TJMA - 0800869-45.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/05/2025 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:18
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*79-20 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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23/05/2024 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2024 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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19/01/2024 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:50
Juntada de despacho
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31/03/2023 08:02
Baixa Definitiva
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31/03/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800869-45.2022.8.10.0117 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Maria do Socorro Vieira Silva Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/PI 19598-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Procuradoria do Bradesco S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Vieira Silva Santos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ela em desfavor da instituição financeira.
Colhe-se dos autos que a autora, aqui apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o cartão de crédito consignado sob o n.º 782632190, no valor de R$ 458,26.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Determinada a emenda inicial pelo magistrado primevo, a parte autora se manifestou no Id. 23546325.
Sobreveio, então, sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (Id. 23546335).
Em suas razões a apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a dispensabilidade da juntada de extrato bancário, pois não configura documento essencial a propositura da demanda; ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais; prescindibilidade da juntada dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, e a validade da procuração juntada aos autos.
Aduz ainda, que não foram tomadas as devidas providências acerca da extinção por abandono de causa, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau para seu regular prosseguimento (Id. 23546338).
O apelado não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimado (Id. 23546390). É o relatório.
Decido.
Inexistindo nos autos situação apta a infirmar a alegação de hipossuficiência da apelante, defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões a seguir elencadas.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Preliminarmente, não conheço da apelação no tocante às alegações atinentes aos requisitos da petição inicial, por figurar razões dissociadas da sentença.
Isso porque, na hipótese em exame, o juízo primevo sequer extinguiu a demanda por estes argumentos.
Assim, foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que leva o não conhecimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere a extinção do feito por abandono de causa, adianto que assiste razão à apelante.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado primevo determinou a intimação da parte autora, no prazo de 15 dias, por intermédio de seu procurador, sob pena de extinção para “(…) emendar à inicial, juntando aos autos cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do requerente ou justificar a impossibilidade de assim o fazer e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 dias, com o objetivo de analisar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção”, cuja manifestação foi juntada no Id. 23546325.
Sobreveio, então, sentença de extinção.
Não obstante, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que na hipótese de paralisação dos autos e abandono da causa (art. 485, II e III do CPC), a lei processual exige intimação pessoal do autor, para posterior extinção do feito, confiram-se os seguintes arrestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (grifo nosso) Nesse mesmo sentido é entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO PARA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da decisão recorrida, a qual negou provimento a apelo manejado pela instituição financeira recorrente com o fito de anular sentença que extinguiu sem resolução do mérito Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que deixou de apresentar o endereço do demandado para citação. 2.
Ainda que o arcabouço principiológico introduzido pelo novo Código de Processo Civil tenha alterado o perfil do direito processual brasileiro, é certo que não se pode, sob o argumento de se buscar a primazia da decisão de mérito e o respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à eficiência, olvidar da necessidade de respeito pelas partes das normas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de violação de princípios outros, igualmente relevantes, como os do contraditório e da ampla defesa, da razoável duração do processo e da cooperação processual. É necessário, ainda, que respeite o devido processo legal, devendo a parte cumprir as tarefas que lhe são conferidas pela legislação procedimental, a fim inclusive de demonstrar a existência de seu interesse processual. 3.
Assim, a argumentação principiológica tecida pela agravante não é capaz de elidir os fundamentos lançados na sentença e na decisão monocrática, que atendem a princípios outros e a regras processuais que devem prevalecer neste caso concreto. 4.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, é incumbência do autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de esta irregularidade acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inviabilização do ato citatório.
Precedentes desta Câmara e desta Corte citados. 5.
A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Logo, o caso aqui não é o de abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, mas de extinção com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo, por ausência de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (Agravo Interno 0857292-24.2018.8.10.0001, Des.
Relator Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 28 de abril de 2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC).
IMPROVIMENTO. 1.
A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2.
A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3.
Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0154332020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020). (grifo nosso) Nesse descortino, resta ausente o cumprimento dos requisitos que a lei processual exige para extinção do feito nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 485, II e III do CPC).
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:01
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*79-20 (APELANTE) e provido
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15/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:14
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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