TJMA - 0811237-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 17:06
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0811237-73.2022.8.10.0001 REQUERENTE: GERALDO VICENTE DE JESUS FILHO ADVOGADO: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA OAB: MA7003 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por GERALDO VICENTE DE JESUS FILHO, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA DE JESUS , já falecida em 26.01.2022.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) necessários ao julgamento do pedido.
Despacho determinando diligência (ID. nº 62383362), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 66794286).
Ofício oriundo do BANCO DO BRADESCO , informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 71297607). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente, vez que esposo da falecida e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Nas fls.66794296 os filhos da falecida maiores de idade, consentiram que o valor existente devesse ser entregue integralmente a requerente.
Cumpre somente consignar que, o requerente é viúvo(a) do de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos (ID nº 62294923 ), e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, o mesmo é dependente presumido, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. 1 - Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando - GERALDO VICENTE DE JESUS FILHO brasileiro, viúvo, portador do RG n. 065211692918-2- SSP/MA, inscrito(a) no CPF n. *37.***.*86-72, residente e domiciliado(a) na 2ª Travessa dos Índios nº 12 Cruzeiro do Anil , nesta capital, a levantar junto ao BANCO BRADESCO, agência 2121-0, conta-poupança n. 2.504.507-6 no valor de R$ 62.106,44( sessenta e dois mil cento e seis reais e quarenta e quatro centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA DE JESUS portadora do CPF n. *36.***.*23-00, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL.
Alvará entregue de segunda a sexta das 8 as 13 hr por ordem de chegada.
São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:29
Juntada de petição
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21/07/2022 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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18/07/2022 08:38
Juntada de petição
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12/07/2022 19:31
Juntada de petição
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15/06/2022 17:46
Juntada de petição
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14/06/2022 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:29
Juntada de petição
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20/04/2022 10:28
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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