TJMA - 0848407-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848407-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ORIEL FRANZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167 REU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
05/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:29
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:33
Juntada de apelação
-
18/07/2023 02:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848407-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ORIEL FRANZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167 REU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ORIEL FRANZ em face de CALCENTER – CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que no dia 24/12/2021, teve seu aparelho celular, modelo SAMSUNG/GALAXY A12 COR PRETO com valor estimado R$ 999,00, nas dependências da loja da empresa ré.
Por tais razões, requereu a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em defesa (Id. 80363612) a parte ré alegou a inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenização e a inexistência de danos morais e materiais.
Apresentada réplica ao id 84099095.
Intimadas as partes acerca das questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre a produção de provas, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e o autor juntou documentos ao id 87089949.
Decisão de saneamento ao id 90664377.
Petição apresentada pelo requerido ao id 91583889 com manifestação sobre os documentos juntados pelo autor.
Eis o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).
Com efeito, é de bom alvitre consignar que, enquadram-se as partes na compreensão de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras disposições, permite a inversão judicial do ônus da prova em caso de hipossuficiência do postulante ou verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII), hipótese dos autos.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Em análise dos autos percebe-se que a lide gira em torno se houve ou não o fato narrado na ação e se há responsabilidade da empresa ensejadora de danos materiais e/ou danos morais.
Em sede do narrado na exordial, a requerente alega que, nas dependências da loja de calçados da empresa ré, surpreendeu-se que ao perceber que estava sem seu aparelho celular e, mesmo com a comunicação aos funcionários da loja, restou caracterizada a negligência da parte ré, primeiro porque esta se negou a ajudar a parte autora a solucionar o furto ocorrido dentro de seu estabelecimento, notadamente pela recusa em fornecer as imagens do circuito interno, conforme Boletim de Ocorrência juntado ao id 74661761.
Importante ressaltar que com base na inversão do ônus da prova cabia a empresa demonstrar que não ocorreu o alegado.
Assim, tendo apresentado somente as gravações do setor de caixa da loja, deixou de fazer prova nos autos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, a responsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, não sendo necessária a demonstração da culpa, devendo haver a responsabilização do réu pelo fato ocorrido.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE CELULAR DO CONSUMIDOR DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 - A responsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, conforme art. 12 da Lei 8.078/90, pelo furto sofrido pelo consumidor dentro de seu estabelecimento - Configurado o dano material, deve a parte ser ressarcida das despesas com que comprovadamente arcou - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MG - AC: 10000191036763001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, a procedência do pedido de indenização por danos materiais relativos ao ressarcimento do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) relativos a um aparelho celular (SAMSUNG/GALAXY A12 COR PRETO) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Desse modo, entendo suficiente para reparar os danos sofridos, a condenação do requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao título de danos morais.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos constantes da inicial para condenar a parte ré em danos materiais no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir prejuízo – Súmula 43 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do prejuízo – Art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária a partir da publicação da sentença – Súmula 362 STJ e, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do prejuízo (Art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:14
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:30
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848407-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ORIEL FRANZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167 REU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela parte autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistirem.
Quanto à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC): deve ser destacada a seguinte controvérsia: se o requerente, no dia 24/12/2021, foi vítima de um furto nas dependências da loja da instituição ré, do qual teria subtraído seus pertences; se o fato narrado pelo autor foi suficiente para ensejar a responsabilidade civil do requerido; e se o requerente experimentou dano de ordem extrapatrimonial em razão dos transtornos narrados.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se estão presentes os elementos da responsabilidade civil; se a parte autora faz jus a reparação por dano moral e material.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa, o demandado juntou pontos controvertidos ao id 84981055 e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora juntou documentos aos ids 87089949 e seguintes.
Considerando a juntada de documentos pelo autor, dê-se vistas ao requerido no prazo de 5 (cinco dias).
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
25/04/2023 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:29
Decorrido prazo de MICHEL SCAFF JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:41
Juntada de petição
-
03/03/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
03/02/2023 16:04
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848407-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ORIEL FRANZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167 REU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. -
25/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:11
Juntada de réplica à contestação
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:38
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
16/12/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848407-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ORIEL FRANZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167 REU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/11/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/11/2022 10:40
Conciliação infrutífera
-
16/11/2022 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
14/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:06
Juntada de contestação
-
13/09/2022 17:26
Juntada de petição
-
01/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848407-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ORIEL FRANZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167 REU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada por vídeoconferência ou presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a(s) autora(s) para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: : 22082516085253200000069799872 São Luís (MA),Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/11/2022 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
30/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000604-04.2012.8.10.0028
Banco do Nordeste
Klebivan Lima Saraiva
Advogado: Caribe Franco Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2012 00:00
Processo nº 0001924-51.2016.8.10.0060
Orlando da Costa Oliveira
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2017 00:00
Processo nº 0001924-51.2016.8.10.0060
Orlando da Costa Oliveira
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2017 00:00
Processo nº 0816386-53.2022.8.10.0000
Jose Lourenco da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 15:03
Processo nº 0801229-93.2022.8.10.0047
Luciarla Silva Souza
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 15:10