TJMA - 0800255-80.2022.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:13
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:05
Juntada de despacho
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06/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/05/2024 10:05
Juntada de termo
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 22:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2022 23:59.
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05/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:04
Juntada de termo
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22/09/2022 08:11
Juntada de petição
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20/09/2022 18:51
Juntada de recurso inominado
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29/08/2022 06:22
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800255-80.2022.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA RIOS MANDU Av.
Principal, Pov.
Nova Caxias, S/n, Zona Rural, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 SENTENÇA I.DO RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte requerida a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que se encontra ausente o prévio requerimento administrativo por meio de plataformas de solução de conflitos.
Passa-se a decidir sobre a preliminar arguida.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV dispõe que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, impor a parte exigência não prevista na Carta Maior, significa tolher seu direito de acesso à justiça, violando assim, um direito fundamental.
Em relação ao tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. (..) (grifos nossos). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034 – CODÓ; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; julgado em 21/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO Em sede de contestação, a demandada alega em sede de preliminar a inépcia da inicial, uma vez que a autora juntou aos autos documentação não pertinente com o objeto da lide, bem como não comprova suas alegações.
Em que pese o princípio da cooperação previsto no CPC, verifica-se no caso em tela a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo o consumidor a parte hipossuficiente da relação.
Logo, não se vislumbram no caso em tela as hipóteses de inépcia da inicial, previstas no art. 330 do CPC.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 3.DO MÉRITO De acordo com a narrativa empreendida na inicial, a parte autora relata que passou a residir na Av.
Principal, S/n, Pov.
Nova Caxias, Turiaçu – MA e que ao tentar regularizar o fornecimento de energia elétrica, foi informada que a unidade consumidora possuía débitos pertencentes ao antigo proprietário.
Afirma ainda, que para ter acesso ao serviço teve que assinar um termo de confissão e parcelamento de dívida, assinado no dia 26/02/2021, no valor de R$ 807,79, com uma entrada no valor R$ 313,79 e o restante parcelado em 12 vezes de R$ 43,89 – ID nº 64077082.
Aduz também, que nunca recebeu o boleto referente a entrada a ser dada e que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 358,57 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) ainda no nome do titular anterior.
Entrou em contato com a concessionária, passando as faturas seguintes a virem em seu nome.
Na data de 28/06/2021, teve o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso e ao procurar a empresa reclamada comunicou que já tinha assumido toda a dívida do imóvel, tendo assinado outro termo (contrato, n°. 700001106321) – ID nº 640770886, no valor de R$ 1.796,73, com uma entrada de 326,01, parcelados em 24 vezes de 61,29, que seriam cobradas nas faturas seguintes.
Por fim, alega que foram inseridas na negociação faturas já pagas e outras a vencer.
A parte requerida em sua contestação argumenta que não cometeu ato ilícito e que o corte foi devido e é referente a fatura de competência do mês 03/2021 no valor de R$ 358,57 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), estando a fatura vencida e reavisada no momento do corte.
Portanto, está comprovado que o corte foi devido, com reaviso entregue na residência dia 21.06.2021.
Confirma a troca de titularidade, com realização de parcelamento em no dia 26.02.2021 com entrada de R$ 807.79 (oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos), dividido o restante em 12 (doze) parcelas de R$ 43.89 (quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), total R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais) sendo efetivado no sistema dia 01/04/2021 às 08:21.
Entretanto, este parcelamento foi desativado no dia 07.04.2021 para renegociação.
No dia 26/07/2021, a consumidora solicitou um novo parcelamento de débitos com entrada de R$ 326.01, dividido restante em 24x de R$ 61.29, perfazendo-se o total R$ 1.796,73, sendo a entrada do parcelamento no valor de R$ 326.01, paga dia 26/07/2021. Neste contexto, cumpre consignar que é consabido que as relações jurídicas entre a distribuidora de energia elétrica e os usuários dos serviços, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal.
Destarte, a inversão do ônus da prova em processos judiciais cuja relação jurídica material possui natureza consumerista não constitui uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade destinada ao Juiz, pois é regra de julgamento, caso haja dificuldade na produção da prova pela parte hipossuficiente ou a alegação seja verossímil.
No caso em tela, por ora declaro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pela natureza da prova que se apresenta. Pois bem.
Da leitura dos autos verifico que assiste razão parcialmente à postulação autoral.
Explico.
Com efeito, inegável que o condicionamento ao pagamento de dívida de terceiro para a ligação da energia elétrica constitui-se em conduta ilícita por parte das concessionárias de energia elétrica.
Outrossim, não se desconhece que a obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal ( propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado, não se tratando de obrigação propter rem.
Nesse sentido, traz-se à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: “É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida”. (AgRg no AREsp 196374/SP, Rel.
Ministro Num. 66227101 - NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014) ” Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviço, pois se o débito cobrado a autora não é de sua responsabilidade, não poderia a concessionária condicionar a transferência da titularidade e o restabelecimento da energia elétrica ao pagamento de débito pretérito referente à período em que o proprietário não utilizava o imóvel.
Vale consignar que o art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços pelos danos ocasionados no fornecimento destes.
Ademais, não se pode olvidar que as concessionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva igualmente estabelecida pelo art. 37, § 6°, da CFRB.
Compulsando os autos, verifica-se a prática de ato ilícito por parte da ré, uma vez que a autora assinou Termo de Confissão de Dívida do usuário anterior, para poder usufruir do serviço – ID nº 64077082.
Por se tratar de relação de consumo, tais pagamentos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, como não restou provado o referido pagamento, ausente um dos pressupostos para configuração do referido instituto.
Assim, restou comprovada a existência de ato ilícito por parte da demandada.
Entretanto, a repercussão do ilícito ora reconhecido limitou-se a lançamentos de cobrança em faturas mensais sem que a consumidora tenha sofrido sequer negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é, deveras, é improcedente seu pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade Em relação ao pedido de danos morais, referente ao corte indevido da energia elétrica, constata-se que a interrupção do serviço decorreu da ausência de pagamento da fatura de competência do mês 03/2021 valores R$ 358.57 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) vencimento 27/04/2021.
Ocorre que a demandante assumiu a titularidade em 26/02/2021, conforme termo de ID nº 64077082, ou seja, a fatura cobrada se referia ao consumo da requerente.
Além disso, não consta nos autos o comprovante de pagamento da fatura acima nominada, uma vez que no ID nº 64077727, constam somente as faturas com seus respectivos comprovantes de pagamento correspondentes aos seguintes meses, a saber: abril/2021; maio/2021; junho/2021; Em ID nº 70192557, resta visível na fatura de competência de 05/2021, o reaviso de vencimento da conta que deu causa a interrupção do serviço, tendo a concessionária observados as normas previstas na Resolução nº 414/2010.
Ressalta-se, que determinada a inversão do ônus da prova, tal fato não é capaz de desonerar a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de elementos, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações.
Outrossim, poderia ter requerido a produção de provas úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na espécie.
Acerca da referida questão, os seguintes julgados do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE RELIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE TERCEIROS (ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL).
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O condicionamento da transferência de titularidade, para ligação de unidade consumidora, ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro é considerada conduta abusiva por parte da concessionária de energia elétrica.
Isto porque a obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado, não se tratando de obrigação propter rem.
Portanto, eventual débito apurado em decorrência de consumo de anterior possuidor do imóvel deve ser cobrado deste e não do atual ocupante da unidade consumidora. 2.
Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sendo necessária a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor. 3.
No presente caso, mesmo que tivesse sido determinada a inversão do ônus da prova, tal fato não seria capaz de, por si só, eximir o Autor/Apelante de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito estivesse lastreado com o mínimo de elementos, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4.
Dada a insuficiência do acervo probatório quanto ao pedido de religação estar condicionado ao pagamento de dívida atribuída a terceiro, inviável o acolhimento da pretensão de reparação por danos materiais e morais formulada com base em tal fundamento. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL N° 870-49.2016.8.10.0028 (24515/2019); Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE; Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Julgado em 07/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE INDEVIDO NÃO COMPROVADO.
UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DIVERSA DO AUTOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O presente caso cinge-se sobre a verificação de corte indevido na unidade consumidora do ora apelante, apto a gerar indenização por danos morais e materiais.
II.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
III.
O juiz de base acertadamente observou que as faturas são estranhas a esse processo e que, portanto, há impedimento quanto a possibilidade de se chegar a um juízo de certeza quanto a adimplência do autor na época do corte.
Pois não foram trazidas faturas dos meses de abril, maio e junho de 2016, não sendo possível avaliar a (i) legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0849911-33.2016.8.10.0001; Relator: Desemb.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível; Julgado em 13/10/2020). Em suma, a demandante não demonstrou nos autos que a fatura cobrada se refere a débitos do antigo proprietário, estando assim comprovado que a concessionária agiu no exercício regular do direito ao efetuar a interrupção do serviço.
Dessa forma, verificada a insuficiência de lastro probatório no que toca a interrupção do serviço estar relacionada a dívida atribuída a terceiro, é incabível o acolhimento da pretensão de reparação por danos morais formulada com base em tal alegação. 3.DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA: A)DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao Termo de Confissão de Dívida assinado em 26/02/2021 (ID nº 64077082) no valor de R$ 807,79 (oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos), devendo a ré buscar a satisfação do débito junto a quem efetivamente usufruiu do serviço; Em relação aos danos morais pleiteados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 186 e 927 do CC e art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo. -
25/08/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 09:00, Vara Única de Turiaçu.
-
28/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:18
Audiência Una designada para 28/06/2022 09:00 Vara Única de Turiaçu.
-
28/06/2022 09:22
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:46
Juntada de contestação
-
22/04/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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