TJMA - 0817193-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSILAN OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:40
Juntada de parecer
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30/08/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0817193-73.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSILAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO PACIENTE: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - OAB MA20461-A, JOÃO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - OAB MA17216-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO ORIGEM: 0800405-61.2022.8.10.0039 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSILAN OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão do Juiz da 2ª Vara de Lago da Pedra, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do tipo penal previsto no art. 121 § 2º (homicídio qualificado), c/c art. 14, II do CP, como meio de garantir a ordem pública e assegurar a integridade física da vítima. 1.1.
Argumentos do Impetrante: 1.1.1.
Inexistência de indícios de autoria, pois a única prova existente é o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, que apresentou memórias vagas em razão do trauma sofrido. 1.1.2.
Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois possui emprego formal e moradia fixa, não constituindo a sua liberdade como risco à ordem pública ou à integridade da vítima. 1.1.3.
Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. 2 Linhas Argumentativas da decisão 2.1 Do não conhecimento do habeas corpus Observo que consta outro habeas corpus (HC 0810956-23.2022.8.10.0000) de minha relatoria, impetrado pelo paciente, em junho de 2022, com o mesmo objeto do presente writ, e que teve o mérito julgado, denegando a ordem, o que inviabiliza a análise da ação pela presença de coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 19141536).
Ressalta-se que mesmo havendo uma audiência de instrução recente, a alegação é a mesma, com todos os argumentos repetidos, não havendo nenhum fato novo apto a revogar a decretação da preventiva. 3 Legislação aplicável 3.1 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Jurisprudência HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE SOLTURA BASEADO EM QUESTÕES JÁ APRECIADAS E JULGADAS IMPROCEDENTES EM OUTRO HABEAS CORPUS.
COISA JULGADA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1.
No que concerne às alegações de nulidade do flagrante, da audiência de custódia, da negativa de autoria, ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, o writ não deve ser conhecido, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada, uma vez que tais questões já foram apreciadas e julgadas improcedentes em habeas corpus anterior. 2.
Não há mais o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal já conta com instrução finalizada, nos termos da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Writ parcialmente conhecido e julgado prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do habeas corpus, mas para julgá-lo prejudicado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Exma.
Srª.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PORT.1361/201 Relatora (Habeas Corpus Criminal- 0624540-31.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PORT.1361/201, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/09/2017, data da publicação: 06/09/2017) 5 Parte dispositiva Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, em razão da presença de coisa julgada.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
26/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:18
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSILAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*90-19 (PACIENTE)
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23/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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