TJMA - 0818088-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818088-34.2022.8.10.0000 Agravante : Município de Santa Luzia do Paruá/MA Procurador : Maurício Sousa Ferraz (OAB/MA 15.510) Agravados : Maria Eliete Araújo Bacelar e outro Defensor Público : Idelválter Nunes da Silva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, consubstanciada no fornecimento de suporte nutricional para adolescente acometido de paralisia cerebral; II.
A decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora; III.
Preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Luzia do Paruá/MA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que, nos autos da ação nº 0801027-06.2022.8.10.0116, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO MARANHÃO/MA e ao ESTADO DO MARANHÃO que forneça ao requerente, assistido pela Defensoria Pública Estadual, (…), trimestralmente e enquanto houver recomendação médica/nutricional, 90 (noventa) caixas de 01 (um) litro do suporte nutricional NUTRI ENTERAL 1,5 ou TROPHIC SOYA 1.5 ou ISOSOURCE 1.5 ou NUTRISON ENERGY 1.5.
Intimem-se o Município de Santa Luzia do Paruá/MA e o Estado do Maranhão para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir esta decisão, sob pena de MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de elevação da multa e/ou da limitação fixada e outras medidas judiciais cabíveis em decorrência do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Das razões recursais (ID nº 19844887): O agravante alega, em síntese, o descumprimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência, pois não há laudo médico fundamentado ou exames que indiquem a plausibilidade do direito.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma do comando judicial recorrido.
Das contrarrazões (ID nº 23044829): Os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 23218508): A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, consubstanciada no fornecimento de suporte nutricional para adolescente acometido de paralisia cerebral.
Com efeito, de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Assim afirmo, por concordar com os argumentos expendidos pelo Juízo singular, que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora1.
Na hipótese, conforme bem destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 23218508), os agravados não possuem condições de arcar com as despesas dos suplementos nutricionais, motivo pelo qual juntaram aos autos laudo emitido por nutricionista do Hospital Infantil Juvêncio Matos, indicando desnutrição grave do adolescente.
Nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, considerando a relevância do direito constitucional à saúde, como corolário do direito à vida, a ausência de sua proteção manifesta o interesse de agir para a busca de sua tutela com amparo do Poder Judiciário.
De mais a mais, ressalte-se que a imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, ao contrário, configura típico exercício da jurisdição, conforme posição pacífica deste eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
PESSOA IDOSA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc.
III, 6º, caput e 196, da CF). 2.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc.
II da CF. 3.
Apelação conhecida e provida. (QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800097-61.2018.8.10.0040, RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 25 de junho de 2021) (grifei) Desse modo, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes.
Sendo assim, considerando que os documentos anexados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, na forma da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
27/04/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 16:41
Juntada de malote digital
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27/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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16/03/2023 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 13:01
Juntada de Sob sigilo
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27/01/2023 05:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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26/01/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:20
Juntada de Sob sigilo
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19/01/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818088-34.2022.8.10.0000 Agravante : Município de Santa Luzia do Paruá/MA Procurador : Maurício Sousa Ferraz (OAB/MA 15.510) Agravados : Maria Eliete Araújo Bacelar e outro Defensor Público : Jorge Bruno Barbosa da Silva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/01/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818088-34.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Procurador: Dr.
Mauricio Sousa Ferraz AGRAVADO: MARIA ELIETE ARAÚJO BARCELAR E E.
S.
D.
J.
Defensor Público: Dr.
Jorge Bruno Barbosa da Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Luzia do Paruá contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Santa Luzia do Paruá, Dr.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza, que, nos autos da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (Processo nº 0801027-06.2022.8.10.0116) deferiu a tutela de urgência.
Os autos foram redistribuídos para minha Relatoria em razão da posse da Des. Ângela Maria Moraes Salazar, em 20/05/2022, como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, conforme certidão de ID 19864977, na qual restou consignado que “o presente processo foi redistribuído por sorteio entre os integrantes do Órgão Julgador, nos termos da norma regimental insculpida nos Arts. 295 e 296, IV, do RITJMA (RESOL-GP - 672022)”.
Era o que cabia relatar.
Analisando os autos, verifico que a redistribuição do feito, em razão da posse da Des. Ângela Maria Moraes Salazar como Presidente do TRE/MA não ocorreu nos moldes elencados no artigo 295 do RITJMA, tendo em vista que a mesma não fora excluída da distribuição previamente, mas, ao contrário, seu nome constou do sorteio, havendo os autos sido a ela remetidos e a mesma determinou a sua redistribuição e este se deu apenas dentre os membros da 1º Câmara Cível por prevenção, contrariando o que consta no regimento.
In verbis: Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
No caso, a Desembargadora ocupante de cargo no Tribunal Regional Eleitoral, como dito, deverá ficar excluída do sorteio, sendo a distribuição de processos com pedido de liminar realizada entre os demais Desembargadores que integrem todas as Câmara Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal, não se falando, portanto, em prevenção da 1ª Câmara Cível.
Oportuno destacar que havendo impossibilidade técnica no sistema PJE para o cumprimento do Regimento Interno, esta deve ser comunicada ao Vice-Presidente desta Corte para as devidas providências.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Primeira Câmara Cível e deste Relator, para processar e julgar, por prevenção, o presente feito, razão pela qual determino a redistribuição do processo para a realização de sorteio entre todos os membros integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/12/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/12/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 18:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/09/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818088-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ - MA PROCURADOR: MAURÍCIO SOUSA FERRAZ (OAB/MA 15.150 ) AGRAVADOS: MARIA ELIETE ARAÚJO BARCELAR E E.
S.
D.
J.
D.
PÚBLICO: JORGE BRUNO BARBOSA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
02/09/2022 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/09/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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