TJMA - 0800589-19.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 12:02
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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14/01/2023 19:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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11/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800589-19.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEYCIANE NUNES BASTOS Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor da SENTENÇA, conforme transcrição a seguir: SENTENÇA: Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
CLAUDIA REGINA PESTANA COARACY Servidora do 1º Juizado Especial Cível -
14/12/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:09
Juntada de petição
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08/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2022 10:11
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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27/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:31
Juntada de petição
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07/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800589-19.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEYCIANE NUNES BASTOS Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a DECISÃO do ID 75489163, sustentando o embargante a existência de omissão na análise de um dos pontos levantados, qual seja, contradição quanto a condenação de prestar gratuitamente um serviço que, nos moldes da Resolução da Aneel, é oneroso (instalação do fio-terra).
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos aclaratórios, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Em análise minuciosa dos autos, verifico que a decisão embargada realmente quedou-se omissa no ponto II da matéria trazidas nos embargos de declaração anterior (ID 75056167), uma vez que não se pronunciou sobre o aludido pedido.
Com efeito, passo a análise da manifestação.
Em relação a alegada contradição quando da condenação para instalar o fio terra, por ser esse um serviço oneroso, entendo que não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia. A alegação de ser um serviço oneroso não é suficiente para fundamentar suposta contradição da determinação, tendo em vista que foi um dos pedidos formulados.
Diante disso, é possível concluir que, nesse ponto, o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Sendo patente o vício em relação à omissão de apreciação de um doa pedidos, há que se dar provimento aos presentes embargos, completando-se a prestação jurisdicional, de maneira que deve ser acrescentado à decisão do ID 75489163, o seguinte: “Em relação a alegada contradição referente condenação da obrigação de fazer para instalação do fio terra, por ser esse um serviço oneroso, entendo que não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia. A alegação de ser um serviço oneroso não é suficiente para fundamentar suposta contradição da determinação. Diante disso, é possível concluir que, nesse ponto, o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício. Inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95".
Diante disso, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para conhecer dos embargos de declaração para sanar a omissão quanto a análise da contradição alegada nos embargos anteriores e acrescentar a improcedência quanto ao mesmo, mantendo, no mais, a decisão em todos os seus termos. Intimem-se as partes.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
29/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:05
Juntada de petição
-
15/09/2022 21:39
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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13/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:09
Juntada de embargos de declaração
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800589-19.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEYCIANE NUNES BASTOS Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando a embargante a existência de contradição, no que pertine ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Aduz que na parte dispositiva foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao refaturamento da conta dos meses de abril e maio/2022 da conta contrato n.º 223212, para a média dos 12 (doze) meses anteriores, bem como a retirada das mesmas das parcelas referentes a ajuste de consumo e taxa de religação, com envio ao endereço da autora com novas datas de vencimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de quitação das mesmas.
Contudo, na parte final, estabeleceu: “A obrigação referente ao faturamento, deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de quitação das referidas faturas.” Dispensada a intimação da embargada, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que a decisão embargada realmente quedou-se contraditória no ponto suscitado, uma vez que estabeleceu dois prazos distintos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, deve prevalecer o prazo consignado na parte dispositiva da sentença, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da quitação das faturas objeto da lide.
Desse modo, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, com vistas a integrar a sentença, dou-lhe parcial provimento, para determinar que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantenho a sentença nos demais termos. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:08
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 11:38
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800589-19.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEYCIANE NUNES BASTOS Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GLEYCIANE NUNES BASTOS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que o medidor de energia de sua residência fica localizado na parte interna do imóvel, mesmo assim, nunca havia tido problemas em relação a isso, pois quando não estava em casa, anotava o consumo e deixava afixado na parede para que o leiturista pudesse anotar.
No entanto, a ré alega que houve erro de leitura nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, acarretando um ajuste de consumo que onerou a fatura de março, que veio no valor de R$ 231,82 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) e, apesar do valor elevado, efetuou o pagamento, para evitar a suspensão do serviço.
Informa que, antes mesmo do vencimento da fatura de março, já havia entrado em contato com a requerida para contestar a fatura, mas nada foi resolvido, pois nas faturas de abril e maio foi inserido um parcelamento de quatro vezes de R$ 75,67 (setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referentes ao ajuste consumo das faturas de janeiro e fevereiro.
A autora informa que, no dia 03/06/2022, compareceu uma equipe da Equatorial e mudou a localização do medidor, informando ainda que, no momento do procedimento, esclareceu que não possuía condições financeiras de arcar com serviço, os técnicos, por sua vez, informaram que era uma doação da empresa e não era para se preocupar pois não gastaria nada com aquilo.
Ocorre que, ao término do serviço, a autora foi comunicada pela equipe de que teria que custear somente a instalação do fio terra do medidor e fazer por sua conta, com o que não concorda, pois informou o seu problema financeiro para possíveis custeios da nova instalação e, em virtude desta problemática, o medidor ainda se encontra sem a instalação do fio terra.
No evento 69000938, este Juízo proferiu decisão liminar determinando que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora, em relação às contas contestadas (abril e maio), bem como as vincendas, referentes aos meses de junho/2022 e julho/2022, até a publicação da sentença.
Em sede de contestação, a requerida alega, que não foi identificada qualquer anormalidade que pudesse influenciar no consumo da unidade consumidora, no que de refere a fatura de competência 03/2022.
Assim, em conformidade com os dados informados e, considerando não ter sido identificado erro de leitura, nem vazamento de corrente ou irregularidade na ligação ou ramal da unidade consumidora até o ponto de entrega, bem como, qualquer problema de ordem cadastral, conclui-se pelo correto consumo do período que compõe esta fatura.
Acrescenta que a fatura de competência 04/2022 não teve leitura coletada, pois o medidor de energia continuava na parte interna do imóvel, o qual à época encontrava-se fechado.
Ou seja, mais uma vez, houve impedimento de acesso pelos prepostos da Requerida.
Diante do exposto, restou caracterizado acúmulo de consumo.
Por fim, aduz que quanto à instalação do fio terra requerido pela parte autora, é de responsabilidade do consumidor, e, compreende dentre outras coisas, o ramal de entrada, poste ou pontalete, caixas, fio terra.
Em sede de audiência, a autora acrescentou: “que é titular da conta contrato instalada à Av.
Luís Rocha, nº1527, Liberdade, nesta cidade; que suas faturas de energia sempre foram em média de R$ 50,00 a R$ 80,00; que a partir do fevereiro do ano em curso suas faturas passaram a vim mais de R$ 200,00, sendo que a empresa reclamada ainda está cobrando um ajuste de consumo no valor de R$ 75,70; que o registro ficava dentro de casa ; que no dia 03 de junho de 2022 a empresa reclamada trocou o medidor e o colocou na parede externa de sua residência, sendo que ficaram de colocar o fio terra, mas não colocaram , pois disseram que a depoente teria que pagar o fio; que após a troca do medidor as faturas recebidas vieram mais de R$ 200,00, sendo que ainda está sendo cobrado o ajuste de consumo; que o leiturista quando foi fazer a leitura encontrou a casa fechada e colocou uma medição aleatória, e por essa razão foi cobrado o ajuste de consumo, pois segundo ele as leituras anteriores estariam erradas; que foi até a empresa requerida reclamar entretanto nada foi resolvida; que na sua residência vivem apenas duas pessoas a depoente e um filho menor; que teve sua energia desligada na tarde de ontem, sendo que não estava em casa no momento; que chegou antes da equipe sair do local, explicou, mostrou os documentos relativos a liminar e o membro da equipe ligou para o chefe e depois de falar com o mesmo, fez a religação; que possui apenas uma geladeira, uma Tv e dois ventiladores e apenas 04 pontos de luz.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Na realidade, a situação que se apresenta nos autos decorre de desorganização interna da requerida, que quer repassar ao consumidor a responsabilidade por suas falhas.
No caso em tela, a requerida não conseguiu desconstituir o direito da autora, pois não comprovou suas alegações, na medida em que a cobrança efetuada em março/2022 não condiz com a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, que variava de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 80,00 (oitenta reais).
Desse modo, a ré não tem como comprovar que a leitura estava sendo feita de forma errada, apenas sob a justificativa de que o medidor ficava na parte interna do imóvel, não podendo transferir tal ônus à consumidora.
Assim, totalmente descabida a cobrança referente ao ajuste de consumo.
Entretanto, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. No caso dos autos, entendo que resta demonstrado o ato ilícito, o dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos, visto que a autora foi cobrada indevidamente e ainda ter a obrigatoriedade de pagar por um serviço que não solicitou, causando-lhe transtornos, diante da sua difícil situação financeira.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda ao refaturamento da conta do mês de março/2022, da conta contrato n.º 223212, para a média dos 12 (doze) meses anteriores devendo devolver na fatura seguinte o crédito pago a maior pela autora.
Condeno ainda a reclamada ao pagamento de uma indenização à autora GLEYCIANE NUNES BASTOS, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento), ambos contados desta data.
Determino, ainda, o refaturamento da conta dos meses de abril e maio/2022 da conta contrato n.º 223212, para a média dos 12 (doze) meses anteriores, bem como retire das mesmas as parcelas referentes a ajuste de consumo e taxa de religação, e as envie ao endereço da autora com novas datas de vencimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de quitação das mesmas.
Com relação à instalação do fio terra, defiro o pedido da autora, pois além de não ter solicitado serviço, informou a empresa reclamada, não ter condições financeiras de arcar com tal custo, pelo que determino que a empresa reclamada instale o referido fio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de R$3.000,00 (três mil reais).
A obrigação referente ao faturamento, deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de quitação das referidas faturas.
Confirmo os efeitos da liminar do evento 47367063.
Concedo os benefícios de justiça gratuita.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer ora imposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
24/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 07:07
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 20:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
07/08/2022 16:44
Juntada de contestação
-
07/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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16/06/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2022 11:57
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/06/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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