TJMA - 0803514-26.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:40
Juntada de petição
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08/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803514-26.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Réu:SONEIDE SOUSA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Advogado do(a) EXECUTADO: HALYNA MARIA SOARES BOUERES OAB- MA21315 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu determinação constante no despacho de ID 101331977, manifestando pelo desarquivamento em virtude de erro da Unidade Judicial.
Indefiro o pedido de desarquivamento sem pagamento das custas processuais, tendo em vista que a solicitação constante na petição de ID 103494281 poderia ter sido realizada anteriormente ao arquivamento dos autos.
Deste modo, determino que a Secretaria Judicial mantenha os autos arquivados, devendo o desarquivamento ser realizado apenas mediante do pagamento das custas processuais correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de novembro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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13/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:15
Juntada de petição
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803514-26.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Réu:SONEIDE SOUSA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos etc.
Tendo em vista que o processo encontra-se arquivado, INTIME-SE a parte Requerente, por intermédio de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes ao pedido de desarquivamento, conforme tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Tempestivamente recolhidas e certificada a informação, defiro, desde logo, o pedido de desarquivamento, voltando-me conclusos para apreciação do pleito formulado.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/10/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:59
Juntada de petição
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13/02/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:44
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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07/02/2023 20:14
Juntada de petição
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16/12/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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16/12/2022 10:51
Homologada a Transação
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13/12/2022 18:03
Juntada de petição
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13/12/2022 11:05
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803514-26.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Réu:SONEIDE SOUSA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HALYNA MARIA SOARES BOUERES OAB- MA21315 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Indefiro o pedido para realização de audiência na modalidade de vídeo conferência, diante da inviabilidade de recursos técnicos nesta unidade jurisdicional.
Desta forma, determino o prosseguimento do feito e o cumprimento das determinações acerca da audiência designada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de dezembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) João Francisco Gonçalves Rocha, respondendo pela 2ª Vara cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/12/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
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24/11/2022 21:38
Juntada de petição
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22/11/2022 11:09
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803514-26.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Réu:SONEIDE SOUSA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HALYNA MARIA SOARES BOUERES OAB- MA21315 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 14/12/2022, às 09:00 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Se inexitosa a composição amigável do litígio, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de novembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/11/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:36
Juntada de petição
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27/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para tomar conhecimento da certidão expedida (Id 76761702).
São José de Ribamar, 22 de setembro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
22/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:08
Juntada de contestação
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29/08/2022 06:31
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803514-26.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Réu:SONEIDE SOUSA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 3.187,69 (três mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de agosto de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:31
Juntada de Mandado
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25/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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14/08/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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