TJMA - 0801646-67.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:06
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801646-67.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 6370-RN) Requeridos: Senhor Senir De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.Passo à fundamentação.É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, eis que verifica-se ter ocorrido o fenômeno da coisa julgada.Com efeito, a presente controvérsia já fora instaurada e julgada no bojo do Processo n.º 0802329-41.2021.8.10.0137, com trânsito em julgado em 14/12/2022, que tramitou perante o juizado especial desta Comarca, cujo Juízo decidira pela improcedência, tendo referida sentença transitado em julgado, circunstância tal que inviabiliza o prosseguimento deste feito ante a incidência da coisa julgada, fenômeno este que tem lugar quando se repete ação de cuja sentença já não caiba mais recurso, consoante art. 337, § 4º do CPC.Assim, no caso dos autos, a presente ação é uma reprodução da ação acima referida, já que compartilham os mesmos elementos de identificação (partes, causa de pedir e pedido), e, atento a que já há sentença alcançada pela preclusão máxima no feito primitivo, neste incide a regra da res judicata, nos termos do art. 485, inc.
V., matéria de ordem pública, reconhecível pelo Juiz inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (idem, § 3º).Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc.
V, § 3º do CPC/2015 c/c art. 51, caput II, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." (...) Tutóia/MA, 16 de maio de 2023 MONICA MARIA VIEIRA DOURADO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:24
Juntada de petição
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03/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 06:31
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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28/08/2022 18:05
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801646-67.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Advogado: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370 Requerido: Senhor Senir DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a parte autora deve juntar comprovante de endereço; Emendada a inicial, retornem os autos conclusos para designação de audiência; Intime-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data registrada no sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Barreirinhas/MA.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ - 3653 de 18/08/2022) -
25/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:18
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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