TJMA - 0801320-96.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 16:55
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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05/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801320-96.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., também qualificado.
Sobreveio contestação no ID 58095843, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, já que a matéria é unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras".
Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil.
O TJMA recentemente editou IRDR de n. 3043/2017, ficando a tese na qual a conversão de conta benefício em conta corrente, com as consequentes cobranças de taxas e serviços, deve ser comprovada a devida contratação, importando em que, se o requerente tem a intenção unicamente em utilizar de conta benefício a qual goza de isenção de tarifas e serviços, assim deve ser mantido.
Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos ficou comprovada a existência de contrato para conversão da conta corrente em conta de depósito celebrado entre as partes (ID 58095844), razão pela qual se torna a matéria incontroversa.
Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial, satisfeito o requisito da tese expendida no IRDR n. 3043/2017.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação.
O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19.***.***/4473-96 – DF – 5ª T.Cív. – Rel.
Des.
Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n).
Assim, considero legítima a cobrança de tarifas, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Decido.
Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários, incabíveis na espécie (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091716483387900000049518009 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO X BRADESCO Petição 21091716483507800000049518022 PROC DOC - ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO Documento Diverso 21091716483598200000049518024 EXTRATO - 2016 - ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO Documento Diverso 21091716483744000000049518025 EXTRATO - 2017 - ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO Documento Diverso 21091716483755000000049518026 EXTRATO - 2018 - ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO Documento Diverso 21091716483761900000049518029 EXTRATO - 2019 - ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO Documento Diverso 21091716483845500000049518031 EXTRATO - 2020 - ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO Documento Diverso 21091716483858400000049518032 EXTRATO - 2021 - ERENILDE LEANDRA MARQUES PINTO Documento Diverso 21091716483864400000049518033 Despacho Despacho 21100618403680700000049922576 Intimação Intimação 21100618403680700000049922576 Citação Citação 21111910351200000000052998611 Petição Petição 21112219240045200000053080058 protocolo-carol-habilitacao-2291944_1637574372 Petição 21112219240049000000053159362 procuracao-urbano-1-compressed-5_1605645210 Documento Diverso 21112219240055100000053159365 procuracao-2017_1501709693 Documento Diverso 21112219240068700000053159366 image2012-08-30-095246_1501709693 Documento Diverso 21112219240075900000053159367 ibi-part-x-bco-bradesco-cartoes-2009_1501709693 Documento Diverso 21112219240084700000053159368 dou-180612-avisos-bcb-1501709845-1_1543922097 Documento Diverso 21112219240089900000053159369 age-de-31122009_1501709693 Documento Diverso 21112219240094100000053159370 ac-29102009_1501709693 Documento Diverso 21112219240098900000053159371 11-est-banco-bradesco-reca-2162-31-01-2014_1501709693 Documento Diverso 21112219240105400000053159372 11-est-banco-bradesco-est-10-03-2014_1501709693 Documento Diverso 21112219240110800000053159373 11-est-banco-bradesco-ageo-10-03-2014_1501709693 Documento Diverso 21112219240118600000053159374 Contestação Contestação 21121314511368400000054394200 contestacao-maria-raimunda-silva_1 Petição 21121314511374800000054394202 adesao_2 Documento Diverso 21121314511401900000054394204 alteraccao_3 Documento Diverso 21121314511416400000054394206 extrato_4 Documento Diverso 21121314511424300000054394207 Petição Petição 21121317203506400000054412347 contestacao-elenilde_1 Petição 21121317203516200000054412348 ratificacao-contestacao_2 Petição 21121317203525200000054412349 adesao_3 Documento Diverso 21121317203541300000054412350 alteracao_4 Documento Diverso 21121317203558000000054412351 extrato_5 Documento Diverso 21121317203564000000054412353 Petição Petição 21121317493615100000054414586 carta bradesco sh Documento de Identificação 21121317493620100000054414588 subs bradesco sh Documento de Identificação 21121317493628400000054414589 Ata da Audiência Ata da Audiência 21121617253411800000054478881 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
01/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
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13/12/2021 17:49
Juntada de petição
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13/12/2021 17:20
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:51
Juntada de contestação
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19/11/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
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06/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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