TJMA - 0800869-45.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/08/2025 15:49
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:56
Juntada de petição
-
30/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:52
Juntada de despacho
-
18/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 15:15
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA e REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 17/11/2023 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
17/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:45
Juntada de apelação
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03/11/2023 10:33
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800869-45.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Esse juízo inicialmente extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de descumprimento do comando de emenda à inicial.
Houve reforma da sentença pelo TJ/MA.
O requerido apesar de devidamente citado permaneceu inerte.
Foi atravessa réplica aos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O requerido apesar de devidamente citado permaneceu inerte, ao tempo em que declaro a revelia do demandado.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 782632190 .
Com efeito, histórico de consignação encartado na inicial revelam a existência de 60 descontos no valor de R$ 14,00 reais, que atingem o montante de R$ 840,00 reais, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração de ilícito por parte do requerido.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor,ante a ínfima parcela descontada, configurando mero dissabor, não havendo que se falar em condenação por dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 782632190 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 840,00 reais , com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas, deixo de condenar o requerido em dano moral.
Ademais, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
31/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 14:43
Juntada de apelação
-
21/08/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 08:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:02
Juntada de decisão
-
14/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 15:50
Juntada de apelação
-
25/08/2022 22:12
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800869-45.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Devidamente intimada para emendar à inicial, o(a) autor(a) não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
23/08/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 17:38
Desentranhado o documento
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17/08/2022 21:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2022 13:31
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2022 14:17
Juntada de petição
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18/05/2022 09:41
Juntada de petição
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18/05/2022 09:37
Juntada de petição
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04/05/2022 16:50
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:16
Juntada de petição
-
28/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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