TJMA - 0807689-57.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:39
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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18/04/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 19:40
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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16/03/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807689-57.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: JHEFREY LEE PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes, apresentado em juízo após o julgamento do feito, ID 79216744, que consiste, em suma, entre outras providências, na informação de quitação do débito pelo requerido e restituição do veículo pelo autor ao demandado que havia sido apreendido por ordem judicial, aceitando-o no estado em que se encontra nada mais tendo a reclamar, a qual título for, ficando, em consequência, o requerente liberado do encargo de depositário judicial, devendo o réu providenciar a retirada do veículo bem como o pagamento das custas referentes ao pátio.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos, ID 75685576.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo também PESSOALMENTE o requerido.
Timon/MA, 10 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:10
Juntada de Mandado
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14/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:31
Homologada a Transação
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10/03/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:06
Juntada de cópia de dje
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807689-57.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: JHEFREY LEE PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante, ID 80458158, contra os termos da decisão de ID 79993959.
Em suma, aponta contradição e omissão nos fundamentos da decisão. É o que cabia relatar.
Fundamento.
O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo utilizado para completar decisões que contenham vícios claros.
O Código de Processo Civil disciplina esse recurso na forma seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Da análise dos autos, não há como prosperar os presentes Embargos de Declaração por não ser observar a contradição/omissão indicada pelo embargante, vejamos.
A sentença de ID 78886528, que julgou procedente o pedido inicial da ação, foi proferida por este juízo na data de 23/10/2022, e a petição que contém o pedido de homologação de acordo (ID 79216744) foi juntada aos autos somente 03 (três) dias após o julgamento do feito, na data de 26/10/2022.
Por conseguinte, a ausência da apreciação do pedido de homologação de acordo não teria como ser objeto dos embargos de declaração opostos anteriormente em face da sentença de ID 79592968, motivo pelo qual se analisou apenas a questão do erro material apontado, determinando-se, ao final da decisão, que os autos retornassem conclusos para apreciação do pedido de ID 79216744, ou seja, do pedido de homologação de acordo.
Entende-se, neste caso, ser a decisão adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil e Legislação Especial no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência vigentes.
Decido.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, deixo de acolher o pedido formulado e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos insculpidos nos presentes embargos de declaração, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
Após as devidas comunicações, voltem os autos conclusos COM URGÊNCIA para apreciação do pedido de homologação de acordo de ID 79216744.
Timon/MA, 30 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:57
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807689-57.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: JHEFREY LEE PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente indicando a existência de erro material quanto à identificação do nome da parte autora no relatório da sentença de ID 78886528.
Analisando-se os autos verifico existir o erro material alegado pelo embargante, vez que a parte autora inserida no relatório da sentença, sequer, faz parte do presente processo.
O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões.
Sendo, portanto, utilizado para completar decisões que contenham vícios claros.
O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material; Cabe ao juiz prolator da sentença à possibilidade de correções de erros materiais no momento do julgamento dos Embargos de Declaração, podendo, assim, sanar as falhas apontadas.
Assim, considerando que a referida sentença proferida encontra-se com o erro material, deve o ato ser retificado no primeiro parágrafo de seu relatório para constar o seguinte teor: BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo MODELO: GOL CITY G6 1.0 8V 4P (AG) Completo, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2012/2013, COR PRETA, PLACA OEI9588, CHASSI 9BWAA05U0DT218043, que foi alienado fiduciariamente para JHEFREY LEE PINHEIRO DA SILVA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Devolva-se o prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as devidas comunicações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 79216744.
Timon/MA, 8 de novembro de 2022.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível -
09/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2022 17:34
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:09
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807689-57.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO BMG Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: JHEFREY LEE PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA BANCO BMG ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo MODELO: GOL CITY G6 1.0 8V 4P (AG) Completo, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2012/2013, COR PRETA, PLACA OEI9588, CHASSI 9BWAA05U0DT218043, que foi alienado fiduciariamente para JHEFREY LEE PINHEIRO DA SILVA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Determinada a intimação do autor para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ID, 74910830, tendo o autor juntando o comprovante de pagamento, conforme documento de ID 75570135.
Decisão de ID nº 75685576 concedendo a liminar pleiteada.
Auto de Busca e Apreensão do bem juntado aos autos, ID 76881742, atestando ainda acerca da citação do demandado.
Certidão informando que o requerido não apresentou contestação, ID 78884089. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
DA REVELIA O Decreto-Lei n. 911/1969, em seus §§ 3º e 4º, do art. 3º, disciplina que o devedor fiduciante deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a execução da liminar, mesmo com o pagamento da dívida pendente.
No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou sua contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 78884089.
Assim, decreto a revelia do demandado em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, conforme o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da revelia do demandado, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparado em um contrato de alienação fiduciária em que o demandado incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, a demandante demonstra nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DA DEMANDADA A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911/69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular "ab initio" um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
No presente feito, o demandante trouxe aos autos a comprovação de notificação extrajudicial, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ID 54735306, restando, assim, preenchido o referido requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato assinado entre as partes e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, existindo nos autos a comprovação da mora do(a) devedor(a), como determina o Decreto-Lei n. 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
DECIDO.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, julgando PROCEDENTE na forma requerida pelo demandante e, por conseguinte, tornando em DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA, mantendo a apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Fica desde já ressalvado que, no caso de venda do bem a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno o demandado no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Procedi nesta data a remoção de restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 21 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/10/2022 09:55
Juntada de protocolo
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24/10/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 18:57
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 17:40
Juntada de diligência
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15/09/2022 13:39
Juntada de petição
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13/09/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 10:18
Juntada de Mandado
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807689-57.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: JHEFREY LEE PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JHEFREY LEE PINHEIRO DA SILVA, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo MODELO: GOL CITY G6 1.0 8V 4P (AG) Completo, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2012/2013, COR PRETA, PLACA OEI9588, CHASSI 9BWAA05U0DT218043.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 30, vencida em 09/03/2022, e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 74886975 .
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato.
E, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 9 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/09/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:40
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 11:59
Juntada de petição
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07/09/2022 11:56
Juntada de petição
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02/09/2022 01:59
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807689-57.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: JHEFREY LEE PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias.
Timon/MA, 30 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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