TJMA - 0802663-95.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:34
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/04/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 17:32
Juntada de diligência
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04/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:21
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:57
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802663-95.2019.8.10.0056 EXEQUENTE: JOSE DE DEUS ALVES GENTIL Advogado(s) do reclamante: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB 8426-MA) EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte Requerente, ora executada, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da multa imposta em sentença, no valor de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte requerida , ora exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
20/10/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/10/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:31
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:33
Juntada de petição
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22/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802663-95.2019.8.10.0056 AUTOR: JOSE DE DEUS ALVES GENTIL Advogado(s) do reclamante: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB 8426-MA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ DE DEUS ALVES GENTIL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Alega o autor que é acometido de doença grave e que em razão desta doença teve auxílio previdenciário concedido até 27/09/2018, contudo, informa que mesmo após a cessão do benefício, continua acometido da doença, que requereu prorrogação do benefício mas este fora negado.
Informou ainda, que ajuizou pedido na Justiça Federal requerendo o restabelecimento do benefício pleiteado, passou por pericia médica e laudo médico pericial foi concluído a existência da incapacidade para o trabalho do autor por um período de 12 meses.
Despacho determinando a citação da Autarquia Previdenciária, a fim de se analisar o pedido de tutela de urgência após o contraditório e ampla defesa (Id. 26514625).
Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação extemporânea, arguindo que, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, em razão da ausência de elementos probatórios robustos para comprovação dos requisitos legais, e, ao final, pede a improcedência da ação.
Decisão presente no Id. 30100692, afastando os efeitos da revelia e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir.
Intimada a parte requerida informou que não possui mais provas a produzir (Id. 30250838) e a parte requerida por sua vez, informou as limitações do requerente e pugnou pelo reconhecimento da incapacidade laborativa do trabalhador e concessão do benefício por incapacidade adequado (Id. 30844939).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 30999471), qual fora indeferido o pedido liminar, sendo estabelecido os pontos controvertidos e dentre as provas fora determinada a realização de perícia, sendo informado os quesitos pelas partes.
Despacho de Id. 73822909, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da informação de tramitação de processo com as mesmas partes e mesmo objeto na 12ª Vara Federal (Processo n.º 1011884-64.2021.4.01.3700).
Intimada a parte autora informou que o processo supramencionado, encontra-se arquivado (Id. 74701944).
Despacho (Id. 85637618), determinada a expedição de ofício à 12ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Maranhão (processo nº 1011884-64.2021.4.01.3700) e à 9ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Maranhão ( processo nº 0072727-17.2018.4.01.3700), a fim de que, em cooperação judiciária, no prazo 5 (cinco) dias, informem este juízo quem são as partes, qual o objeto do, em que situação os mencionados processos se encontram, caso já tenham sido sentenciados, se foram extinto com ou sem resolução do mérito.
A 12ª Vara Federal, enviou resposta através de ofício (Id. 86831849), informando que as partes no processo são José de Deus Alves Gentil e Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo como objeto implantação/reativação de benefício auxílio- doença, sendo informado que as partes firmaram acordo, sendo este homologado e o processo extinto com resolução do mérito.
Transitado em julgado e teve o benefício implantado, sendo informado ainda que o autor recebeu RPV no valor de R$ 12.122,17 (doze mil cento e vinte e dois reais e dezessete centavos).
Presente no Id. 86831866, Ofício advindo da 9ª Vara da Federal informando que no processo nº 0072727-17.2018.4.01.3700, foi proferida sentença de improcedência nos autos do Processo nº. 0072727-17.2018.4.01.3700, em que são partes JOSÉ DE DEUS ALVES GENTIL e o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e tendo como objeto AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Informo ainda que o processo encontra-se arquivado, com certidão de trânsito em julgado em 11/09/2019.
Intimados, apenas o requerido se manifestou acerca das informações supramencionadas, ao tempo que informou que após o ajuizamento do presente feito, a parte autora ingressou com outra demanda que foi extinta com homologação de acordo.
Em razão desta transação, o autor recebeu o benefício NB 6382459414, com DIB 19/10/2020 e DCB 09/05/2022, após constatação da capacidade do autor e requereu o reconhecimento da coisa julgada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cabe tecer linhas sobre a alegação de coisa julgada.
Compulsando os autos, observo que merece prosperar o argumento da Autarquia Ré no que se refere a coisa julgada, uma vez que, junta aos autos documentos suficientes que comprovam o ajuizamento de ação posterior na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, na qual em sentença foi homologado o termo de conciliação, já transitada em julgado, e que foi concedido o benefício a parte autora que corresponde ao mesmo desta ação, em que relata os mesmos fatos e pedidos descritos na inicial da presente demanda.
Frisa-se, principalmente, que, o requerimento administrativo (id. 26291477) é o mesmo da ação posterior, sendo este requisito necessário para a ingressão em juízo.
Deste modo, dúvida não há de que se tratam de ações idênticas.
Assim, estabelecem os §§ 1º, 2° e 4º, do art. 337, do CPC: […] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. […] § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado […] Desta forma, para se analisar a ocorrência da coisa julgada, ou seja, se há identidade de ações, é preciso conferir os seus elementos identificadores, a saber, as partes, o pedido e a causa de pedir.
In casu, verifica-se que as partes, o fato e o pedido, de ambas as ações são os mesmos, não tendo havido alteração fática ou jurídica.
Neste sentido, não há como se afastar a coisa julgada.
Vejamos: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, V, CPC). 1.
Dispõe o artigo 301 do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
No caso concreto, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, tendo sido tal feito, inclusive, sentenciado e transitado em julgado. 3.
Anda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 267, V, do CPC, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo. 4.
Assim, consoante expressa determinação contida no artigo 267, inciso V do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que proposto antes do trânsito em julgado da primeira ação. 5.
Apelação da parte autora não provida. (Processo: AC 00303177320144019199/ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA/ Publicação: 04/09/2015/ Julgamento: 17 de Junho de 2015/ Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES) Grifou-se.
Ademais, verifica-se, que a parte requerente agiu com má-fé, ao impetrar ação sabidamente inverídica.
A má-fé é a intenção malévola de prejudicar, ou seja, é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda, com abuso do direito de ação, enfim, a consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais.
O Código de Processo Civil prevê em um dos seus artigos o princípio da cooperação entre as partes, conforme reza: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Esse princípio busca legitimar o procedimento, no qual, o ativismo judicial deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça.
O processo deve, pois, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico.
Por essa razão, quando se fala em princípio da colaboração, destaca-se a necessidade de responsabilização dos vários agentes do processo.
Trata-se, na verdade, de “deveres anexos” comuns a qualquer relação contratual (lealdade, boa-fé objetiva, informação).
Decorrente desse princípio da cooperação entre as partes e dos deveres anexos do processo, temos a condenação em litigância de má-fé, e o Código de Processo Civil trouxe expressamente os casos, senão vejamos: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Nelson Nery Junior no seu Código de Processo Civil Comentado (RT 4ª Edição, pág 423) assim conceitua o litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” O que se percebe dos presentes autos, decorrente das circunstâncias de fato e dos indícios existentes é que, a parte requerente quer se locupletar deslealmente, quando altera a verdade dos fatos, abusa do seu direito de ação.
A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, não se exige mais dolo para sua configuração, basta a culpa ou erro inescusável.
Importa frisar que, esse dispositivo não sanciona o advogado, se comprovado que a conduta desleal foi do causídico, no entanto, a parte poderá fazer uso do direito de regresso contra seu representante legal.
Diante do exposto, com base no art. 485, inc.
V do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a coisa julgada e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
18/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS ALVES GENTIL em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:47
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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06/03/2023 10:56
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802663-95.2019.8.10.0056 Ação: [Restabelecimento] Requerente: JOSE DE DEUS ALVES GENTIL Advogada: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB 8426-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Com a juntada das informações supra aos autos, em virtude da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre: I) as informações prestadas pela Justiça Federal a respeito dos processos supramencionados; II) a informação constante de ID 66659443, segundo a qual o autor possui benefício de auxílio-doença previdenciário ativo desde 19 de outubro de 2020, NB 6382459414.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO.
Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 655/2023.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 02 de Março de 2023, Quinta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
02/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:55
Juntada de Ofício
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15/02/2023 10:51
Juntada de Ofício
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14/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 21:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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04/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:52
Juntada de petição
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25/08/2022 22:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802663-95.2019.8.10.0056 Requerente: JOSE DE DEUS ALVES GENTIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que tramita na 12ª Vara Federal de Juizado Especial, cadastrada sob nº 1011884-64.2021.4.01.3700, com assunto "Auxílio-Doença Previdenciário", processo com as mesmas partes, tendo o mesmo sido sentenciado em 05/11/2011, estando, inclusive, em fase de cumprimento de sentença.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:25
Juntada de petição
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28/04/2022 02:47
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 09:26
Juntada de petição
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26/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 15:50
Juntada de petição
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12/04/2022 08:51
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:20
Juntada de diligência
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23/03/2022 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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23/03/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:04
Juntada de diligência
-
07/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 30/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 15:09
Juntada de petição
-
21/06/2021 17:10
Juntada de petição
-
21/06/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 13:36
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:33
Juntada de petição
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23/02/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 19:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
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17/07/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:48
Juntada de petição
-
26/05/2020 12:43
Juntada de Petição
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20/05/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2020 22:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 22:34
Juntada de Certidão
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11/05/2020 11:14
Juntada de petição
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17/04/2020 21:05
Juntada de Petição
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14/04/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 18:01
Outras Decisões
-
13/03/2020 18:28
Juntada de contestação
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12/03/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 07:59
Juntada de Certidão
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09/03/2020 10:17
Juntada de petição
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06/03/2020 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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