TJMA - 0801461-31.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:31
Juntada de Certidão de juntada
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07/07/2025 16:12
Juntada de Certidão de juntada
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07/07/2025 15:30
Juntada de Carta precatória
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03/07/2025 11:43
Conta Atualizada
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25/06/2025 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 12:00
Juntada de petição
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06/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:40
Juntada de termo
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06/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:31
Juntada de petição
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12/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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12/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:52
Outras Decisões
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27/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:42
Juntada de termo
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22/11/2024 21:57
Juntada de petição
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08/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:46
Juntada de termo
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24/07/2024 21:56
Juntada de petição
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10/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:32
Juntada de termo
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26/03/2024 18:21
Juntada de petição
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17/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:07
Conta Atualizada
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19/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:12
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:13
Juntada de diligência
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17/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/11/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 13:45
Juntada de petição
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06/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0801461-31.2022.8.10.0007 AUTOR: TAIANUO COSTA DE ANISIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - MA13435 REU: F A DE SOUSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a devolução da carta de citação/intimação da parte reclamada, fica a parte reclamante INTIMADA para informar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
06/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:42
Juntada de termo
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19/06/2023 13:52
Juntada de petição
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06/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0801461-31.2022.8.10.0007 AUTOR: TAIANUO COSTA DE ANISIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - MA13435 REU: F A DE SOUSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a devolução da carta de intimação da parte reclamada , fica a parte reclamante INTIMADA para informar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís/MA, 2 de junho de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
02/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 17:01
Conta Atualizada
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28/04/2023 10:35
Processo Desarquivado
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28/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:58
Juntada de termo
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26/04/2023 16:26
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801461-31.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: TAIANUO COSTA DE ANISIO ADVOGADO: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - MA13435 EXECUTADO: F A DE SOUSA CARVALHO DECISÃO Considerando que o cumprimento definitivo de sentença dar-se-á a requerimento do exequente (art. 523 CPC), o qual até o presente momento não se manifestou nos autos nesse sentido, determino o arquivamento deste processo, sem prejuízo de seu desarquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
25/04/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:37
Determinado o arquivamento
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de TAIANUO COSTA DE ANISIO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de TAIANUO COSTA DE ANISIO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (PROVIMENTO 22/2018, XXIV, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0801461-31.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: TAIANUO COSTA DE ANISIO Advogada KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - OAB/MA nº 13435 RECLAMADO: F A DE SOUSA CARVALHO Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos atualizados da condenação imposta em Sentença ou requerer o que entender de direito.
São Luís, 30 de março de 2023.
Atenciosamente, ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
30/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:21
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 17:20
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801461-31.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: TAIANUO COSTA DE ANISIO ADVOGADO: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - OAB MA13435 PROMOVIDA: F.
A.
DE SOUSA CARVALHO Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TAIANUO COSTA DE ANISIO em desfavor de F.
A.
DE SOUSA CARVALHO.
Alega o autor, em suma, que em 30 de março de 2022, realizou uma compra pela internet junto à empresa requerida, de 1 (um) aparelho celular Apple iPhone 11 Pro Max no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), número do pedido 7620912609, com previsão de entrega em até 40 (quarenta) dias úteis a partir da expedição da remessa com o produto.
Ocorre que, extrapolado o prazo de entrega, o autor tentou contato com a requerida por diversas vezes, mas não obteve êxito.
Em razão do exposto, ingressou com a apresente demanda, com a qual busca a devolução do valor pago e o recebimento de indenização por danos morais.
Designada a audiência, a promovida, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pelo autor dentro do prazo estipulado e nas condições contratadas.
Importante frisar, nesse momento, que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos prejuízos suscitados pelo autor.
Nesse passo, tem-se que a reclamada, mesmo possuindo livre acesso à melhor prova, não trouxe aos autos documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações, visto que sequer compareceu em audiência e apresentou defesa.
Assim, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação que lhe era inerente, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela.
Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes.
A reclamada não agiu com boa-fé objetiva uma vez que não efetuou a entrega do produto adquirido, conforme pactuado, mesmo o reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular.
Desse modo, não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicado pela negligência da reclamada, não restando outra alternativa senão decidir em desfavor desta última, porquanto evidenciada a má prestação de serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do art.186 do CC e do art. 20 do CDC, materializando-se a incidência responsabilidade civil.
No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo a empresa se eximir da responsabilidade pelo fato.
Ademais, a ausência de solução administrativa pela requerida mesmo diante de várias solicitações do autor também dão causa ao dano moral.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente.
De outro lado, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano material restou comprovado o pagamento de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), relativo ao produto adquirido, contudo, deve ser devolvido de forma simples, por não se tratar de pagamento indevido e sim em decorrência de uma relação contratual firmada entre as partes.
Posto isto, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a importância de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) referente ao valor pago pelo produto, com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros legais a partir da citação, bem como a efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/02/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 21:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2022 11:18
Mandado devolvido dependência
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25/09/2022 11:18
Juntada de diligência
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801461-31.2022.8.10.0007 REQUERENTE: TAIANUO COSTA DE ANISIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - MA13435 REQUERIDO: F A DE SOUSA CARVALHO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 30/01/2023 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
05/09/2022 10:20
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 00:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 00:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/09/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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