, porquanto discriminam com clareza os respectivos produtos, com valores e destinatário certo.
Desse modo, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou aos autos comprovante de entrega de mercadorias (id 39537562 - Pág. 2), contendo a descrição dos produtos, os valores e a data da emissão, bem como canhotos subscritos pelo recebedor.
Juntou, finalmente, memória de cálculos de Id 39537569 , documentos aptos à deflagração do procedimento monitório.
Acerca do contexto, seguem os julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS.
REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1.
Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3.
Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF. 20.***.***/0880-33 0008640-55.2016.8.07.0003.
RELATOR: SILVA LEMOS.
JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). (grifei) AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CITAÇÃO CONFIRMADA.
ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos.
Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA .
NOTAS FISCAIS . É viável o manejar de ação monitória fundada em notas fiscais.
Contexto em que, conquanto a alegação de falsidade, nenhuma comprovação aportou aos autos neste sentido.
APELAÇAO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-70, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 12/11/2014) (grifei) Desse modo, conclui-se que os documentos apresentados são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, que por força de revelia, restou preclusa a possibilidade de se ventilar eventual fato desconstitutivo do direito do autor, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 59.126,95 (Cinquenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de agosto de 2021 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
25/08/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 15:40
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 10:05
Juntada de diligência
-
23/06/2021 09:28
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:28
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:56
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:56
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 04:14
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 04:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:56
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:56
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 14/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 02:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/06/2021 08:34
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 10:04
Juntada de petição
-
27/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 07:33
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 23:42
Juntada de termo
-
30/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 06:57
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842313-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB/MA 21961, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610 REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a presente ação com os documentos necessários para o deferimento da medida, na forma dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, sendo evidente o direito do autor, cite-se a parte requerida, via mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 59.126,95 (Cinquenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), bem como dos honorários advocatícios que correspondem a 5% (cinco por cento) do valor mencionado.
Advirta-se o réu que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima concedido (art. 701, § 1º do NCPC).
Salienta-se que o Novo CPC faculta ao devedor o pagamento parcelado, para tanto deve realizar o depósito de 30% do débito, acrescido de custas e de honorários advocatícios e requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis embargos à ação monitória que suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento (art. 702 do NCPC).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º do NCPC).
Ressalta-se, ainda, que a citação, conforme enuncia o § 7° do art. 700, poderá ocorrer por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO.
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível -
22/03/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842313-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR OAB/MA 21961, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES OAB/MA 12556, PABLO ALVES NAUE OAB/MA 10197, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA OAB/MA 4378, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT OAB/MA 21610 REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A DECISÃO: O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente, haja vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos ser exclusiva às pessoas naturais.
Contudo, apesar da manifestação da autora, ela não juntou os documentos necessários para a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a título de exemplo Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, juntando tão somente um comprovante de parcelamento de FGTS, do qual não se consegue extrair a veracidade de suas alegações.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do NCPC.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
10/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
08/02/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:56
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842313-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB/MA 21961, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610 REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A DESPACHO Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/15, comprovar que fazem jus ao benefício, não bastando simples declaração de pobreza, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, assim o fazer, demonstrando a condição alegada, sob pena de indeferimento do benefício em alusão.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
13/01/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800638-51.2017.8.10.0001
Maria Celia Rodrigues Cantanhede
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Luciana Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2017 17:33
Processo nº 0000890-22.2017.8.10.0055
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Ribamar Froes Mendes Junior
Advogado: Jorge Firmino Pinheiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 12:38
Processo nº 0827077-31.2019.8.10.0001
Banco do Nordeste
Supermercados Maciel LTDA
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2019 13:24
Processo nº 0001491-76.2017.8.10.0136
Erotide Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Klecia Rejane Ferreira Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00
Processo nº 0800130-83.2020.8.10.0039
Clemilson Araujo Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 16:41