TJMA - 0800822-71.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:34
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 21:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/07/2025 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 14:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2025 14:07
Conciliação infrutífera
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01/07/2025 13:55
Juntada de petição
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26/06/2025 14:27
Juntada de petição
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA ROCHA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 14:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/06/2025 10:17
Recebidos os autos.
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09/06/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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09/06/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/08/2024 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2024 11:09
Juntada de parecer
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14/08/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:56
Juntada de despacho
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24/05/2023 09:51
Baixa Definitiva
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24/05/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA ROCHA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:53
Juntada de contestação
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05/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível: 0800822-71.2022.8.10.0117 Apelante: MARIA PEREIRA ROCHA SILVA Advogado: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS NA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
IV.
Há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram.
V.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA ROCHA SILVA, inconformada com a sentença prolatada pela Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porquanto, intimada, a autora não juntou comprovante de residência atualizado, extrato bancário e documentos de testemunhas da procuração.
Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário.
O magistrado determinou a emenda à inicial para que a autora colacione aos autos “documentos das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do requerente ou impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses”.
Em resposta, o autor juntou documento das testemunhas, quanto aos extratos bancários e comprovante de residência.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a desnecessidade da juntada do comprovante de residência devido a possibilidade de ratificação por meios alternativos, sendo suficiente a regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das alegações subscritas pela parte e seu procurador.
Alega que a procuração é válida e dispensa apresentação de documentos das testemunhas e endereço por excesso de formalismo.
Obtempera que a sentença deve ser reformada para determinar o regular andamento do feito principal, com desnecessidade de juntada dos documentos exigidos, determinando ao final, o retorno dos autos e o regular processamento do feito.
A instituição financeira apelada apesar de intimada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, anulando a sentença com o consequente retorno dos autos ao Juízo primevo para o regular processamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Cumpre-me ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado.
Pois, segundo os termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, a prova da residência é possível de ser firmada mediante declaração estabelecida sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira .
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis , administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 23814962), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
No que diz respeitos as demais determinações, tenho que, também, são indevidas, uma vez que constituem óbice ao acesso à Justiça.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Outrossim, há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram.
Por fim, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE À PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR" - FACULDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - A plataforma "consumidor.gov.br" visa promover a autocomposição entre consumidores e empresas, sendo uma ferramenta facultativa às partes - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, verifica-se que a exigência do Juiz a quo de juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", afasta-se do princípio da razoabilidade, inclusive porque não há amparo legal para tanto. (TJ-MG - AC: 10000220668164001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifou-se) Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10 -
29/04/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:35
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA ROCHA SILVA - CPF: *70.***.*38-68 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
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29/03/2023 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 10:59
Juntada de parecer
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01/03/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:05
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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