TJMA - 0816410-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ROMARIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:46
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 15:36
Juntada de malote digital
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31/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 18:39
Denegado o Habeas Corpus a ROMARIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS - CPF: *07.***.*61-05 (PACIENTE)
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21/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 07:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 15:43
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/10/2022 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2022 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 16:45
Juntada de petição
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11/10/2022 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 09:39
Juntada de petição
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11/10/2022 07:36
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:59
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2022 14:54
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 14:30
Juntada de petição
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28/09/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ROMARIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 12:59
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2022 03:39
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816410-81.2022.8.10.0000 Paciente : Romário Cavalcante Viana de Assis Impetrante : André Luís Mendonça de Sousa (OAB/MA nº 21.536) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Luís Mendonça de Sousa, que aponta como autoridade coatora os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 19361700) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Romário Cavalcante Viana de Assis, o qual, por decisão das referidas autoridades judiciárias, encontra-se preso preventivamente, desde 01.07.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, Romário Cavalcante Viana de Assis e outros 13 (treze) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, ocupando posição de destaque na facção, notoriamente conhecida neste Estado por praticar crimes de roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra custodiado desde 01.07.2021, sem que tenha ocorrido a formação da culpa; 2) Inexistência de provas da autoria delitiva imputada ao segregado; 3) Ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto constritivo da liberdade; 4) Desproporcionalidade da medida; 5) Inidôneos os fundamentos do decreto preventivo; 6) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19361701 ao 19361713.
Não obstante a prevenção deste mandamus ao preclaro Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em razão do HC nº 0802085-04.2022.8.10.0000, os autos foram redistribuídos, considerando o disposto no art. 295 do RITJMA1, em razão de sua posse como Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em 20.05.2022 (cf.
ID nº 19479273).
Redistribuído o writ, por sorteio, entre os demais integrantes do Órgão Julgador, recaindo ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira que, declarando-se impedido para julgar o feito, em razão de ter atuado na ação penal originária, fora por ele ordenada a distribuição da presente ação constitucional à minha relatoria (ID nº 19612744).
Em petição de ID nº 19648825, acompanhada do documento de ID nº 19649606, o impetrante requesta seja estendido ao paciente o benefício concedido ao corréu Werberth Costa da Silva, no julgamento do Habeas Corpus nº 0812691-91.2022.8.10.0000.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 19807923) e estão assim resumidamente postas: 1) em 18.06.2021, fora decretada a prisão preventiva do paciente e de outros 13 (treze) representados, bem como deferida busca e apreensão domiciliar, o acesso irrestrito aos dados de aparelhos apreendidos e autorizado o compartilhamento de provas; 2) em 25.08.2021, o Juízo de base recebeu denúncia oferecida em desfavor de Romário Cavalcante Viana de Assis e outros 13 (treze) indivíduos, determinando a citação dos acusados, bem como indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em prol do paciente; 3) em 06.09.2021, o segregado foi citado, tendo apresentado resposta à acusação, em 16.11.2021; 4) reavaliada e mantida, em 10.12.2021, a prisão preventiva do custodiado; 5) indeferido, em 10.02.2022, pedido de revogação do cárcere antecipado imposto ao segregado; 6) proferida decisão, em 25.03.2022, determinando providências quanto à apresentação de resposta à acusação, pelos réus já citados, regularização da representação processual, bem como citação daqueles que ainda não haviam tomado ciência da ação penal; 7) prolatada, em 11.04.2022, nova decisão do Juízo de base, impulsionando o feito, determinando providências quanto à citação e à apresentação de respostas à acusação dos corréus; 8) em 20.06.2022, fora novamente saneado o processo, ordenando-se providências quanto à citação e à apresentação de respostas à acusação dos corréus; 9) proferida decisão, em 02.08.2022, determinando providências quanto à citação e à apresentação de respostas à acusação dos corréus.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai das informações da autoridade coatora (ID nº 18554733), em razão dos fatos objeto deste mandamus, Romário Cavalcante Viana de Assis teve a prisão preventiva decretada, em 18.06.2021, sendo efetivamente cumprida em 01.07.2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada).
Conforme se extrai dos autos, o paciente e outros 13 (treze) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, ocupando posição de destaque na facção, notoriamente conhecida neste Estado por praticar crimes de roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soa aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, verifico tratar-se de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus – 14 (quatorze) denunciados –, em contexto de organização criminosa, encontrando-se aparentemente justificado o elastério na condução do feito, diante das suas peculiaridades.
Ademais, observo pelas informações da autoridade impetrada que o feito segue seu curso regular, não havendo qualquer indicativo de desídia em sua condução ou manobras protelatória atribuíveis ao órgão acusatório.
Convém pontuar,
por outro lado, que a presente via não se mostra adequada ao conhecimento da tese de ausência de provas da autoria delitiva, por demandar análise aprofundada dos elementos até então colhidos e que integram a ação penal originária, além do eventual pronunciamento acerca da matéria, primeiramente por esta Corte Estadual de Justiça, representar indevida supressão de instância.
Ressalte-se, ainda, que o delito imputado ao custodiado, de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) possui natureza de crime permanente e cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão2, circunstâncias que afastam, nessa fase de cognição sumária, os argumentos de não contemporaneidade e desproporcionalidade da medida extrema.
Sobre o tema, o colendo STJ tem se posicionado no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior" (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019).
Colhe-se, ademais, do acervo probatório, que o segregado, em meados de 2021, inclusive em datas próximas à da efetivação da sua prisão, teria praticado, em tese, a conduta do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, segundo dados extraídos de seu aparelho celular, em que verificados diálogos indicativos da comercialização de substâncias entorpecentes (cf.
ID nº 19361707).
Por outro lado, não obstante a ausência do decreto preventivo originário, verifica-se pelas decisões insertas nos ID’s 19361701 e 19361704, que o juízo de base manteve a constrição cautelar impugnada, para garantia da ordem pública, considerando a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria de que o paciente tem participação ativa e ocupa posição de destaque – de “jet” ou gerente geral – na facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, além de possuir condenação criminal anterior, pela prática do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 nos autos do processo nº 2918-45.2015.8.10.0115, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Rosário, MA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18.12.2017.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, tenho que a manutenção da prisão preventiva apresenta motivação inidônea, amparada, em tese, nos requisitos do art. 312 do CPP, circunstância que inviabiliza, por ora, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Nesse contexto, em que o cárcere preventivo se encontra aparentemente justificado, a sua imposição não configura violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto amparado em hipótese de exceção, também prevista na Carta Magna de 1988, devendo prevalecer o interesse público em detrimento da liberdade individual, para preservar a paz social.
Por fim, no tocante ao pleito superveniente, de extensão do benefício concedido ao corréu Werberth Costa da Silva, no julgamento do Habeas Corpus nº 0812691-91.2022.8.10.0000, verifico que levou em conta as condições pessoais daquele paciente, dentre elas a primariedade, requisito não preenchido por Romário Cavalcante Viana de Assis, que ostenta condenação com trânsito em julgado, pelo crime de tráfico de drogas conforme mencionado anteriormente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 RITJMA.
Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral. 2 Lei nº 12.850/2013.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. -
03/09/2022 21:22
Decorrido prazo de ROMARIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 21:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:31
Decorrido prazo de ROMARIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2022 08:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
26/08/2022 15:47
Juntada de malote digital
-
26/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 03:17
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 23:15
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2022 12:35
Juntada de petição
-
25/08/2022 06:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2022 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 06:47
Juntada de documento
-
24/08/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:36
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
-
24/08/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 11:17
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
-
18/08/2022 16:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 16:47
Juntada de documento
-
18/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/08/2022 16:31
Juntada de documento
-
18/08/2022 16:10
Juntada de informativo
-
18/08/2022 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 15:43
Juntada de documento
-
18/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2022 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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