TJMA - 0809918-83.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 05:17
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 13/10/2022 23:59.
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06/01/2023 05:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/10/2022 23:59.
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20/12/2022 18:11
Juntada de petição
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21/11/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:14
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de LUIZ RUFINO OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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25/09/2022 12:42
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809918-83.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ RUFINO OLIVEIRA RÉU: Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO interposta por LUIZ RUFINO OLIVEIRA, por seu patrono, bastante qualificado na inicial, em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A.
Durante o processo as partes estabeleceram um acordo ratificado no Id.75880583 e posteriormente, validaram a minuta do mesmo acordo.
Sob petição (Id. 75880583), pleiteou homologação do acordo celebrado entre as partes e em ato contínuo o arquivamento dos autos. À (Id. 75880583) entabulam os seguintes termos: “(...) Compromete-se o RÉU a pagar à PARTE AUTORA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, por meio de deposito em conta a seguir detalhada, no prazo de até 15 dias úteis a contar da data de protocolo da presente minuta (...)” Vieram-me conclusos. É suficiente o relatório.
Decido. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão.
O ato jurídico decorre de uma declaração de vontade.
Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram as suas vontades, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.
Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.
Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
19/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 14:31
Homologada a Transação
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12/09/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:06
Juntada de petição
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06/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809918-83.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUIZ RUFINO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LUIZ RUFINO OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 2 de setembro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 22:53
Juntada de contestação
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15/08/2022 13:45
Juntada de petição
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09/08/2022 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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