TJMA - 0802652-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MOREIRA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:55
Decorrido prazo de JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AÇAILANDIA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:39
Juntada de termo de juntada
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19/11/2021 09:49
Juntada de malote digital
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18/11/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECLAMAÇÃO - 0802652-69.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541-A RECLAMADO: JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE FAZER DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO PARA REDISCUTIR A CAUSA QUE TRAMITOU NO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL.
PEDIDO EXPRESSO PARA REAVALIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO. 1.1 Cuida-se de agravo interno em face da decisão que proferi INDEFERIMENTO a petição inicial da reclamação ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOREIRA, inconformado com decisão egressa do Sistema do Juizados Especial Cível. 1.2 A petição inicial que deu vida ao processo julgado pelo sistema do Juizado Especial dá conta de uma demanda que diz respeito a concessão de tutela jurisdicional que determine a reimplantação da “gratificação de incentivo ao trabalho com qualidade e produção – GIQTP”. 1.3 Nesse Tribunal de Justiça, em resumo, a sua pretensão se revela para utilizar a reclamação como meio exógeno de impugnação de decisão judicial a fim de garantir a observância de: a) tese de repercussão geral; b) precedentes do STJ que seguem essa tese de repercussão geral; e c) precedentes do TJ/MA que seguem essa tese de repercussão geral. 2.
A DECISÃO AGRAVADA 1.2 Por não ser possível transformar o instrumento da reclamação como espécie recursal, indeferi a petição inicial. 3.
RAZÕES PARA MANTER O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO CÍVEL POR SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 3.1 Veja-se que a reclamação não se dá precisamente pelo descumprimento de tese repetitiva do STJ, mas da interpretação utilizada pelo Juizado diferente de precedentes dos Tribunais Superiores ao caso concreto, o que me parecem ser coisas diferentes 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF 4.1 Bem, o certo é que tal silogismo não passa de uma tentativa de rediscussão da lide, para fazer de uma reclamação como sucedâneo recursal, quiçá de uma rescisória, prática essa que não vem sendo admitida pela interpretação moderna para essa espécie de ação, tal como se pode extrair do seguinte julgado do Pleno do Pretório STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADERÊNCIA ESTRITA.
REQUISITO DE ADMISSÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ACESSO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE RECLAMADA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Precedentes. 2.
Na reclamação, pressupõe-se que o ato material perseguido pelo reclamante insira-se na esfera de atribuições da autoridade apontada como reclamada.
Hipótese concreta em que o sigilo imposto às declarações prestadas por corréus em sede de colaboração premiada decorria de procedimentos sujeitos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Impossibilidade de que o Juízo singular, nos limites de sua competência, profira decisão compatível com a pretensão do reclamante.
Inocorrência de violação à Súmula Vinculante 14 imputável ao Juízo reclamado. 3.
Eventual irregularidade atinente ao prosseguimento da ação penal, nas circunstâncias descritas, não preenche hipótese de perfeita simetria a legitimar a utilização da reclamação.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 26752 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje-088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018) 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 5.1.
No mesmo sentido eis o posicionamento do STJ, uniformizado, porque egresso da Primeira Seção, da Segunda Seção, juntos responsáveis pelas Turmas de Direito Público e Direito Privado, e com remissão ao entendimento da Corte Especial: Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt na Rcl 38.982/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020; AgInt na Rcl 39.201/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020). 6.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 6.1 Não é outro o entendimento da Seção Cível do TJ/MA, todos à unanimidade: Agravo Interno nº 33350/2018(0002839-52.2017.8.10.0000), RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, sessão do dia 30 de novembro 2018; Agravo Interno nº 017407/2018 na reclamação nº 0007735-75.2016.8.10.0000 (042241/2016), RELATOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, sessão do dia 30 de novembro de 2018; Reclamação Cível: 028799/2017 número único: 0003737-65.2017.8.10.0000, RELATOR DES.
RAIMUNDO BARROS, sessão do dia 05 de julho de 2019; Reclamação nº 001958/2017, RELATOR DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, sessão do dia 05 de julho de 2019; Reclamação nº 60059/2016, RELATORA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 22 de fevereiro de 2019. 7.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TYRONE JOSE SILVA.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno em face da decisão que proferi INDEFERIMENTO a petição inicial da reclamação ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOREIRA, inconformado com decisão egressa do Sistema do Juizado Especial Cível.
A petição inicial que deu vida ao processo julgado pelo sistema do Juizado Especial dá conta de uma demanda que diz respeito a concessão de tutela jurisdicional que determine a reimplantação da “gratificação de incentivo ao trabalho com qualidade e produção – GIQTP”, haja vista que em outubro de 2011 foi sancionada a Lei Municipal nº 370, instituindo a “gratificação de incentivo ao trabalho com qualidade e produção para os servidores públicos com exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município de Açailândia”, a qual foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 625, em 7 de novembro de 2011, e em sequência foi expedida a Portaria que regulamentou o sistema de avaliação de desempenho dos servidores.
Aqui, na reclamação, há uma tentativa de rediscutir a causa sob o argumento de violação a “precedentes do STJ” e de “entendimento do STF em sede de repercussão geral”.
Por não ser possível transformar o instrumento da reclamação como espécie recursal, indeferi a petição inicial.
Sobreveio agravo interno para trazer a decisão ao colegiado.
Assim faço o relatório. VOTO Entremente o nome ou a forma que parte autora escolhe para a sua petição inicial, eis o interesse jurídico que a anima, tal como se depreende do excerto da própria petição inicial: Nobres desembargadores o tema de transformação de gratificações pro labore faciendo em gratificação de caráter geral já foi abordado em acórdão proferido pelo STF e pode se observar que a STF sedimentou a tese que: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GRATIFICAÇÃO em uma gratificação de natureza genérica”.
Este posicionamento pode ser encontrado no RE 572.052/RN, DJ 17-4-2009, pleno, com repercussão geral, relator o Sr.
Ministro Ricardo Lewandowski, e várias outras decisões desta corte, que vem se posicionando em concordância com o RE 72.052/RN, e também a RE 479.279DF.
Assim, observa-se que o ACORDÃO proferido pela TURMA RECURSAL DE IMPERATRIZ, viola precedentes desta corte.
Além disso, no caso em concreto, o Acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz – MA prolatada nos autos do processo nº 0802532-28.2019.8.10.0022, que deu provimento ao recurso inominado do Município de Açailândia – MA, contrariou precedente pacificado do STJ, que por sua vez, é alinhada à tese firmada pelo plenário do STF (RE 479.279/DF), bem como deste Tribunal de Justiça, conforme ficará comprovado e fundamentado a seguir.
Em resumo, a sua pretensão se revela para utilizar a reclamação como meio exógeno de impugnação de decisão judicial a fim de garantir a observância de: a) tese de repercussão geral; b) precedentes do STJ que seguem essa tese de repercussão geral; e c) precedentes do TJ/MA que seguem essa tese de repercussão geral.
Bem, o certo é que tal silogismo não passa de uma tentativa de rediscussão da lide, para fazer de uma reclamação como sucedâneo recursal, quiçá de uma rescisória, prática essa que não vem sendo admitida pela interpretação moderna para essa espécie de ação, tal como se pode extrair do seguinte julgado do Pleno do Pretório STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADERÊNCIA ESTRITA.
REQUISITO DE ADMISSÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ACESSO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE RECLAMADA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Precedentes. 2.
Na reclamação, pressupõe-se que o ato material perseguido pelo reclamante insira-se na esfera de atribuições da autoridade apontada como reclamada.
Hipótese concreta em que o sigilo imposto às declarações prestadas por corréus em sede de colaboração premiada decorria de procedimentos sujeitos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Impossibilidade de que o Juízo singular, nos limites de sua competência, profira decisão compatível com a pretensão do reclamante.
Inocorrência de violação à Súmula Vinculante 14 imputável ao Juízo reclamado. 3.
Eventual irregularidade atinente ao prosseguimento da ação penal, nas circunstâncias descritas, não preenche hipótese de perfeita simetria a legitimar a utilização da reclamação.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 26752 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje-088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018) No mesmo sentido eis o posicionamento do STJ, uniformizado, porque egresso da Primeira Seção, da Segunda Seção, juntos responsáveis pelas Turmas de Direito Público e Direito Privado, e com remissão ao entendimento da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016.
AFRONTA A DECISÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução do STJ n. 3/2016 é fruto de Questão de Ordem suscitada perante a Corte Especial do STJ nos autos da Rcl n. 18.506/SP, na qual, segundo os termos do voto proferido pelo em.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ficou definida a inadmissibilidade, perante o STJ, das reclamações oriundas do sistema de juizados especiais estaduais. 2.
No caso, sequer é necessária a remessa dos autos do presente instrumento ao Tribunal de origem, uma vez que, ainda apreciando a citada questão de ordem e segundo o voto do relator, o em.
Ministro RAUL ARAÚJO, a Corte Especial decidiu que a presente reclamação seria enviada às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça apenas em caráter excepcional, "até a criação das Turmas de Uniformização de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte". 3. "O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 38.548/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). 4.
A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 5. "A decisão reclamada, para desrespeitar o entendimento pacificado por intermédio de recurso repetitivo, tem de necessariamente ser posterior [...].
Precedentes" (AgInt na Rcl 33.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 38.982/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PELA CORTE ESTADUAL COM EXPRESSA ABORDAGEM DO TEMA CONSIDERADO OMISSO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS RECURSO APROPRIADO JÁ INTERPOSTO E JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2.
Em atenção a julgado proferido por esta Corte (AREsp 1.363.674/DF), o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos com expresso pronunciamento acerca do tema considerado omisso, o que evidencia a ausência de negativa de autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Incabível a reclamação manejada com o propósito de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão reclamada ao suprir a omissão outrora reconhecida no âmbito desta Corte, uma vez que a Reclamação Constitucional, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23.6.2009). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.201/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Não é outro o entendimento da Seção Cível do TJ/MA, todos à unanimidade: USO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO PARA EXCLUIR OU LIMINAR O VALOR DE ASTREINTES FIXADAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECLAMAÇÃO NÃO PODE SUBSTITUIR RECURSO.
USO CORRETO SERIA O MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF E STJ.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação plenária do Supremo Tribunal Federal, da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça responsável pelo julgamento dos recursos afetos ao direito público, são imune a dúvidas em dizer que o instituto da reclamação não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2.
Precedentes citados: STF, Rcl 26752 AgR,Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018; STJ,AgInt nos EDcl na Rcl 35.329/RS,Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018. 3.
Hipótese em que se reúne argumentação jurídica para defender que os Juizados Especiais Cíveis não podem executar astreintes no valor superior à alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que seria adequado o mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno nº 33350/2018(0002839-52.2017.8.10.0000), RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, sessão do dia 30 de novembro 2018).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO QUE JUSTIFIQUE A SUA MODIFICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O fundamento em que se sustenta a decisão atacada no agravo interno é no sentido de que o acórdão objeto da reclamação não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a parte reclamante mostra apenas o seu inconformismo com o julgamento proferido pela Turma Recursal reclamada, não servindo o instituto da reclamação de sucedâneo recursal para rever os fundamentos do acórdão questionado. 2.
O acórdão reclamado (fls. 84/87) afirma, por sua vez, que a autora foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou "debilidade permanente em tornozelo direito", sendo, pois, devida a indenização pleiteada, nos termos do ar. 3º, II, da Lei 6.194/74, bem como da Súmula 474 e da Rcl.
Nº 21.239/MA, o que demonstra haverem sido observados e aplicados os critérios estabelecidos na tabela do CNSP, como, aliás, bem demonstra a fundamentação adotada na decisão atacada no vertente agravo interno (fls. 142/145). 3.
O agravante não apresentou argumentos novos nas razões do agravo interno, nem demonstrou equívoco no acórdão questionado, hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada e a autorizar a sua reforma, ocupando-se, apenas e tão somente em reproduzir as mesmas alegações deduzidas na petição inicial, modificando, inclusive, o pedido inicial, para que, agora, seja a reclamação julgada procedente, reconhecendo-se a divergência jurisprudencial, e não mais para que os autos retornem ao juízo de origem, para que realize novo julgamento da ação, como pleiteado na exordial. 5.
Agravo interno não provido. (Agravo Interno nº 017407/2018 na reclamação nº 0007735-75.2016.8.10.0000 (042241/2016), RELATOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, sessão do dia 30 de novembro de 2018) DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA .INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Quando do julgamento doRecurso Especial Repetitivo- REspnº 1.303.038 - RS, de Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, oSTJ fixoua tese jurídica deque mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), éválida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no ante braço.
III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto quenão pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando queo acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (Reclamação Cível: 028799/2017 número único: 0003737-65.2017.8.10.0000, RELATOR DES.
RAIMUNDO BARROS, sessão do dia 05 de julho de 2019) RECLAMAÇÃO - AÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
PRETENSÃO DE REFORMAR NÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE TEMA ESTRANHO AOS ACÓRDÃOS DE REFERÊNCIA.
VEDADO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A controvérsia cinge-se quanto ao cabimento e procedência da Reclamação contra Acórdão da Turma Recursalque reconheceu a legalidade das cobranças de tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê/boleto, todavia, entendendo abusivo o valor cobrado, determinou ao Banco Reclamante o ressarcimento à parte autora da importância de R$ 614,80, bem como o pagamento de R$ 1.576,00 a título de danos morais.
II - Sem razão o Reclamante.Ao fazer uma análise entre a decisão impugnada da Turma Recursal e a posição do STJ firmada nos Recursos Especiais de nºs 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, que cuidam do tema, não vislumbro nenhuma afronta.
III - Conforme pode ser verificado junto ao acórdão impugnado, o magistrado da Turma Recursal não julgou ilegal a cobrança, ao contrário ratificou a legalidade da cobrança das tarifas de TAC e TEC, conforme firmado nos acórdãos de referência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não há que se falar em afronta a jurisprudência.
IV - Quanto à tese de impossibilidade de condenação do Banco, ora Reclamante à repetição do indébito, bem como a condenação em indenização por danos morais em decorrência de cobrança legal, dita decisão teratológica, não deve sequer ser conhecida.
Isso porque, os Acórdãos do STJ em referência não cuidaram de tais temas, não se mostrando adequada a presente Reclamação para o fim pretendido, já que o Reclamante desvirtua os fins desta ação constitucional, utilizando-a como sucedâneo recursal, o que é vedado.
Reclamação Improcedente. (Reclamação nº 001958/2017, RELATOR DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, sessão do dia 05 de julho de 2019) RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUCEDÂNEO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O Acórdão reclamado está de acordo com o julgado proferido pelo STJ no REsp nº 1.251.331/RS, tomado sob o rito de recurso repetitivo, e com os entendimentos sumulados (Sum. 565 e 566, STJ), no sentido de que a cobrança da Tarifa de Cadastro (TAC) é válida nos contratos firmados até o dia 30/04/2008, salvo se demonstrado o abuso em cada caso concreto. 2.
Verificada a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impossível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal. 3.
Reclamação improcedente, pois a decisão reclamada não diverge da orientação jurisprudencial do STJ. (Reclamação nº 60059/2016, RELATORA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 22 de fevereiro de 2019) Forte nessas razões, refirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Seção Cível do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. -
16/11/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:52
Conhecido o recurso de JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ (RECLAMADO), MARIA JOSE DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *93.***.*34-15 (RECLAMANTE) e MUNICIPIO DE AÇAILANDIA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 18:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 08:22
Juntada de malote digital
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08/07/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MOREIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:57
Juntada de Ofício da secretaria
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25/03/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 10:40
Juntada de malote digital
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24/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:21
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0802652-69.2021.8.10.0000 Reclamante: Maria José dos Santos Moreira Advogados: Cleber Silva Santos (OAB/MA 13.908) e Jéssica Paula Sousa Rodrigues (OAB/MA 14.541) Reclamado: Turma Recursal de São Luís Litisconsorte: Município de Açailândia Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho 10.0000 DESPACHO Convido a parte reclamada, bem como o litisconsorte, a apresentarem defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/03/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 00:40
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0802652-69.2021.8.10.0000 Reclamante: Maria José dos Santos Moreira Advogados: Cleber Silva Santos (OAB/MA 13.908) e Jéssica Paula Sousa Rodrigues (OAB/MA 14.541) Reclamado: Turma Recursal de São Luís Litisconsorte: Município de Açailândia Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho 10.0000 DECISÃO Maria José dos Santos Moreira ajuíza reclamação cível para “garantir a observância de precedente e de decisões do TJ/MA” Entremente o nome ou a forma que parte autora escolhe para a sua petição inicial, eis o interesse jurídico que a anima, tal como se depreende do excerto da própria petição inicial: Nobres desembargadores o tema de transformação de gratificações pro labore faciendo em gratificação de caráter geral já foi abordado em acórdão proferido pelo STF e pode se observar que a STF sedimentou a tese que: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GRATIFICAÇÃO em uma gratificação de natureza genérica”.
Este posicionamento pode ser encontrado no RE 572.052/RN, DJ 17-4-2009, pleno, com repercussão geral, relator o Sr.
Ministro Ricardo Lewandowski, e várias outras decisões desta corte, que vem se posicionando em concordância com o RE 72.052/RN, e também a RE 479.279DF.
Assim, observa-se que o ACORDÃO proferido pela TURMA RECURSAL DE IMPERATRIZ, viola precedentes desta corte.
Além disso, no caso em concreto, o Acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz – MA prolatada nos autos do processo nº 0802532-28.2019.8.10.0022, que deu provimento ao recurso inominado do Município de Açailândia – MA, contrariou precedente pacificado do STJ, que por sua vez, é alinhada à tese firmada pelo plenário do STF (RE 479.279/DF), bem como deste Tribunal de Justiça, conforme ficará comprovado e fundamentado a seguir.
Em resumo, a sua pretensão se revela para utilizar a reclamação como meio exógeno de impugnação de decisão judicial a fim de garantir a observância de: a) tese de repercussão geral; b) precedentes do STJ que seguem essa tese de repercussão geral; e c) precedentes do TJ/MA que seguem essa tese de repercussão geral.
Bem, o certo é que tal silogismo não passa de uma tentativa de rediscussão da lide, para fazer de uma reclamação como sucedâneo recursal, quiçá de uma rescisória, prática essa que não vem sendo admitida pela interpretação moderna para essa espécie de ação, tal como se pode extrair do seguinte julgado do Pleno do Pretório STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADERÊNCIA ESTRITA.
REQUISITO DE ADMISSÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ACESSO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE RECLAMADA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Precedentes. 2.
Na reclamação, pressupõe-se que o ato material perseguido pelo reclamante insira-se na esfera de atribuições da autoridade apontada como reclamada.
Hipótese concreta em que o sigilo imposto às declarações prestadas por corréus em sede de colaboração premiada decorria de procedimentos sujeitos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Impossibilidade de que o Juízo singular, nos limites de sua competência, profira decisão compatível com a pretensão do reclamante.
Inocorrência de violação à Súmula Vinculante 14 imputável ao Juízo reclamado. 3.
Eventual irregularidade atinente ao prosseguimento da ação penal, nas circunstâncias descritas, não preenche hipótese de perfeita simetria a legitimar a utilização da reclamação.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 26752 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje-088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018) No mesmo sentido eis o posicionamento do STJ, uniformizado, porque egresso da Primeira Seção, da Segunda Seção, juntos responsáveis pelas Turmas de Direito Público e Direito Privado, e com remissão ao entendimento da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016.
AFRONTA A DECISÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução do STJ n. 3/2016 é fruto de Questão de Ordem suscitada perante a Corte Especial do STJ nos autos da Rcl n. 18.506/SP, na qual, segundo os termos do voto proferido pelo em.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ficou definida a inadmissibilidade, perante o STJ, das reclamações oriundas do sistema de juizados especiais estaduais. 2.
No caso, sequer é necessária a remessa dos autos do presente instrumento ao Tribunal de origem, uma vez que, ainda apreciando a citada questão de ordem e segundo o voto do relator, o em.
Ministro RAUL ARAÚJO, a Corte Especial decidiu que a presente reclamação seria enviada às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça apenas em caráter excepcional, "até a criação das Turmas de Uniformização de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte". 3. "O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 38.548/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). 4.
A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 5. "A decisão reclamada, para desrespeitar o entendimento pacificado por intermédio de recurso repetitivo, tem de necessariamente ser posterior [...].
Precedentes" (AgInt na Rcl 33.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 38.982/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PELA CORTE ESTADUAL COM EXPRESSA ABORDAGEM DO TEMA CONSIDERADO OMISSO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS RECURSO APROPRIADO JÁ INTERPOSTO E JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2.
Em atenção a julgado proferido por esta Corte (AREsp 1.363.674/DF), o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos com expresso pronunciamento acerca do tema considerado omisso, o que evidencia a ausência de negativa de autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Incabível a reclamação manejada com o propósito de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão reclamada ao suprir a omissão outrora reconhecida no âmbito desta Corte, uma vez que a Reclamação Constitucional, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23.6.2009). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.201/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Não é outro o entendimento da Seção Cível do TJ/MA, todos à unanimidade: USO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO PARA EXCLUIR OU LIMINAR O VALOR DE ASTREINTES FIXADAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECLAMAÇÃO NÃO PODE SUBSTITUIR RECURSO.
USO CORRETO SERIA O MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF E STJ.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação plenária do Supremo Tribunal Federal, da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça responsável pelo julgamento dos recursos afetos ao direito público, são imune a dúvidas em dizer que o instituto da reclamação não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2.
Precedentes citados: STF, Rcl 26752 AgR,Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018; STJ,AgInt nos EDcl na Rcl 35.329/RS,Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018. 3.
Hipótese em que se reúne argumentação jurídica para defender que os Juizados Especiais Cíveis não podem executar astreintes no valor superior à alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que seria adequado o mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno nº 33350/2018(0002839-52.2017.8.10.0000), RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, sessão do dia 30 de novembro 2018).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO QUE JUSTIFIQUE A SUA MODIFICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O fundamento em que se sustenta a decisão atacada no agravo interno é no sentido de que o acórdão objeto da reclamação não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a parte reclamante mostra apenas o seu inconformismo com o julgamento proferido pela Turma Recursal reclamada, não servindo o instituto da reclamação de sucedâneo recursal para rever os fundamentos do acórdão questionado. 2.
O acórdão reclamado (fls. 84/87) afirma, por sua vez, que a autora foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou "debilidade permanente em tornozelo direito", sendo, pois, devida a indenização pleiteada, nos termos do ar. 3º, II, da Lei 6.194/74, bem como da Súmula 474 e da Rcl.
Nº 21.239/MA, o que demonstra haverem sido observados e aplicados os critérios estabelecidos na tabela do CNSP, como, aliás, bem demonstra a fundamentação adotada na decisão atacada no vertente agravo interno (fls. 142/145). 3.
O agravante não apresentou argumentos novos nas razões do agravo interno, nem demonstrou equívoco no acórdão questionado, hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada e a autorizar a sua reforma, ocupando-se, apenas e tão somente em reproduzir as mesmas alegações deduzidas na petição inicial, modificando, inclusive, o pedido inicial, para que, agora, seja a reclamação julgada procedente, reconhecendo-se a divergência jurisprudencial, e não mais para que os autos retornem ao juízo de origem, para que realize novo julgamento da ação, como pleiteado na exordial. 5.
Agravo interno não provido. (Agravo Interno nº 017407/2018 na reclamação nº 0007735-75.2016.8.10.0000 (042241/2016), RELATOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, sessão do dia 30 de novembro de 2018) DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA .INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Quando do julgamento doRecurso Especial Repetitivo- REspnº 1.303.038 - RS, de Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, oSTJ fixoua tese jurídica deque mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), éválida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no ante braço.
III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto quenão pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando queo acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (Reclamação Cível: 028799/2017 número único: 0003737-65.2017.8.10.0000, RELATOR DES.
RAIMUNDO BARROS, sessão do dia 05 de julho de 2019) RECLAMAÇÃO - AÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
PRETENSÃO DE REFORMAR NÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE TEMA ESTRANHO AOS ACÓRDÃOS DE REFERÊNCIA.
VEDADO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A controvérsia cinge-se quanto ao cabimento e procedência da Reclamação contra Acórdão da Turma Recursalque reconheceu a legalidade das cobranças de tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê/boleto, todavia, entendendo abusivo o valor cobrado, determinou ao Banco Reclamante o ressarcimento à parte autora da importância de R$ 614,80, bem como o pagamento de R$ 1.576,00 a título de danos morais.
II - Sem razão o Reclamante.Ao fazer uma análise entre a decisão impugnada da Turma Recursal e a posição do STJ firmada nos Recursos Especiais de nºs 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, que cuidam do tema, não vislumbro nenhuma afronta.
III - Conforme pode ser verificado junto ao acórdão impugnado, o magistrado da Turma Recursal não julgou ilegal a cobrança, ao contrário ratificou a legalidade da cobrança das tarifas de TAC e TEC, conforme firmado nos acórdãos de referência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não há que se falar em afronta a jurisprudência.
IV - Quanto à tese de impossibilidade de condenação do Banco, ora Reclamante à repetição do indébito, bem como a condenação em indenização por danos morais em decorrência de cobrança legal, dita decisão teratológica, não deve sequer ser conhecida.
Isso porque, os Acórdãos do STJ em referência não cuidaram de tais temas, não se mostrando adequada a presente Reclamação para o fim pretendido, já que o Reclamante desvirtua os fins desta ação constitucional, utilizando-a como sucedâneo recursal, o que é vedado.
Reclamação Improcedente. (Reclamação nº 001958/2017, RELATOR DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, sessão do dia 05 de julho de 2019) RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUCEDÂNEO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O Acórdão reclamado está de acordo com o julgado proferido pelo STJ no REsp nº 1.251.331/RS, tomado sob o rito de recurso repetitivo, e com os entendimentos sumulados (Sum. 565 e 566, STJ), no sentido de que a cobrança da Tarifa de Cadastro (TAC) é válida nos contratos firmados até o dia 30/04/2008, salvo se demonstrado o abuso em cada caso concreto. 2.
Verificada a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impossível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal. 3.
Reclamação improcedente, pois a decisão reclamada não diverge da orientação jurisprudencial do STJ. (Reclamação nº 60059/2016, RELATORA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 22 de fevereiro de 2019) Outrossim, a competência da Seção Cível para julgar reclamação se revela em face de decisão do Sistema de Juizado Especial que viola jurisprudência normativa do STJ, o que não é o caso (RITJ/MA, art. 11, II, f) Art. 11.
Compete à Seção Cível: II – julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Explico que quando o RITJ/MA fala de “precedentes”, ao final do dispositivo, remete aos precedentes que a própria alínea menciona, a saber, aqueles qualificados, os normativos, os de reprodução obrigatória aos Tribunais - “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ”.
Há toda uma história e sequência lógica e hermenêutica que fundamenta o uso da reclamação, nesses termos (porque há outras hipóteses permissivas), e mutação jurisprudencial, a partir de um julgamento do STF (EDcl no RE nº 571.572-8/BA), que gerou o deslocamento da competência para julgamento dessas reclamações pelos Tribunais (Resolução STJ nº 3/2016 do STJ), e, ao fim, a própria incorporação no RITJ/MA da referida previsão.
A propósito, filio-me à corrente já adotada na RECLAMAÇÃO Nº 0810166-10.2020.8.10.0000, Des.
NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA; e na RECLAMAÇÃO Nº 0810143-64.2020.8.10.0000, Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
De uma forma bastante elucidativa, pode-se entender pelo teor da seguinte ementa egressa da 1a Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
COMBATE À DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu de Reclamação. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
O agravante sustenta o descumprimento ao preceito firmado no julgamento do citado REsp 1.340.553, que tratou da hipótese de prescrição intercorrente e seu termo inicial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por essa Corte - mesmo que em recurso repetitivo, uma vez que não há previsão legal (AgInt na Rcl 28.688, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016). 5.
Tem-se, ainda, que o reclamante pretende atacar decisão monocrática proferida em julgamento de Agravo Interno de Recurso Especial, que não adentrou o mérito da questão, situação, contudo, que não e enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.
No mesmo sentido: AgInt na Rcl 37.819/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017. 6.
In casu, é incabível o manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo mácula à competência ou decisum do STJ (STJ: AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 18/11/2015). 7.
Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 39.233/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Por cooperação processual, entendo que a medida processual, única e adequada, que o sistema comporta para acolher a insurreição da parte é o recurso extraordinário, na forma do art. 1.029 c/c art. 1.035, §3º, I, do CPC, a fim de, ali, garantir a observância de tese de repercussão geral; ou mesmo, de uma reclamação junto ao STF (acaso ultrapassada a barreira de sucedâneo recursal), na forma do art. 988, I, §1º, c/c 5º, II, do CPC.
Assim, falecendo o interesse/adequação sou compelido a promover decisão de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 12:15
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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