TJMA - 0802238-69.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 19:18
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802238-69.2022.8.10.0151 AUTOR: MARCOS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: JOAO DE OLIVEIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA A ação visa à reparação material pelos danos causados ao veículo de propriedade do autor em razão de colisão causado por veículo de propriedade do demandado.
Requer a condenação do requerido em danos materiais, referentes ao valor da moto danificada e dos aluguéis de uma motocicleta que está usando para ir ao trabalho, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Em acidentes de trânsito, ressalvados os casos de responsabilidade do Estado e de transportadora, tem-se que o dever de indenizar é apurado mediante verificação da culpa do agente causador do sinistro.
A existência do acidente, em si, resulta incontroversa.
O nexo causal também restou demonstrado.
Contudo, isso não é suficiente em demanda desta natureza.
O fundamental em ações desse jaez é a demonstração da culpa do réu.
No caso em pauta, há versões divergentes sobre o ocorrido.
E, analisando as provas documentais produzidas (fotos), verifica-se que ela não é suficiente para comprovar a matéria controvertida, motivo pelo qual é indispensável a realização de prova complexa (perícia), a qual, não coaduna com os princípios do Juizado Especial.
Oportuno registrar, também, que um dos pedidos do requerente é a condenação do promovido ao pagamento de uma motocicleta nova.
Entretanto, este juízo não detém conhecimento técnico suficiente para apurar os danos causados ao veículo do autor, valor de mercado da motocicleta, se houve perda total ou não, uma vez que não há nos autos qualquer documento que possa sanear tais questões.
Portanto, tendo em vista que não há, indubitavelmente, como se atestar os danos causados à motocicleta do promovente, conclui-se que o feito necessita de dilação probatória pericial, de modo que o Juizado Especial se mostra incompetente para resolução da presente controvérsia.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: 20/09/2021).
Note-se que para a adequada solução da lide faz-se necessário determinar se há meios de reparos/consertos a serem realizados no veículo do autor ou se é o caso de perda total deste.
In casu, não há qualquer prova nos autos que demonstre a gravidade dos danos gerados ao veículo de propriedade do autor, em razão do acidente descrito na petição inicial.
Aliás, não há como mensurar o grau do dano que o acidente causou no veículo com base na simples análise de fotos.
Tal dúvida só poderá ser dirimida pela necessária perícia, o que é vedado pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, é imprescindível, no caso, a realização de perícia para se apurar a real extensão do dano no veículo de propriedade do autor, sendo certo que a presente lide só poderá ser decidida pelo Juízo Comum, onde as partes terão ampla possibilidade de produção de provas, evitando-se o julgamento equivocado da causa, inclusive, evitando-se eventual enriquecimento sem causa do requerente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A FIM DE DEMONSTRAR SE AS AVARIAS CONSTATADAS NO CARRO DA REQUERENTE CONDIZEM OU NÃO COM OS DANOS CAUSADOS PELO ACIDENTE NARRADO.
AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA CAPAZ DE CORROBORAR SUA TESE.
CAUSA COMPLEXA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-92 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019).
Friso, por fim, que o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito requer a análise da culpa pelo infortúnio, entretanto, as provas constantes nos autos não são suficientes para elucidar o caso, sendo necessário a realização de prova pericial técnica.
Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhida não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/04/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:09
Juntada de termo
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13/12/2022 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/12/2022 10:13
Juntada de contestação
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11/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
11/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802238-69.2022.8.10.0151 AUTOR: MARCOS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: JOAO DE OLIVEIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/12/2022 10:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 25 de outubro de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
25/10/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/10/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
25/10/2022 10:32
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/10/2022 16:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 11:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/10/2022 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/09/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 18:17
Juntada de diligência
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25/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
25/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802238-69.2022.8.10.0151 AUTOR: MARCOS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: JOAO DE OLIVEIRA LOPES Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/10/2022 16:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 22 de agosto de 2022.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
22/08/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 21:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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