TJMA - 0816386-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:34
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 12:38
Juntada de malote digital
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15/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816386-53.2022.8.10.0000 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : JOSÉ LOURENÇO DA COSTA Advogado : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Agravado : BANCO SANTANDER S/A Advogado : Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG 41.796) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESPACHO MAGISTRADO DETEMRINANDO A JUNTADA DE COMPROVANTE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DÚVIDA FUNDADA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em que pese não ser uma das exigências contidas no artigo 319 do CPC, nem ser documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, havendo incerteza quanto a real identidade das partes e sua localização, o magistrado pode requerer documentos pessoais, para evitar eventuais fraudes processuais, caso que inerte a parte em atender ao comando judicial, é de se aplicar o art. 321, CPC.
II - Em regra mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 38 do CPC/1973 (art. 105 do CPC/ 2015).
III – Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, torna-se necessária a apresentação de instrumento procuratório atualizado, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – não obstante a regra para a concessão da Justiça Gratuita seja a instrução do pedido com mera declaração de pobreza, é certo que esta gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum.
No presente caso, a parte juntou nos autos documento plausível a fim de demonstrar a situação justificadora da concessão da benesse IV - Recurso a que DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.03.2023 a 09.03.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:57
Conhecido o recurso de JOSE LOURENCO DA COSTA - CPF: *16.***.*53-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/03/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 07:59
Recebidos os autos
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09/02/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:06
Juntada de petição
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25/08/2022 02:56
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:13
Juntada de malote digital
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24/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813386-53.2022.8.10.0000 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : JOSÉ LOURENÇO DA COSTA Advogado : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Agravado : BANCO SANTANDER S/A DECISÃO JOSÉ LOURENÇO DA COSTA interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 19353172, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais nº 0804852-10.2022.8.10.0034, ajuizada contra o BANCO SANTANDER S/A, ora agravado, que determinou, sob pena de extinção: Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para : a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar instrumento de mandato atual. Em suas razões (ID 19353171), a agravante (JOEL LOURENÇO DA COSTA), em síntese, alega que: a) a presente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental (histórico de consignação) que atesta os descontos sofridos pela parte autora, já foi devidamente instruído na petição inicial; b) faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente, pelo que a informação acerca do comprovante de transferência deverá ser incumbida, de tal forma, ao demandado; c) condicionar a autora a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito de ação, inviabilizando seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental; d) aduz que se trata pessoa idosa, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, não podendo assim o Agravado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC, e; e) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários, documentos das testemunhas ou mandato atualizado. É o relatório.
DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Pois bem.
Compulsando os autos tenho que ASSISTE PARCIAL RAZÃO AGRAVANTE, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Isso porque no despacho proferido pelo magistrado de origem (ID 19353172), o mesmo determinou a emenda da inicial para apresentação de: 1) cópia documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração; 2) cópia de extratos bancários dos últimos 3 meses, com o objetivo de analisar o pedido de justiça gratuita, e; 3) mandato atual (procuração) Relativamente à exigência de apresentação de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, entendo que não merecem prosperar as alegações da parte agravante.
Em regra, para aferição do validade da procuração acostada aos autos, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta, o instrumento de mandato pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Disso resulta que, a princípio não são exigíveis a apresentação de cópias dos documentos de identificação das testemunhas.
Contudo, o caso dos autos revela-se em uma situação peculiar e recorrente, qual seja, dúvida razoável quanto a existência de fraude processual e violação da boa-fé do direito de ação, como fundamentado pelo magistrado de origem.
Assim é que, levando em conta que ao Magistrado é concedido o poder geral de cautela, é certo que este, verificando a existência de irregularidade em documentos indispensáveis à propositura da demanda, somada a diversidade de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, e até mesmo a fim de evitar possíveis fraudes e, especialmente, resguardar os interesses do jurisdicionado, PODE DETERMINAR ao autor da ação acostar aos cópia dos documentos, a fim de comprovar que a autora detinha pleno conhecimento do ingresso da presente ação e que concorda com os seus termos.
Nesse contexto, entendo que não merece ser afastada o despacho do magistrado que determinou a juntada de cópia de documentos de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração.
No que tange à juntada de procuração atualizada aos autos, inicialmente cabe registrar que a jurisprudência majoritariamente posiciona-se no sentido de ser desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
A cópia reprográfica de instrumento de mandato ad judicia, ainda que não autenticada, satisfaz a exigência do artigo 38 do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-74, 16ª Câmara Cível, Relª, Desª.
Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 25/07/2013). Não obstante a orientação acima, alguns casos demandam análise acurada quanto ao instrumento procuratório apresentado pelos patronos dos litigantes, especialmente quando se trata de demanda de massa. É sabido que o procurador da parte autora atua em ações de massa, em que as iniciais são mecanicamente reproduzidas.
Esta Corte recebe inúmeros recursos desse mesmo patrono, todos idênticos, insurgindo-se contra o julgamento de seus pedidos em ações similares.
Logo, diante da multiplicidade de demandas patrocinadas pelos mesmo procurador, não se mostram desarrazoadas as medidas solicitadas pelo julgador de primeiro grau, ainda mais porque fáceis de serem atendidas.
Acrescento ainda, que havendo indícios de fraude, torna-se plausível a exigência em debate.
Isso porque, o magistrado de base ao justificar sua solicitação, tendo em vista que algumas partes se apresentaram em Secretaria Judicial daquela Vara informando que desconhecem autorização para o ajuizamento de ações em seu favor, bem como noticiando estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Daí entendo que havendo, pois, fundada suspeita de que a parte autora não tinha ciência da presente ação, a parte autora foi intimada para regularização da representação processual, com juntada de procuração atualizada, inclusive para que se verificasse se o constituinte outorgou procuração destinada ao fim a que se propôs, pelo que não há que se falar em irrazoabilidade por parte do julgado.
Por fim, no que tange à prova da hipossuficiência consistente na apresentação de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tenho que a parte autora juntou à sua inicial declaração de hipossuficiência, bem como extrato de benefício previdenciário do INSS, onde se vê que a mesma percebe o montante de R$ 1.212, 00 (um mil, duzentos e doze reais), documento que aponta a existência de vários empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário, que estão a comprometer seu rendimento líquido mensal.
Com relação à concessão da justiça gratuita, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família.
Nestas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em Juízo, como também, no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo.
Desta forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no art. 98, CPC. À propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse cotejo, não obstante a regra para a concessão da Justiça Gratuita seja a instrução do pedido com mera declaração de pobreza, é certo que esta gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum.
Logo, é perfeitamente possível que o juízo exija que o requerente produza prova de sua condição econômica, para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, independentemente de pedido da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse.
No presente caso, a parte juntou nos autos documento plausível a fim de demonstrar a situação justificadora da concessão da benesse.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
23/08/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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