TJMA - 0800919-47.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:33
Juntada de petição
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07/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 15:00
Juntada de petição
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12/02/2023 16:21
Juntada de petição
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26/01/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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20/01/2023 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/11/2022 23:59.
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20/01/2023 05:59
Decorrido prazo de ANA NILSA GONCALVES DE ASSIS em 07/12/2022 23:59.
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20/01/2023 05:59
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:52
Juntada de petição
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07/12/2022 18:35
Juntada de apelação
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05/12/2022 18:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 18:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 18:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 18:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800919-47.2022.8.10.0028 AUTOR: D.
M.
O.
M., FRANCILDA OLIVEIRA DIAS D.
M.
O.
M.
Travessa 31 de Julho, s/n, Colégio Agrícola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 FRANCILDA OLIVEIRA DIAS Travessa 31 de Julho, s/n, Colégio Agrícola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANA NILSA GONCALVES DE ASSIS (OAB 20504-MA), FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Avenida Alphaville, 779 lado b, 10 andar, Sala 1.002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida por D.
M.
O.
M., representada por sua genitora, Francilda Oliveira Dias, em face de Bradesco Seguros S.
A.
Regular processamento ocorrido, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi formulado da seguinte forma: Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados, para condenar a ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor das autoras, a ser rateado em partes iguais entre as duas.
Correção monetária desde o arbitramento, a data deste sentencial, adotado como índice o INPC.
Juros, de 1% ao mês, simples, desde a data do ato danoso.
Custas e honorários, arbitrados estes em 10% do valor do proveito econômico obtido, pela ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora sucumbente.
Sem honorários em favor de BRADESCO SEGUROS, por não ter constituído patrono nos autos.
Manejados aclaratórios por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A., bem como por GLEIQUE DE LIMA MENEZES, MAURITÂNIA DE LIMAMENEZES, KLEYTON DE LIMA MENEZES, terceiros interessados.
Oportunizada aos embargados manifestação (CPC, art. 1.023, § 2º).
Relatado pelo essencial, decido.
Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A., bem como por GLEIQUE DE LIMA MENEZES, MAURITÂNIA DE LIMAMENEZES, KLEYTON DE LIMA MENEZES.
DOS EMBARGOS DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A.
De fato, constatada contradição entre os termos do próprio sentencial na hipótese.
A fundamentação do tópico "2.2 Dos danos morais" evidencia que os pleitos dizem respeito apenas a D.
M.
O.
M., que é representada nos autos por sua genitora, Francilda Oliveira Dias.
Desta forma, houve incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, que acabou por condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a Francilda Oliveira Dias, que não era parte no processo.
Deste modo, merece guarida o presente recurso, a que seja corrigido o ponto e fixado o dispositivo da seguinte forma: "Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados, para condenar a ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da autora." DOS EMBARGOS DE GLEIQUE DE LIMA MENEZES, MAURITÂNIA DE LIMA MENEZES, KLEYTON DE LIMA MENEZES De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material.
Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado, nos seguintes termos: "ainda que não tenha sido considerado que os demais herdeiros fazem jus aos danos morais pleiteado na exordial, o em bargante tem legitimidade ativa para fazer parte da presente demanda, pois na proposta de contratação do seguro, Id. 66421601, o contratante não especificou o nome do beneficiário." Contudo não lhe assiste razão, eis que todas as nuances que envolvem as partes foram devidamente abordadas na decisão recorrida, o que passo a evidenciar.
Vejamos que a indenização por dano moral foi concedida a D.
M.
O M. em razão da demora que esta teve para obter o documento necessário ao ajuizamento da ação.
Observemos o sentencial: 2.2 Dos danos morais De início, analiso que os pleitos dizem respeito apenas a D.
M.
O.
M., representada, nos autos, por sua genitora, Francilda Oliveira Dias.
A parte autora requereu, em estágio já avançado do feito, a habilitação dos terceiros supostamente sucessores, os quais integraram a lide como meros interessados.
De qualquer forma, o relato do fato supostamente ensejador do dano moral sequer lhes pertinia, dado que as tratativas acerca do contrato foram preteritamente realizadas em nome apenas do autor.
Passo a apreciar os argumentos e o pleito.
Dessaune, no que citado pelo STJ, no REsp 1.737.412/SE (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.
Voto da relatora, página 14), menciona: “a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo” pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018, sem destaque no original).
Disso se extrai ser, ao menos em tese, também o tempo um bem jurídico imaterial tutelável em juízo, contanto que haja violação evidente, ampla e flagrante do direito do consumidor de ter seu pleito atendimento em tempo razoável.
Não se trata, em regra, pois, de dano moral in re ipsa, carecendo de comprovação.
Na hipótese, constato a ocorrência do referido dano imaterial, bem como nexo causal entre a conduta da ré e o mencionado dano.
O elemento subjetivo, na forma da desídia e do descaso com o consumidor, também amplamente comprovados.
Vejamos que, feita reclamação em agosto de 2021, foram realizadas sucessivas diligências pela parte autora visando a resolução do conflito.
Comprovada, inclusive, pelo menos uma diligência presencial.
E-mails recebidos pela ré em 18 de agosto, esta primeira reclamação tendo sido feita ao canal incorreto, 20 de agosto, em que é informado o procedimento para o atendimento pelo SAC, 20 de setembro, em que a autora remete e-mail a atendente da instituição Bradesco Seguros, negativa do fornecimento da apólice em 19 de outubro de 2021, e finalmente, identificação do seguro de vida do falecido, em 28 de dezembro de 2021, com a negativa - correta - de pagamento do seguro.
Tudo comprovado nos autos.
Transcorreram-se meses e meses até que, finalmente, a parte pudesse obter a apólice de seguro, para que, analisando-a e reconhecendo ter sido o falecido a firmar referido contrato, pudesse exigir a parcela que o autor entendia ser-lhe devida, nos presentes autos.
Evidente o dano, resta quantificá-lo.
O valor requerido, R$ 10.000,00, é francamente desproporcional.
Não houve lesão imaterial que ocasionasse ressarcimento neste importe.
Em verdade, embora tenha havido a evidente letargia da ré em fornecer o contrato, sequer havia valor a ser pago, dado que a morte decorreu de causas evidentemente naturais.
O valor justo, na hipótese, é R$ 2.500,00.
Inexistente redução do valor, em sede de segunda fase do arbitramento pelo critério bifásico, por desídia do autor, consoante já consolidado pelo STJ, dado que requereu de imediato a reparação da situação problemática.
Como se sabe, segundo a Corte, "[a] demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009).
Como dito, no entanto, na presente hipótese foi buscada a solução do problema de forma imediata.
Na mesma linha, não constatei outros fatores a modular a indenização a patamar menor.
Assim, fixo o valor da indenização pelos danos morais em decorrência da perda do tempo útil (teoria do desvio produtivo) em R$ 2.500,00 em favor de D.
M.
O.
M.
Em nenhum momento houve condenação da ré em razão do seguro em si, mas sim em razão da perda do tempo útil, fato específico e inerente à autora D.
M.
O.
M.
Ou seja, os embargos opostos por GLEIQUE DE LIMA MENEZES, MAURITÂNIA DE LIMA MENEZES, KLEYTON DE LIMA MENEZES não possuem qualquer aderência aos termos sentenciais.
Tendo sido incluídos no feito, id 68452026, apenas quanto ao petitório que lhes era inerente, o do seguro, o rogo, nesta hipótese foi improcedente.
A causa de pedir referente ao dano moral por perda do tempo útil não lhes dizia e nem lhes diz respeito, dado que não foram eles a experienciarem o contexto.
Não se entende, francamente, o manejo dos aclaratórios na hipótese.
Notemos a causa de pedir do rogo de indenização por danos morais, para que se tenha o ponto por inconteste (id 67340475): 2.5.1 Dos Danos Pelo Desvio Produtivo Conforme disposto nos fatos iniciais, a parte autora teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa requerida, que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação. […] Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e estresse.
E o fundamento dos embargos (id 75658513): Excelência, ainda que não tenha sido considerado que os demais herdeiros fazem jus aos danos morais pleiteado na exordial, o em bargante tem legitimidade ativa para fazer parte da presente demanda, pois na proposta de contratação do seguro, Id.66421601, o contratante não especificou o nome do beneficiário.
Sendo assim, fica cristalino que os herdeiros legais são partes legítimas para reivindicar o cumprimento da apólice de seguro contratada Acredito ser perceptível que os embargos opostos por GLEIQUE DE LIMA MENEZES, MAURITÂNIA DE LIMA MENEZES, KLEYTON DE LIMA MENEZES não guardam qualquer aderência ou coerência com os termos sentenciais.
Ao que tudo indica, embora nem isso se possa extrair de forma plena dos aclaratórios manejados por GLEIQUE DE LIMA MENEZES, MAURITÂNIA DE LIMA MENEZES, KLEYTON DE LIMA MENEZES, dado que destacados do teor dos autos de forma evidente, os embargantes estão inconformados com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável e buscam com os presentes embargos obter a rediscussão da matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).
Ocorre que, como já acentuado alhures, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
E no presente caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, lançando mão de instrumento inadequado a tal fim.
Registre-se que no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)".
Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4.
Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5.
Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6.
Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS por GLEIQUE DE LIMA MENEZES, MAURITÂNIA DE LIMA MENEZES, KLEYTON DE LIMA MENEZES.
Conheço e acolho os embargos opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A, passando a ser fixado o dispositivo da seguinte forma: "Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados, para condenar a ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da autora." Cadastre-se o patrono de GLEIQUE DE LIMA MENEZES, MAURITÂNIA DE LIMA MENEZES, KLEYTON DE LIMA MENEZES.
Registro e intimações pelo sistema.
Observe-se ter ocorrido o manejo de apelação por D.
M.
O.
M., ficando facultado à parte apelante aditar a apelação, em razão do efeito infringente concedido.
Escoado o lapso para novos inconformismos, proceda-se quanto à apelação como de direito.
Advertência Desde logo - e vejo que necessário o alerta dado o que visto nos autos - ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, § 2º, CPC.
Buriticupu/MA, 7 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
11/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:14
Juntada de petição
-
07/10/2022 10:00
Juntada de petição
-
07/10/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2022 23:06
Juntada de apelação cível
-
20/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:01
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2022 15:35
Juntada de embargos de declaração
-
01/09/2022 01:44
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800919-47.2022.8.10.0028 AUTOR: D.
M.
O.
M., FRANCILDA OLIVEIRA DIAS D.
M.
O.
M.
Travessa 31 de Julho, s/n, Colégio Agrícola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 FRANCILDA OLIVEIRA DIAS Travessa 31 de Julho, s/n, Colégio Agrícola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANA NILSA GONCALVES DE ASSIS (OAB 20504-MA), FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Avenida Alphaville, 779 lado b, 10 andar, Sala 1.002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ) SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação ordinária, ajuizada por D.
M.
O.
M., representada por Francilda Oliveira Dias.
Ajuizada com tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Concedida a antecipação, foi feita a complementação do fundamento da actio posteriormente, com o regular exercício do direito de defesa, pela ré, tendo havido a juntada de contestação no id 66421597 - Petição, e de contraditório ao argumentado pela requerida, pela autora. O órgão ministerial optou por não intervir no feito. Despicienda a produção de novas provas, preclusa a juntada de documentos novos, ressalvada a exceção estabelecida por lei. Vieram-me conclusos. É o relato. 2 Fundamentação Fixo os pleitos: o pagamento dos valores devidos a título de seguro; o pagamento de indenização por danos morais (itens "e" e "f" da emenda).
Deixo de reconhecer a revelia, tendo sido feita defesa nos autos, id 66421597 - Petição, por AMBAS AS RÉS (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
E BRADESCO SEGUROS S/A, comparecendo esta última, de forma espontânea, nos autos), que impugna, sim, a matéria acerca do seguro.
De qualquer forma, o STJ já deixou assente que a presunção advinda da revelia não enseja vitória automática, cabendo ao magistrado a análise do teor dos autos.
Apresentada contestação, afasta-se a revelia. Habilitado nos autos patrono da ré.
Aqui, acolho o pleito de exclusão de BRADESCO SEGUROS S.
A. do polo passivo da demanda, tendo em vista que o avençado foi firmado entre o falecido e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sendo exigido o contrato, em tese, desta.
Reconhecida a legitimidade de Bradesco vida e previdência S.
A., que, inclusive, compareceu espontaneamente aos autos.
Exclua-se, também, o BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da demanda.
A parte autora, ao cadastrar a ação, promoveu evidente equívoco cadastrando o BANCO BRADESCO, de CNPJ nº 60.***.***/0001-12 (que é o CNPJ apontado na inicial), em vez de BRADESCO SEGUROS S.
A., ré que qualificou na petição inicial, de CNPJ nº 33.***.***/0001-93.
A confusão, todavia, não enseja nulidade, dado que inexistente prejuízo, tendo a ré BRADESCO SEGUROS S.
A. se defendido nos autos de forma plena, tendo sido, aliás, reconhecida sua ilegitimidade passiva. 2.1 Do pagamento dos valores devidos a título de seguro Comprovado que havia o firmamento de contrato de seguro entre as partes, id 66421604.
Controversa a cobertura do evento morte que acometeu o extinto, vinculado às partes autoras, tratando-se este de um dos pontos tanto para a análise do pleito de pagamento do seguro quanto para a análise dos danos morais.
A ação discute a interpretação de cláusula contratual de contrato de seguro, a se saber se o evento ocorrido ao falecido se enquadra nos sinistros segurados pela instituição financeira ou se não há tutela contratual na hipótese, inexistente inadimplemento por parte desta.
Vejamos o fundamento do autor, para que, posteriormente, não se possa alegar que não foi o que pediu: "O contrato de seguro foi avençado com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente [...]".
Continua: "[a]ssim, em nítida boa-fé, o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, devendo ser coberto pela empresa Ré.
Pois a principal intenção do segurado ao contratar o seguro foi de não deixar os beneficiários desamparados, sem condições de sobrevivência".
Arremata: "[a]demais, a morte por COVID-19 pode sim ser equiparada a morte acidental, visto que o vírus não provem de doenças preexistentes e sim de um contágio rápido e inexplicável, do qual o mundo não estava preparado para enfrentar e já que não estava incluindo no rol de doenças existentes no mundo, causando surpresa a todos." Incluo, ainda: "[é] de se reforçar ainda que é abusiva a cláusula que exclui ou limita o risco dos contratos de seguro de vida no caso da pandemia, visto que esvazia a finalidade do contrato." Como se sabe, “[o] contrato de seguro deve sempre apresentar uma interpretação restritiva, não se admitindo dessa forma uma ampliação da álea e dos termos. É da própria natureza jurídica do contrato de seguro a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos.
A exclusão, pelo Judiciário, de cláusula contratual delimitadora da cobertura securitária pode vir a ocasionar desequilíbrio econômico contratual” (REsp 1.358.159/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021).
Para a definição do que seria acidente pessoal e do que configuraria morte natural, temos o teor da Resolução CNSP nº 117, de 2004: Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo: I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a) incluem-se nesse conceito: a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. b) excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo.
Referida resolução foi revogada por outra, a de nº 439, de 2022, mas era a regulamentação vigente à época do sinistro.
A previsão é inconteste e afasta interpretações que abarquem o falecimento em decorrência do acometimento, pelo segurado, de COVID-19, no âmbito do que é segurado pela instituição financeira.
Vejamos que “[p]elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (Art. 757, CC/02).
E, como qualquer expressão econômica de atividade explorada por instituição privada com o objetivo de lucro, tem que trazer benefícios às partes. A instituição financeira não toma a responsabilidade de resguardar o interesse do segurado acerca de determinado sinistro por simples caridade e nem pode ser obrigada a pagar pelo que sequer se convencionou, a uma porque isso violaria o princípio contratual de autonomia da vontade e o de que o pacto vincula as partes; a duas, porque ter-se-ia agressão inequívoca ao equilíbrio financeiro-atuarial da avença. Ao estabelecer o valor de um prêmio num contrato de seguro, a seguradora promove complexos cálculos, a se aferir o risco existente e a manutenção perene de suas atividades.
Conceder o pleito autoral na hipótese, como dito, violaria os princípios econômicos basilares, em especial o da autonomia da vontade, o da força vinculante do contrato, além, é, claro, de violar, também, o direito de propriedade garantido pela Carta de Ulysses Guimarães.
Inequívoca essa posição, inclusive na jurisprudência, no que colaciono julgados de distintas cortes: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL - CAUSA DO ÓBITO - MORTE NATURAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização securitária, relativamente ao seguro de vida contratado pelo de cujus, quando verificado que a cobertura contratada foi para os casos de morte acidental, não abrangendo o evento morte natural. 2.
Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10407170001579001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 10/09/2019) AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO - SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL - CAUSA DO ÓBITO - MORTE NATURAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA. - “Tendo o magistrado, elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” - É de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização securitária, relativamente ao seguro de vida contratado pelo de cujus, quando verificado que a cobertura contratada foi para os casos de morte acidental, não abrangendo o evento morte natural (TJ-MG - AC: 10000204497523001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR MORTE ACIDENTAL.
CONFIGURADA MORTE NATURAL.
SINISTRO NÃO COBERTO.
As cláusulas constantes nos contratos securitários devem ser analisadas à luz dos ditames do CDC, para que assim seja mantido o equilíbrio entre as partes, mormente em decorrência da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Por outro lado, é importante considerar que, nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, é lícita a inclusão de cláusulas limitativas de direito do consumidor, desde que redigidas com destaque, permitindo a sua fácil compreensão (Art. 54, § 4º, do CDC).Caso dos autos em que a extinta segurada contratou seguro de vida por morte acidental, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito, mormente porque, da leitura do contrato, é possível perceber que a cláusula foi redigida de forma clara e de fácil compreensão.
Não havendo provas, no caderno processual, de que existiu, no quadro clínico da de cujus, evento violento ou fato externo que tenha ocasionado diretamente a morte da segurada, descabe a indenização securitária prevista contratualmente para morte acidental, porquanto configurada morte natural.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: *00.***.*39-28 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 26/09/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
COBERTURA.
MORTE ACIDENTAL.
OCORRÊNCIA DE MORTE NATURAL.
COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os contratos de seguro consistem no acordo por meio do qual o segurador se compromete a garantir ao segurado a indenização contra eventuais riscos referentes a uma pessoa ou coisa, em caso de ocorrência de um sinistro. 2.
Em consonância com o artigo 757 do Código Civil, não há direito subjetivo à indenização securitária, no caso em que a morte do segurado tenha ocorrido fora das hipóteses expressamente pactuadas entre as partes. 3.
In casu, tendo sido contratada cobertura securitária apenas para evento de morte acidental, não deve responder a seguradora por morte decorrente de causas naturais, em razão de estipulação contratual específica.
Pacta Sunt Servanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07002333120218070007 DF 0700233-31.2021.8.07.0007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL.
TROMBOEMBOLISMO PULMONAR PÓS-CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO EXTERNO.
MORTE NATURAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Para fins securitários, nos termos da Circular nº 029/SUSEP, vigente à época do contrato e do sinistro, a morte acidental seria aquela decorrente de acidente pessoal, definido este como “o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte segurado”, não se incluindo, neste conceito, “as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto”.
A definição de morte natural, por sua vez, obtém-se por exclusão. 2.
Definida a causa da morte como decorrente de tromboembolismo pulmonar pós-operatório, e depreendendo-se dos fatos incontroversos nos autos que a cirurgia a que foi submetida a segurada, histerectomia total, ocorreu dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ter contribuído para a morte da paciente, não se tem por caracterizada, nos termos da legislação securitária, a morte acidental. 3.
O reexame da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ou seja, saber se ela foi estipulada de acordo com as diretrizes traçadas no art. 20, § 4º, do CPC/73, é inviável no âmbito do recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou excessivo, não sendo esse o caso dos autos. 4.
Recursos especiais improvidos. (STJ - REsp: 1284847 PR 2011/0238329-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL.
NÃO CARACTERIZADA.
MORTE NATURAL.
COBERTURA NÃO PREVISTA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de ação de cobrança através da qual a parte autora postula o pagamento de indenização securitária, decorrente do contrato de seguro de vida, firmado por seu esposo, julgada improcedente na origem.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido, bem como de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida, a seguradora deve informar às garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
Inteligência do art. 757 do Código Civil. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC.
A morte do segurado, segundo extrai-se dos autos, certidão de óbito juntada na fl. 20, decorreu de neoplasia maligna de prostata, acidente vascular cerebral, não podendo ser considerada como acidental sua morte, mas sim de decorrência natural, tendo como “causa mortis” patologia neoplasia.
Não é possível considerar o evento que acometeu o segurado como sendo morte acidental, vez que não existe a tipificação de um acidente propriamente dito, ou seja, de um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado.
O enquadramento da seguradora para pagamento de indenização deve ser o “evento morte natural e não acidental”.
O contrato entabulado atendeu ao dever de informação preconizado no art. 6º, inc.
III do CDC.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 50005345220208210144 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência do pedido.
Contrato de seguro de vida com cobertura para morte acidental e invalidez permanente por acidente.
Segurado que faleceu em decorrência de doença (Covid-19).
Informações suficientes e adequadamente prestadas no início da contratação, conforme documento juntado com a inicial.
Suposto vício de consentimento não demonstrado.
Anulação do contrato indevida.
Notícias de conteúdo jornalístico que não vinculam os fornecedores.
Informe publicitário veiculado pela ré que é expresso ao observar que a cobertura por mortes de Covid-19 não implicaria em alterações das demais cláusulas contratuais. Apólice que não previa cobertura de morte por doença.
Recusa do pagamento justificada.
Danos morais inocorrentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10516564120218260002 SP 1051656-41.2021.8.26.0002, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO.
COBRANÇA. Segurado que faleceu em razão da Sars-Cov-2 (coronavírus – COVID 19).
Indenização securitária que não se mostra exigível, uma vez que a apólice prevê, apenas, cobertura para morte acidental.
Ausência de cobertura.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10481938820218260100 SP 1048193-88.2021.8.26.0100, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Inexistente abusividade em cláusula que limite aquilo que a seguradora se dispõe a segurar; do contrário, responderia por qualquer tipo de morte ou de fatalidade ou sinistro a acometer o segurado.
Pela tese autoral, mortes em decorrência de idade avançada, de doenças como câncer etc. também seriam seguradas, o que não faz sentido e, pior, agride o equilíbrio contratual de forma intensa.
Vejamos, aliás, que a parte menciona que a intenção do segurado foi "de não deixar os beneficiários desamparados, sem condições de sobrevivência (foto da realidade de vida da autora anexa)" (id 67340475).
Irracional o argumento.
A realidade da contratante não interfere nos limites da avença.
De fato, cruel é viver em situação com poucos recursos, mas não é motivo para alterar a realidade do já dialogado.
Inevitável a improcedência quanto ao pagamento do seguro. 2.2 Dos danos morais De início, analiso que os pleitos dizem respeito apenas a D.
M.
O.
M., representada, nos autos, por sua genitora, Francilda Oliveira Dias.
A parte autora requereu, em estágio já avançado do feito, a habilitação dos terceiros supostamente sucessores, os quais integraram a lide como meros interessados.
De qualquer forma, o relato do fato supostamente ensejador do dano moral sequer lhes pertinia, dado que as tratativas acerca do contrato foram preteritamente realizadas em nome apenas do autor.
Passo a apreciar os argumentos e o pleito. Dessaune, no que citado pelo STJ, no REsp 1.737.412/SE (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.
Voto da relatora, página 14), menciona: “a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo” pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018, sem destaque no original).
Disso se extrai ser, ao menos em tese, também o tempo um bem jurídico imaterial tutelável em juízo, contanto que haja violação evidente, ampla e flagrante do direito do consumidor de ter seu pleito atendimento em tempo razoável.
Não se trata, em regra, pois, de dano moral in re ipsa, carecendo de comprovação. Na hipótese, constato a ocorrência do referido dano imaterial, bem como nexo causal entre a conduta da ré e o mencionado dano.
O elemento subjetivo, na forma da desídia e do descaso com o consumidor, também amplamente comprovados.
Vejamos que, feita reclamação em agosto de 2021, foram realizadas sucessivas diligências pela parte autora visando a resolução do conflito.
Comprovada, inclusive, pelo menos uma diligência presencial.
E-mails recebidos pela ré em 18 de agosto, esta primeira reclamação tendo sido feita ao canal incorreto, 20 de agosto, em que é informado o procedimento para o atendimento pelo SAC, 20 de setembro, em que a autora remete e-mail a atendente da instituição Bradesco Seguros, negativa do fornecimento da apólice em 19 de outubro de 2021, e finalmente, identificação do seguro de vida do falecido, em 28 de dezembro de 2021, com a negativa - correta - de pagamento do seguro.
Tudo comprovado nos autos.
Transcorreram-se meses e meses até que, finalmente, a parte pudesse obter a apólice de seguro, para que, analisando-a e reconhecendo ter sido o falecido a firmar referido contrato, pudesse exigir a parcela que o autor entendia ser-lhe devida, nos presentes autos.
Evidente o dano, resta quantificá-lo.
O valor requerido, R$ 10.000,00, é francamente desproporcional.
Não houve lesão imaterial que ocasionasse ressarcimento neste importe.
Em verdade, embora tenha havido a evidente letargia da ré em fornecer o contrato, sequer havia valor a ser pago, dado que a morte decorreu de causas evidentemente naturais. O valor justo, na hipótese, é R$ 2.500,00.
Inexistente redução do valor, em sede de segunda fase do arbitramento pelo critério bifásico, por desídia do autor, consoante já consolidado pelo STJ, dado que requereu de imediato a reparação da situação problemática. Como se sabe, segundo a Corte, "[a] demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009).
Como dito, no entanto, na presente hipótese foi buscada a solução do problema de forma imediata.
Na mesma linha, não constatei outros fatores a modular a indenização a patamar menor.
Assim, fixo o valor da indenização pelos danos morais em decorrência da perda do tempo útil (teoria do desvio produtivo) em R$ 2.500,00 em favor de D.
M.
O.
M. 3 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados, para condenar a ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor das autoras, a ser rateado em partes iguais entre as duas.
Correção monetária desde o arbitramento, a data deste sentencial, adotado como índice o INPC.
Juros, de 1% ao mês, simples, desde a data do ato danoso.
Custas e honorários, arbitrados estes em 10% do valor do proveito econômico obtido, pela ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora sucumbente.
Sem honorários em favor de BRADESCO SEGUROS, por não ter constituído patrono nos autos.
Registros pelo sistema.
Escoado o lapso para o manejo de inconformismos sem novas súplicas, arquivem-se-os, inexistente a necessidade de novo despacho.
Buriticupu/MA, 24 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
30/08/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
23/08/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 11:36
Outras Decisões
-
22/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:29
Juntada de petição
-
31/07/2022 19:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 22:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 11:43
Juntada de petição
-
21/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
21/05/2022 11:37
Juntada de petição
-
20/05/2022 13:16
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:43
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:19
Juntada de contestação
-
09/05/2022 10:46
Juntada de petição
-
04/05/2022 14:35
Juntada de petição
-
21/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 23:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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