TJMA - 0804926-71.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:38
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:38
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:38
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:38
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 20:23
Outras Decisões
-
19/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:04
Juntada de petição
-
08/06/2023 17:57
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Juntada de petição
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18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:24
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:34
Decorrido prazo de CECILIA MARIA COSTA DIAS em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 13:54
Juntada de termo
-
20/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:53
Juntada de Mandado
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05/04/2022 10:50
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 10:46
Juntada de Mandado
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20/02/2022 08:59
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 02/02/2022 23:59.
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21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 08:58
Juntada de petição
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11/12/2021 15:02
Juntada de petição
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10/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 04:21
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804926-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A, BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB/PE 20366-A EXECUTADO: RR AUTO PECAS LTDA - EPP, RENILSON AZEVEDO DOS SANTOS, RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS, CECILIA MARIA COSTA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Execução Extrajudicial no bojo da qual, em face do não pagamento do crédito exequendo, foi determinado o bloqueio judicial de ativos financeiros dos executados.
Intimados, os executados, incluindo a pessoa jurídica, compareceram aos autos com o fim de alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, na forma do § 3º do art. 854 do CPC.
Sucede que os elementos coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar a alegada impenhorabilidade, cujo ônus de comprovação cabia aos executados. É que não há demonstração de que os recursos bloqueados são oriundos exclusivamente de salário, mas de outras rendas, afastando-se, de imediato, a alegação em relação à pessoa jurídica executada.
Quanto ao executado Raimundo Constantino Ferreira de Paiva Dias o exame do extrato de sua corrente demonstra, com clareza solar, que os vencimentos que percebe na qualidade de servidor público federal não são a sua única fonte de renda, pois, além de possuir aplicações financeiras (RF MAIS AUT), recebe créditos de outras origens inclusive da executada RR AUTO PEÇAS via TED.
Ademais, cumpre lembrar que o resíduo de salário do mês anterior não ostenta a qualidade de impenhorabilidade, conforme já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008).
Também em relação a Renilson Azevedo dos Santos observa-se pelo limitado extrato que anexou aos autos que o bloqueio verificado na sua conta no Banco do Brasil ocorreu, em grande parte, sobre o montante transferido via PIX pela executada RR AUTO PEÇAS.
Por outro lado, não é suficiente para comprovar que o bloqueio feito na Caixa Econômica Federal tenha recaído sobre conta poupança, pois não foi anexado o respectivo extrato, mas apenas a fotografia de um cartão, o que, a toda evidência, é insuficiente para comprovação.
ISTO POSTO, rejeito a impugnação formulada pelos executados e, por conseguinte, converto o bloqueio judicial realizado em penhora, com a sua respectiva transferência para conta à disposição deste Juízo.
Com o fim de conferir clareza à transferência, a secretária judicial deverá certificar, de forma individualizada e detalhada, a origem (conta, banco e titularidade) de cada valor transferido para conta judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior -
07/12/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:47
Outras Decisões
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24/11/2021 02:23
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:23
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:23
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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21/11/2021 17:06
Juntada de petição
-
12/11/2021 22:21
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804926-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A EXECUTADO: RR AUTO PECAS LTDA - EPP, RENILSON AZEVEDO DOS SANTOS, RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS, CECILIA MARIA COSTA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o exequente, na pessoa de seus novos procuradores, indicados na r. petição para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o teor da petição de ID 54864545.
No mesmo prazo, deverá o exequente dizer se tem interesse na designação de sessão conciliatória, considerando a manifestação dos executados através da petição de ID 54231698.
São Luís, 8 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/11/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:38
Juntada de petição
-
09/10/2021 20:33
Juntada de petição
-
08/10/2021 04:23
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804926-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: RR AUTO PECAS LTDA - EPP, RENILSON AZEVEDO DOS SANTOS, RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS, CECILIA MARIA COSTA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão , intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Certifico, ainda, que foi(ram) encontrado(s) e bloqueado(s) veículo(s) em nome do(s) executado(s), conforme tela(s) do renajud juntada(s) a seguir.
Outrossim, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão, expeça-se intimação para a parte exequente informar se tem interesse na penhora do bem, no prazo de cinco dias úteis, ou indicar outros bens passíveis de penhora no mesmo prazo.
Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
06/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:58
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:58
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 21:44
Juntada de petição
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12/08/2021 04:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804926-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: RR AUTO PECAS LTDA - EPP, RENILSON AZEVEDO DOS SANTOS, RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS, CECILIA MARIA COSTA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para indicar o valor atualizado, no prazo de quinze dias.
São Luís/Ma, Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
09/08/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 21:55
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:55
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 23/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2021 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:14
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:14
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 26/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 17:06
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
19/07/2021 15:58
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:03
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 11:41
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:41
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:26
Juntada de petição
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13/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
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06/05/2021 07:19
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:19
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:09
Juntada de petição
-
15/04/2021 02:07
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804926-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 EXECUTADO: RR AUTO PECAS LTDA - EPP, RENILSON AZEVEDO DOS SANTOS, RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS, CECILIA MARIA COSTA DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
O exequente requereu a prorrogação do prazo concedido para concluir a diligência que lhe incumbiu o despacho anterior.
A parte deverá ...
Não se vislumbra prejuízo a dilação razoável do prazo, visando a efetividade do processo para a satisfação da obrigação exequenda.
CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da sua intimação, para o cumprimento da determinação.
Intime-se.
São Luís, 7 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/04/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 19:51
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 19:51
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:21
Juntada de petição
-
30/03/2021 13:47
Juntada de petição
-
15/03/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804926-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 EXECUTADO: RR AUTO PECAS LTDA - EPP, RENILSON AZEVEDO DOS SANTOS, RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS, CECILIA MARIA COSTA DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA913 DESPACHO: Vistos etc.
Considerando que o crédito perseguido ainda não foi honrado, indefiro qualquer pedido de levantamento formulado pelos executados, integrantes do polo passivo desta ação.
Outrossim, tendo em vista o requerimento de prosseguimento da execução, determino que o exequente, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo de débito, bem como se manifeste sobre os valores que se encontram depositado à disposição deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, 8 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/03/2021 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:46
Decorrido prazo de RENILSON AZEVEDO DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:42
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:42
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:42
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:33
Juntada de petição
-
23/02/2021 07:17
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804926-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 EXECUTADO: RR AUTO PECAS LTDA - EPP, RENILSON AZEVEDO DOS SANTOS, RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS, CECILIA MARIA COSTA DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Considerando o disposto na certidão de ID 38424094, verifica-se que os dois depósitos realizados pelo executado, nos valores de R$ 6.883,64 (seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 2.294,55 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), foram vinculados ao presente feito.
Ocorre que, nos Embargos à execução associados, extintos por desistência, consta o requerimento de liberação dos valores em favor do embargante ora executado.
Assim, por cautela, antes de analisar o pedido supra, força é determinar a intimação do exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, indicando de pronto o que lhe aprouver.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/02/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 10:27
Juntada de diligência
-
01/02/2021 23:35
Juntada de diligência
-
25/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 05:21
Decorrido prazo de RENILSON AZEVEDO DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 16:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/08/2020 19:59
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2020 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS em 05/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 19:53
Juntada de diligência
-
07/07/2020 12:39
Mandado devolvido dependência
-
07/07/2020 12:39
Juntada de diligência
-
03/07/2020 01:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 01:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2020 04:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 20/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 15:02
Juntada de diligência
-
10/03/2020 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 16:00
Juntada de Ato ordinatório
-
18/10/2019 09:25
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2019 09:25
Juntada de diligência
-
16/10/2019 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS em 14/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 13:53
Juntada de diligência
-
24/09/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 13:49
Juntada de diligência
-
19/09/2019 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 11:09
Juntada de Mandado
-
29/08/2019 18:09
Juntada de Mandado
-
29/08/2019 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2019 03:26
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 03:26
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:10
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 27/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 14:41
Juntada de petição
-
07/06/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 19:14
Juntada de Ato ordinatório
-
16/04/2019 21:09
Decorrido prazo de CECILIA MARIA COSTA DIAS em 25/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 21:09
Decorrido prazo de RR AUTO PECAS LTDA - EPP em 21/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2019 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2019 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2019 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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