TJMA - 0814249-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2022 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:18
Decorrido prazo de NOBERTA SOUZA VIEGAS em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:38
Decorrido prazo de NOBERTA SOUZA VIEGAS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:46
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 19:31
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814249-98.2022.8.10.0000 - VIANA Agravante: Noberta Souza Viegas Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto OAB/MA n. 8.672 1º Agravado: Banco Bradesco S/A 2º Agravado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Noberta Souza Viegas contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana (nos autos do processo nº 0801658-18.2022.8.10.0061, proposto em face de Banco Bradesco AS e Companhia de Seguros Previdência do Sul), que determinou a emenda da petição inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida (CPC, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 18643842, onde basicamente alega não ser obrigatória a recomendação de encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, tampouco comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Dizendo ainda que impor a tentativa de solução amigável de conflitos não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º do CPC, a agravante reputa presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência e a requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar o decisum. Distribuídos inicialmente perante a Relatoria do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, os autos foram redistribuídos a mim, ante a declaração de suspeição do então relator (Id. 19769322). É o relatório.
Decido. Consoante relatado, o agravante visa, em suma, à reforma do decisum unipessoal recorrido para dar prosseguimento do feito sem a comprovação de utilização/ conclusão do processo administrativo formulado na plataforma gratuita (www.consumidor.gov.br). Todavia, na linha do pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, o recurso foi interposto em face de decisão para que, em suma, a parte comprovasse cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação - que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. E, aqui, saliente-se, apesar do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de que essa taxatividade seria mitigada, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, importa é que, na situação dos autos, não observo, a priori, prejuízo manifesto à agravante decorrente dessa ordem de emenda da inicial – para juntada de procuração pública – ainda mais quando não configurada qualquer imprestabilidade na discussão da matéria em vias de apelo. Esse é o entendimento pacificado das Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS– Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTENCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento. 2.
O presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015 (com alterações da Lei 13.256/2016), em vigor a partir de 18 de março de 2016, contra decisão proferida e publicada na vigência do Novo Diploma Processual, devendo ser aplicado o referido diploma legal para o exame da admissibilidade do recurso, na forma do enunciado administrativo 3 do STJ. 3.
Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4.
Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018) Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar – Sociedade em Conta de Participação – Decisão que reconhece conexão entre ações e determina a remessa dos autos ao juízo prevento – Decisão atacada por agravo de instrumento – Inadmissibilidade – Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC – Precedentes – Recurso não conhecido. (TJ-SP 20022548220188260000 SP 2002254-82.2018.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 18/01/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2018) RAMINA JUNIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002808-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 28.01.2020) (TJ-PR - AI: 00028085920208160000 PR 0002808-59.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 28/01/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC – INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, NCPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no rol taxativo do art. 1015 do novo Código de Processo Civil, nem na legislação extravagante, não são agraváveis.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (NCPC, art. 1.009, § 1º).
Assim, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que reconhece a conexão e determina a remessa dos autos ao Juízo condutor do outro feito, ante a violação de requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento recursal, porquanto ausente previsão expressa. (TJ-MS - AI: 14095255020198120000 MS 1409525-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O indeferimento da produção da prova testemunhal não está alcançada por qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC, circunstância que torna o recurso inadmissível.
Assim, a impugnação da decisão que indefere a produção de prova deve ser eventualmente manifestada pela parte em preliminar de apelação contrária a seus interesses, de acordo com o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021949620198070000 DF 0702194-96.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814249-98.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NORBERTA SOUZA VIEGAS ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A.
E COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo (CPC, artigo 145, § 1º). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
31/08/2022 14:51
Negado seguimento a Recurso
-
31/08/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
31/08/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801713-81.2022.8.10.0153
Condominio Belize Residence
Edill Stevens Moreira Costa
Advogado: Stefania Dib Crippa do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 12:10
Processo nº 0822349-78.2018.8.10.0001
Karinne Travassos Pinto Carvalho
Instituto Aocp
Advogado: Grijalva Rodrigues Pinto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 23:20
Processo nº 0021319-95.2005.8.10.0001
Douglas de Melo Martins
Estado do Maranhao
Advogado: Armando Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2005 08:23
Processo nº 0818917-46.2021.8.10.0001
Jackson Costa Fonseca
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 15:14
Processo nº 0818917-46.2021.8.10.0001
Jackson Costa Fonseca
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 19:15