TJMA - 0819290-57.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2023 12:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 15:48 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 15:48 Juntada de despacho 
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                                            27/09/2022 09:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            25/09/2022 17:17 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/09/2022 12:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2022 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 09:57 Juntada de apelação cível 
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                                            06/09/2022 02:01 Publicado Intimação em 06/09/2022. 
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                                            06/09/2022 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            05/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0819290-57.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA] REQUERENTE: NAIDE PEREIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por NAIDE PEREIRA MATOS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
 
 Devidamente citado, o requerido contestou pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos inciais.
 
 Réplica encartada aos autos.
 
 Autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
 
 Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
 
 Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz, 15 de julho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            02/09/2022 09:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2022 09:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/07/2022 09:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/07/2022 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2022 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 15:54 Decorrido prazo de NAIDE PEREIRA MATOS em 13/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 16:00 Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022. 
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                                            31/05/2022 16:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            19/05/2022 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2022 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2022 01:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/03/2022 23:59. 
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                                            02/02/2022 14:49 Juntada de contestação 
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                                            18/01/2022 09:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/12/2021 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2021 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2021 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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