TJMA - 0806272-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:59
Juntada de termo
-
05/06/2024 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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03/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0806272-89.2021.8.10.0000 Recorrente: Maria de Lourdes Mendes Almeida Ribeiro Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n° 765) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Aroberto Henrique Calu Ataide Barboza R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a limitação temporal decorrente da adesão ao Plano Geral de Carreira (PGCE) diante da reestruturação da carreira operada pela Lei 9.664/2012 (ID 23942093).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que já houve trânsito em julgado da ação coletiva, portanto, não pode ser rediscutida a questão da limitação temporal da implantação salarial promovida com a adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário, sob pena de afronta à coisa julgada. (ID 24132041).
Contrarrazões no ID 25304539. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade. É que, embora o Acórdão Recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula nº 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V). nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 17 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:26
Recurso Especial não admitido
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16/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:55
Juntada de termo
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15/05/2023 18:49
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/03/2023 18:05
Juntada de recurso especial (213)
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07/03/2023 01:52
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806272-89.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 1º EMBARGANTE/ 2º EMBARGADA: MARIA DE LOURDES MENDES ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) 2º EMBARGANTE/1º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO PARCIAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
DECRETO N.º 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV.
RE 561.836/RN.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO.
ACORDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Evidenciada omissão no acordão apenas por não se manifestar sobre o teor do REsp. n.º 1.668.722/MG. 2.
Segundo entendimento do STJ, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, pode a Fazenda Pública suscitar, em sede de embargos à execução, a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV, sem que isto constitua ofensa à coisa julgada. 3.
Cumpre esclarecer que o REsp 1668722/MG, apontado como precedente pelo Embargante, representa posicionamento não vinculante, que este Relator não adotou por se filiar à tese firmada pelo próprio STJ em outros recursos especiais. 4.
Com relação às alegadas omissões levantadas pelo ente estatal, houve manifestação expressa no acordão, não merecendo acolhida. 5. 1º Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 2º Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.02.2023 a 02.03.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro embargo, e, rejeita o segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/03/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 10:21
Juntada de petição
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09/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/02/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 13:30
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2022 02:57
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806272-89.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Embargante: MARIA DE LOURDES MENDES ALMEIDA Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) 2º Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Sara da Cunha Campos Rabelo 1º Embargado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Sara da Cunha Campos Rabelo 2º Embargado: MARIA DE LOURDES MENDES ALMEIDA Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que os embargantes requereram a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação dos embargados, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/08/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 18:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/08/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/08/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/08/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:10
Juntada de parecer
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19/07/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 14:21
Juntada de petição
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12/07/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 08:48
Juntada de parecer do ministério público
-
01/10/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:51
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 09:31
Juntada de documento
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13/05/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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