TJMA - 0831116-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:30
Juntada de petição
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01/08/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2024 23:59.
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14/02/2024 18:58
Juntada de apelação
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30/01/2024 21:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 11:27
Juntada de petição
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15/01/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:32
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831116-42.2017.8.10.0001 AUTOR: MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Martins Distribuição e Logística Eireli em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que é fornecedora habitual de medicamentos e produtos hospitalares para entidades que executam de forma terceirizada a gestão de diversos hospitais e clínicas de todo o Estado, sendo uma dessas entidades o Instituto da Cidadania e Natureza – ICN, hoje não mais em funcionamento.
Diz que nem os todos os serviços foram pagos pela ICN, sendo que, em virtude da operação promovida pela polícia federal (“Sermão aos Peixes”), a Secretaria de Estado da Saúde rescindiu todos os contratos até então existentes, e posteriormente, foi editado o Decreto Estadual nº 31.399/2015 que, dentre outras medidas, viabilizou o pagamento das dívidas contraídas pelo ICN.
Afirma que, com fundamento no art. 4º do Decreto acima referido, requereu o pagamento das importâncias devidas através do Processo Administrativo nº 232676/2015, porém, somente foi reconhecido como devidas provenientes das Notas Fiscais do ano de 2015, não reconhecendo os débitos dos anos de 2014 e 2015, ao fundamento de ausência de verba e falta de informação deixada pela gestão anterior.
Em face do exposto, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 431.508,42 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 16605913, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que inexiste vínculo direto entre o ente estatal e a parte autora.
No mérito, alega a ausência do direito da autora, reiterando os argumentos da preliminar suscitada,.
Sustenta, ainda, que a administração pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas contratada por ela, seja em caráter solidário ou subsidiário, que o débito que a SES possuía com o Instituto Cidadania e Natureza já fora pago por meio de um TAC nº 147/2016, inexistindo qualquer obrigação por parte do Estado do Maranhão para com a empresa autora.
Réplica, conforme ID nº 17276424, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, ambas informaram não ter provas a produzir.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este pugnou pela juntada da cópia do PA nº 232676/2015, o que foi deferido por este juízo.
Intimada, a autora juntou a cópia do processo administrativo requisitado, conforme ID nº 44827967.
Após a concessão de vista, o Ministério Público deixou de opinar no feito, por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção, conforme parecer de ID nº 62370225.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise da preliminar suscitada, verifico que esta não merece acolhida, porquanto que a Secretaria Estadual de Saúde assumiu o pagamento dos débitos junto ao Instituto Cidadania e Natureza, conforme Decreto Estadual nº 31.399/2015, art. 4º, cujo teor a seguir transcrevemos: “Art. 4º.
Durante o período de requisição administração decorrente dos fatos investigados na operação “Sermão aos Peixes”, será possível à SES proceder ao pagamento de débitos líquidos e certos anteriores a 17.11.2015 junto aos fornecedores do Instituto Cidadania e Natureza - ICN e Instituto Bem Viver, desde que haja o expresso reconhecimento da dívida e se proceda à responsabilização de quem lhe deu causa. § 1º.
Os pagamentos mencionados neste artigo serão autorizados pelo Secretário de Estado da Saúde e somente poderão ser feitos diretamente aos fornecedores, visando evitar a interrupção de serviços. § 2º.
Os valores pagos aos fornecedores serão compensados de valores vencidos e efetivamente devidos aos Institutos Cidadania e Natureza e Bem Viver relativos à períodos em que vigoravam os respetivos contratos ou termos de parceria.” (destacamos).
Além disso, conforme consta no Parecer constante do PA nº 232676/2016, os mecanismos de verificação da efetiva execução dos serviços prestados à Secretaria de Estado da Saúde pelas Organizações Sociais submetem-se à fiscalização direta dos Fiscais de Contratos (Diretores das Unidades de Saúde), tendo como último ato de confirmação de execução, o atesto das notas fiscais das empresas prestadoras de serviços indiretos, contratados pelas organizações sociais.
Portanto, tratando-se de relação submetida à fiscalização da Administração Pública, inclusive tendo sido reconhecida por esta última a necessidade de manutenção desses serviços a fim de assegurar a regularidade da prestação dos serviços de saúde, não restam dúvidas quanto a responsabilidade estatal pelo pagamento dos débitos contraídos pela ICN para com a autora.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso em apreço o precedente alegado pelo réu, porquanto os débitos contraídos não se referem a encargos trabalhistas.
Desse modo, ante a existência de disposição normativa expressa, bem como pelas demais razões acima expostas, não restam dúvidas quanto à pertinência subjetiva do Estado do Maranhão para com o objeto da lide.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
Superada a questão da legitimidade passiva, verifica-se que o cerne da questão reside quanto a possibilidade de pagamento dos débitos relacionados aos anos anteriores a 2015, uma vez que a Administração estadual, segundo alega a autora, apenas reconheceu parte do valor efetivamente devido.
Compulsando os autos, em especial, a cópia do Processo Administrativo nº 2326762015 juntado aos autos (ID nº 44831474), vê-se que houve reconhecimento expresso por parte da Administração acerca da efetiva entrega das mercadorias constantes das notas fiscais apontadas no requerimento administrativo formulado pela autora, consoante se denota do parecer da Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos (Parecer nº 560/2016/SAAJ/SES), a seguir transcrito: “A Empresa Requerente, em fl. 104/105, apresenta memória de Cálculos de crédito junto ao Instituto de Cidadania e Natureza – ICN no montante de R$ 718.365,79 (setecentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), juntada de notas fiscais no período de setembro de 2014 a setembro de 2015.
Destas notas, é importante frisar o despacho de fls. 102/103 na qual aduz: “Desta forma, ante a necessidade de celeridade na concretização dos pagamentos, determino o prosseguimento do feito apenas no que concerne às Notas Fiscais do exercício financeiro de 2015, devendo as Notas Fiscais dos exercícios anteriores ficarem reservadas para posterior análise e apreciação”.
Portanto de acordo com o Decreto 93.872/86, a referida análise se limita apenas as notas fiscais do período de 2015.
Por via oblíqua, merece destaque despacho exarado em fls. 107/109, pela Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde/SES, em que consta declaração da Secretária Adjunta, dada a seguir, ipsis litteris: “Desse forma, esta Secretaria Adjunta de Assistência a Saúde opina favoravelmente ao pagamento ora pleiteado, todavia no salvaguardo do erário e a competência do exercício financeiro de 2015, data na qual a atual gestão assumiu a administração desta Secretaria de Estado da Saúde, tal pagamento deverá ser efetivado mediante termo de reconhecimento de dívida e termo de ajustamento de contas, adstrito aos valores correspondentes ao citado exercício de 2015”.
A secretaria Adjunta de Assistência a Saúde também aduz à fl 108: “Ante o exposto, da análise dos presentes autos, em especial dos documentos que o instruem (notas fiscais fls 04 a 82), constata-se que os serviços/materiais foram devidamente efetivados, seja por entrega, seja pela prestação de serviços.
Tal constatação tem por base os atestos constantes nas mencionadas notas fiscais, emitidos pelo agente público competente para tal fim”.
De outra banda, o Departamento de Acompanhamento de gastos, informou à fl. 111, que “as notas fiscais emitidas no exercício de 2015 constantes dos autos não foram apresentadas pelo ICN”.
O que dessa forma corrobora a possibilidade do pagamento indenizatório, de acordo com o Decreto 31.399/2015 e despacho exarado às fls. 107/109, pela Secretaria Adjunto de Assistência a Saúde.
Portanto a Secretaria Adjunta de Assistência a Saúde, juntamente com o Departamento de Acompanhamentos de Gastos, demonstra cristalinamente, tanto a efetiva prestação do serviço, como a sua possibilidade de pagamento.
A opinião favorável ao pagamento formulado pela Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde/SES, aliada à certificação de que esses serviços surgiram de um regular Contrato com o Instituto de Cidadania e Natureza, pressupõe que o ato da credora em prestar os serviços, se deram como ato de legitima boa-fé.
Desse modo, de pronto, caberá a esta Secretaria de Estado da Saúde o devido cumprimento de sua parte avença, decorrente do disposto no art. 4º da Decreto Estadual nº 31.399, qual seja, realizar a contraprestação pelos serviços prestados, sob pena de desafiar o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa”.
Verifica-se, outrossim, que foi realizado o empenho no valor total de R$ 718.365,79 (setecentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo o mesmo valor apontado pela requerente como devido, conforme consta à pág. 8, ID nº 44832054, dos quais foram pagos a quantia de R$ 542.104,78 (quinhentos e quarenta e dois mil, cento e quatro reais e setenta e oito centavos) em 04 (quatro) parcelas da seguinte forma: 3 (três) parcelas no valor de R$ 118.585,42 (cento e dezoito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e 01 (uma) parcela no valor de R$ 186.348,52 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos 01 (uma) parcela no valor de R$ 186.348,52 (cento e oitenta e seis, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do Parecer Técnico de págs 11/14.
Ressalte-se que, ainda conforme o mencionado Parecer, restou o saldo a pagar no valor de R$ 176.261,01 (cento e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e um centavo), o qual foi pago em 17/05/2017 (pág.16 – ID nº 44832060), demonstrado que o TAC nº 147/2016 fora totalmente liquidado.
Desse modo, em que pese a Secretária Adjunta de Assistência à Saúde ter opinado pelo pagamento das notas fiscais emitidas no ano de 2015, o valor pleiteado pelo autor fora integralmente pago, uma vez que a quantia de R$ 718.365,79 (setecentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) já englobava as notas fiscais referentes ao ano de 2014 e 2015.
Além disso, importa destacar que no parágrafo único do Termo de Ajuste de Contas nº 147/2016, a empresa autora reconheceu o valor do referido TAC como o valor total de sua dívida, dando expressa aceitação aos termos, conforme descrição a seguir: “CLÁUSULA QUINTA – DA QUITAÇÃO – Por este Termo de Ajuste de Contas assinado pelas partes fica caracterizada a quitação após a efetivação do pagamento do valor total conforme determinado na Cláusula Quarta do presente Termo aceito pela Empresa MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI razão pela qual a qualquer solicitação judicial ou extrajudicial, de quaisquer valores a qualquer título referente ao objeto do presente ajuste, constante da Cláusula Primeira deste instrumento, dando às partes por força deste plena e total quitação.” Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de outros débitos além dos constantes do requerimento administrativo formulado, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, entendo que não merece acolhida a pretensão autoral ante a liquidação dos créditos pelo demandado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 11:42
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 09:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/03/2022 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
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29/04/2021 11:46
Juntada de petição
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07/04/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 08:40
Conclusos para despacho
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24/09/2019 08:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/09/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 09:45
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:54
Juntada de petição
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21/08/2019 14:07
Juntada de petição
-
16/08/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 11:54
Conclusos para despacho
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13/02/2019 17:48
Juntada de petição
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24/01/2019 14:07
Publicado Intimação em 23/01/2019.
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22/01/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2019 09:31
Juntada de Ato ordinatório
-
16/01/2019 12:08
Juntada de contestação
-
12/11/2018 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 13:42
Juntada de Certidão
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02/02/2018 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/02/2018 23:59:59.
-
31/10/2017 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 19:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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