TJMA - 0815464-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/04/2021 00:20
Decorrido prazo de Ministerio publico em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 19:45
Juntada de petição
-
23/02/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 09:17
Juntada de malote digital
-
23/02/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815464-80.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Governador Nunes Freire ADVOGADO: Amandio Santo AGRAVADO: Ministério Público do Maranhão PROMOTORA: Rita de Cássia Pereira Souza RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão agravada (id 8251621 - Pág. 9-14), exarada pelo Juiz de Direito Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, da vara única da Comarca de Governador Nunes Freire, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800844-27.2019.8.10.0088, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Governador Nunes Freire.
O Juízo a quo deferiu parcialmente tutela de urgência para obrigar o requerido a, em até 10 dias, pagar ou apresentar cronograma de pagamento parcelado do salário de junho dos servidores da educação, com início e fim no ano de 2020, sob pena de bloqueio das verbas públicas.
Irresignado, o Município agravou reiterando a manifestação realizada na base antes do deferimento da medida de urgência.
Ao final, requereu a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma (id 8251620).
Efeito suspensivo deferido (id 8402330).
O agravado não apresentou contrarrazões, embora intimado.
O Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents opinou pelo provimento do recurso (id 9335143). É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão agravada deve ser reformada.
Com efeito, o deferimento de tutela provisória de urgência com imposição de pagamento imediato de vencimentos atrasados de servidores públicos encontra óbice no artigo 1.057, do CPC, no artigo 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, artigo 1º, da Lei nº. 9.494/97 e artigo 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, bem como viola o regime constitucional de precatório previsto para pagamento de débitos da Fazenda Pública, estabelecido no artigo 100, da CF.
Desse modo, em que pese a boa vontade do Ministério Público e do Juízo de base em garantir o adimplemento dos salários dos servidores da educação vinculados ao agravante, não há dúvida de que a decisão agravada contraria as normas acima citadas, pelo que deve ser suspensa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF: Rcl 5476 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2.
In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem.
Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF: Rcl 16399 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) RECLAMAÇÃO.
DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DECISÕES JUDICIAIS QUE, EM TUTELA ANTECIPADA, GARANTEM AOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESPÍRITO SANTO O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA.
INCIDÊNCIA, SOBRE ESSE VALOR, DE VANTAGENS PESSOAIS E FUNCIONAIS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4-DF.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que há descumprimento da decisão contida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 quando decisão antecipatória de tutela concedida contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. 2.
Excluídas as decisões reclamadas nas ações ordinárias de natureza previdenciária, em razão de os Interessados terem feito prova da condição de servidores públicos aposentados.
Incide, na espécie, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Reclamação julgada parcialmente procedente. (STF: Rcl 4361, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel.ª p/ Acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20.05.09, DJe-157, publicação em 21.08.09) PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO.
PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
FLAGRANTE ILEGITIMIDADE.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009) e na espécie é disso que se trata.
Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.502/PI, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, julgado em 29.08.12, DJe de 06.09.12) RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 542, § 3º, DO CPC.
RETIDO.
NÃO-CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO.
EMENTAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FÉRIAS.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92.
NÃO-CABIMENTO. 1.
O juízo a quo determinou, em tutela antecipada, que o Estado pagasse o montante de R$ 81.847,62 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao recorrido, em ação indenizatória por férias não gozadas. (...0 3. É notório o impacto de tal provimento judicial no patrimônio público do recorrente, caso não sejam examinados tempestivamente os requisitos legais impeditivos da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, máxime devido ao rígido modelo de concessão de medidas liminares em face do Poder Público, previsto nas Leis n.º 9.494/97 e n.º 8.437/92, e às dificuldades que poderão ser enfrentadas pelo Estado do Maranhão, para resgatar a vultosa quantia liminarmente recebida pelo recorrido, se a ação originária for julgada improcedente. (…) 7.
O juízo a quo conferiu provimento cautelar que não é objeto de mandado de segurança, afrontando, portanto, o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, que impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, quando providência similar não pode ser deferida por meio de mandado de segurança. 8.
Por outro lado, é evidente que o pagamento liminar de todo o montante cobrado na ação de cobrança, a título de indenização por férias não gozadas, esgota o objeto da ação principal, o que corresponde a mais uma restrição no procedimento de antecipação de tutela, em face do Poder Público, segundo os artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e 1º da Lei n.º 9.494/1997.
Precedentes. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1.202.261/MA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 04.11.10, DJe de 23.11.10) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Trata-se de demanda ajuizada com o fito de reparação de galeria pluvial danificada, bem como do dano material ante a responsabilização objetiva do Município de Curitiba. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública é possível nas hipóteses em que não incidam as vedações previstas na Lei 9.494/1997, quais sejam demandas sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 311.391/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26.05.09, DJe de 21.08.09) O TJMA não diverge desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO IMEDIATO DE VENCIMENTOS ATRASADOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
VEDAÇÕES CONSTANTES NAS LEIS 8.437/92, 9.494/97 E 12.016/2009 E NO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I — Segundo o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II — A concessão de tutela provisória com determinação para o pagamento imediato de vencimentos atrasados de servidores públicos é medida vedada expressamente pelo art. 1.057, do Novo Código de Processo Civil e pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, art. 1º da Lei nº 9.494/97 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
O comando decisório contraria frontalmente o regime constitucional preconizado para o adimplemento de débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 100, da Constituição Federal.
Orientação pacífica do STJ e do STF.
IV — Agravo de instrumento provido.
De acordo com parecer ministerial. (TJMA; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803928-77.2017.8.10.0000; Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva; Sessão do dia 04 de fevereiro de 2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0805888-68.2017.8.10.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE MONCAO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851 RÉU: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado do(a) RÉU: RELATOR: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DEFERIMENTO DO PLEITO.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE RECURSOS.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA SEARA DO EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Verificada patente a lesão a ordem pública, em razão da indevida interferência do Poder Judiciário na seara do Poder Executivo, devendo ser mantida a decisão judicial de desbloqueio das contas bancárias do Município de Monção junto a agência do Banco do Brasil de Pindaré Mirim/MA, mesmo no limite de 50% (cinquenta por cento). 2.
Prevalência da proteção à ordem pública sobre o interesse individual ao recebimento do salário, baseado na dignidade da pessoa humana. 3.
Sendo os argumentos inábeis a promover a modificação da situação, imperiosa a manutenção do DECISUM guerreado. 4.
Agravo Interno não provido. (TJMA; Tribunal Pleno; Suspensão de Liminar nº. 0805888-68.2017.8.10.00//00; Relator: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; registro do Acórdão nº. 18/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS DE SERVIDORES.
BLOQUEIO DO FPM E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMADA DA DECISÃO. 1.
A ordem de bloqueio do FPM e demais transferências constitucionais no caso de não pagamento dos vencimentos de servidores públicos fere o disposto no art. 160 da Constituição Federal, além de impactar a consecução de políticas públicas, violando o interesse público primário. 2.
A imposição de astreintes em caso de atraso no pagamento de remuneração de servidores públicos só deve incidir em caso de mora contumaz, o que se observa no presente caso. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJMA; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0800920-92.2017.8.10.0000; RELATOR: DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; Data do registro do acórdão: 06/05/2019) Pelo exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a determinação de pagamento imediato e a ameaça de bloqueio das verbas públicas, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC.
Notifique-se o Juízo de 1º Grau sobre o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/02/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
-
17/02/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2021 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
02/02/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 04:33
Decorrido prazo de Ministerio publico em 22/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/11/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 10:02
Juntada de malote digital
-
04/11/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833742-29.2020.8.10.0001
Maxximus Manutencao e Servicos LTDA - ME
Vale S.A.
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 17:37
Processo nº 0830903-31.2020.8.10.0001
Marcio Jose Azevedo Ribeiro
Jose Pompeu de Vasconcelos Neto
Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 15:50
Processo nº 0813326-20.2020.8.10.0040
Rayany Alves de Oliveira
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Fabricio Costa de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 19:37
Processo nº 0802190-04.2020.8.10.0015
Condominio Aririzal Residence
Tais Oliveira Santos
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 11:39
Processo nº 0800868-82.2018.8.10.0058
Erick Vinicio Araujo dos Santos
Advogado: Ancarlos Araujo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2018 23:38