TJMA - 0816785-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 10/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:15
Decorrido prazo de MANUEL DA VERA CRUZ DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:44
Publicado Ementa em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816785-82.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravado : Manuel da Vera Cruz da Silva Advogado : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 4.
Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/03/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido
-
17/03/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MANUEL DA VERA CRUZ DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:57
Juntada de parecer
-
06/03/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 08:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 13:17
Juntada de parecer
-
20/09/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2022 02:57
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816785-82.2022.8.10.0000 Processo de Origem nº 0817605-74.2017.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravado : Manuel da Vera Cruz da Silva Advogado : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) DESPACHO Não havendo pedido de liminar, determino a intimação da parte Agravada para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-se conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
23/08/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817576-51.2022.8.10.0000
Ana Teresa Lima Rodrigues
Presidente Tribunal de Justica do Estado...
Advogado: Romario Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 10:49
Processo nº 0820939-77.2021.8.10.0001
Vale S.A.
Arlinda M. S. Fontenelle - ME
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 15:16
Processo nº 0806272-89.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria de Lourdes Mendes Almeida Ribeiro
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 09:32
Processo nº 0801830-75.2021.8.10.0131
Jucilene Oliveira de Araujo
Jeremias Azevedo Silva
Advogado: Ivaldo Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2021 17:52
Processo nº 0847227-28.2022.8.10.0001
Diolice Isabel Lemos Mousinho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Amanda Oliveira Faray
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2022 19:15