TJMA - 0808316-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2021 23:34
Juntada de petição
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17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:41
Decorrido prazo de EDIVALDO DE FRANCA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:41
Decorrido prazo de DORGIVAL LOPES DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 16:20
Juntada de petição
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23/02/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 09:11
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808316-18.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Francisco Stênio de Oliveira Neto AGRAVADOS: ALISIO ALENCAR DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10. 551) e outros COMARCA: São Luis VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública. RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pela MM.
Juíza Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, determinou a implantação imediata dos percentuais apurados pela contadoria sobre a remuneração dos agravados, no prazo de 30 dias. Inconformado com a decisão que determinou a implantação no vencimento dos agravados, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, alegando que referida decisão foi prolatada antes da citação, impedindo a sua defesa prévia, fato esse eivado de nulidade absoluta.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento, a fim de reconhecer prescrição da pretensão executória.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID nº 7171410).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 7418253.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Desde já adianto que razão assiste ao agravante, não vendo, portanto, motivos para alterar o entendimento esposado quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Como relatado, o Juízo a quo, em cumprimento ao julgado exarado na Ação Coletiva, determinou que o Estado do Maranhão implante o percentual de 21,7% sobre a remuneração do agravado, sem oportunizar a apresentação da impugnação apenas após a implantação.
Com efeito, é cediço que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem um regramento específico, previsto no art. 535 do CPC o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Por tanto, o referido dispositivo determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, e não para pagar.
Dessa forma, verifica-se que há evidente probabilidade de ocorrência de erro de procedimento ao determinar, de plano, a implantação na remuneração da agravada, sem oportunizar a defesa prévia do Estado, em caso de ocorrência de alguma das matérias previstas no art. 535 do CPC/15.
Por outro lado, as demais matérias suscitadas neste recurso não foram levadas ao conhecimento do Juízo a quo, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO, tão somente para cassar a decisão agravada.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/02/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/09/2020 19:15
Juntada de petição
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02/09/2020 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2020 15:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/08/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:05
Decorrido prazo de EDIVALDO DE FRANCA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:05
Decorrido prazo de DORGIVAL LOPES DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:05
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:05
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA DE SOUZA em 06/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 16:32
Juntada de contrarrazões
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16/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/07/2020 18:15
Juntada de malote digital
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14/07/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 11:15
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 19:15
Juntada de petição
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01/07/2020 18:59
Conclusos para decisão
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01/07/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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