TJMA - 0817576-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2024 20:04
Denegada a Segurança a ANA TERESA LIMA RODRIGUES - CPF: *65.***.*47-00 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 14:34
Juntada de parecer do ministério público
-
16/10/2024 10:15
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 03:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 03:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2024 03:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2024 20:31
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:52
Juntada de petição
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26/03/2024 14:59
Juntada de diligência
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26/03/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:59
Juntada de diligência
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20/03/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 15:06
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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04/02/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/02/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0817576-51.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ANA TERESA LIMA RODRIGUES ADVOGADO(AS): ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI 11.060), LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (OAB/PI 232-B), GEORGE FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 9.303) EMBARGADO(AS): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e O ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 25487610.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
08/09/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 16:02
Juntada de diligência
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 16/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:46
Juntada de petição
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04/05/2023 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 16:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0817576-51.2022.8.10.0000 - TIMON/MA AGRAVANTE: ANA TERESA LIMA RODRIGUES.
ADVOGADOS: ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI 11.060), LUÍS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (OAB/PI 232- B) e GEORGE FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 9.303).
AGRAVADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e O ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
No presente caso, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois, no seu entender, a autoridade apontada coatora desrespeitou sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 5161-30.2015.8.10.0060, que determinou sua lotação na Diretoria do Fórum da Comarca de Timon, até que cesse a causa que motivou a referida decisão, quando então deverá retornar à Vara única da Comarca de São Mateus, onde inicialmente lotada, o que, entendo, não merecer acolhida, uma vez que, na situação em apreço, o ato ora impugnado, apenas equalizou a força de trabalho, de modo a permitir que a Impetrante permaneça em Teresina, local de residência de sua genitora, porém, efetuando seu trabalho de maneira remota para sua Comarca de lotação originária, qual seja, São Mateus (MA). 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e as Desembargadoras do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antônio Fernando Bayma Araújo.
Ausentes os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Ângela Maria Moraes Salazar, José Luiz Oliveira de Almeida e Marcelo Carvalho Silva.
Ocupou a tribuna para sustentação oral o advogado da Agravante, Dr.
Romário Oliveira Santos.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutora Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
24/04/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:37
Conhecido o recurso de ANA TERESA LIMA RODRIGUES - CPF: *65.***.*47-00 (IMPETRANTE) e não-provido
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14/04/2023 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2023 09:43
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/03/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0817576-51.2022.8.10.0000 - TIMON/MA AGRAVANTE: ANA TERESA LIMA RODRIGUES.
ADVOGADOS: ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI 11.060), LUÍS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (OAB/PI 232- B) E GEORGE FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 9.303).
AGRAVADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e O ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO Através da petição constante no Id. nº 24193261, tempestivamente¹, a agravante Ana Teresa Lima Rodrigues apresentou, expressamente, pedido de sustentação oral nos presentes autos, cujo o julgamento encontra-se pautado para a sessão virtual que se inicia no dia 22..03.2023.
Sabe-se que é cabível sustentação oral nas hipóteses elencadas no inc.
I, do art. 937 do CPC, bem como que a teor do inc.
IV do art. 346 do RITJMA², "não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos" os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica, como no presente caso.
Assim, ante o exposto, fundado nos dispositivos susomencionados, defiro o pedido de sustentação oral constante no Id nº 24193261 e, em consequência, determino a retirada dos autos da pauta da sessão virtual designada para iniciar no dia 22.11.2022, devendo ser incluído, de forma automática, na próxima pauta por vídeoconferência disponível nesta 4ª Câmara Cível.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS 1; Art. 346. (...) § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. 2; Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – (...) IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica. -
24/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:20
Outras Decisões
-
24/03/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
19/03/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 10:54
Juntada de petição
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13/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/03/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 04:18
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 14/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 16:38
Juntada de contestação
-
07/12/2022 05:51
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:36
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:06
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
11/11/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:41
Juntada de diligência
-
11/11/2022 09:39
Juntada de diligência
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27/10/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 01:53
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:53
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 02:02
Decorrido prazo de Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:39
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
01/10/2022 02:42
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:54
Juntada de diligência
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23/09/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 13:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/09/2022 08:07
Juntada de contestação
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0817576-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ANA TERESA LIMA RODRIGUES.
ADVOGADO: ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI 11.060), LUÍS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (OAB/PI 232-B) E GEORGE FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 9.303).
AUTORIDADE APONTADA COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Ana Teresa Lima Rodrigues, em 27/08/2022, impetrou Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela, em face de ato, supostamente, ilegal e arbitrário praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, visando resguardar direito líquido e certo à manutenção de sua lotação na Comarca de Timon/MA.
Em sua inicial contida no Id. 19695312, aduz em síntese, a impetrante, que “é servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciando seus préstimos em setembro de 2012, no cargo de Analista Judiciária, lotada inicialmente na cidade de São Mateus do Maranhão-MA, localizada à 241,5 KM de distância de Teresina-PI, sua terra natal e onde residiam seus pais” e que, “Em outubro de 2013, o pai da Impetrante foi diagnosticado com um grave câncer no fígado, o que, naturalmente, abateu de forma extremamente penosa toda a família.” Aduz mais, que “se viu obrigada a amparar seus únicos familiares, ocupando a posição de arrimo financeiro, emocional e organizacional, vez que sua mãe, à época já com 67 anos e, dotada de pouca instrução, necessitava demais da presença da filha para acompanhar e auxiliar o pai naquele momento tão delicado” e que “requereu, administrativamente, sua remoção para a Comarca de Timon-MA, por ser uma cidade vizinha e irmã da capital Teresina-PI, onde residiam os pais da Impetrante.” Alega também, que “No Processo Administrativo de remoção, restou comprovada a situação de mais ampla vulnerabilidade da mãe da Impetrante, que sofria em ver o esposo, seu companheiro de vida, passando por tão cruel enfermidade, acabou se convertendo em problema emocional extremamente debilitante, o que se comprova pelo Laudo Social, solicitado pelo Setor Médico do TJMA, apresentando no Processo Administrativo 25016/2014 do TJ-MA.” Sustenta que “O Laudo Social demonstrava ainda que os pais da impetrante eram dependentes economicamente da filha, que a mãe NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE SAÚDE, EMOCIONAIS e HABILIDADES SOCIAIS para suportar o fardo sem o auxílio da filha, ora Impetrante, e, com base nisso e em outros elementos registrados no laudo, este concluiu RECOMENDANDO a remoção da Impetrante para Timon-MA.” Enfatiza que “instruído com o Laudo Social e baseado no art. 21, §4º da Constituição Estadual do Maranhão, do art. 44 da Lei 6.107/1994 e art. 15 da Resolução 23/2010 do TJMA cominada com a Lei 8.112/1990, o Presidente do TJMA indeferiu o pedido administrativo, o que ensejou a impetração de Mandado de Segurança, distribuído sob o nº 10421-11.2014.8.10.0000, reiterando o pedido de remoção da Impetrante da comarca de São Mateus do Maranhão para Timon, em atenção a situação vivida pela Impetrante e sua família.” Relata mais, que “No MS foi concedido medida liminar, em 19/12/2014, sendo publicada a Portaria-GP-712015, em 21/01/2015, determinando a remoção da Impetrante, nos termos do pedido da inicial, tendo sido confirmada a remoção” e que, “Infelizmente, em 07 de agosto de 2015, o pai da Impetrante faleceu, fato que agravou ainda mais a saúde emocional de sua mãe e desencadeou problemas emocionais para a Impetrante também.” Afirma que “antes do falecimento de seu pai, ainda durante o tratamento contra o câncer, a mãe da Impetrante, somado aos problemas de natureza psicológica, acabou descobrindo um grave quadro de HEPATITE CRÔNICA, CIRROSE (hepatopatia crônica – cirrose hepática grau 4 – vigilante para hepatocarcinoma), DEPRESSÃO CRÔNICA (F33.2 DA CID 10), HIPERTENSÃO ARTERIAL, dentre outras, conforme demonstrados pelos laudos médicos em anexo.” Sustenta também que “a Impetrante apresentou Ação Ordinário com Antecipação de Tutela que foi distribuída para a 4ª Vara Cível de Timon (também 2ª Vara de Família de Timon), sob o nº 5161-30.2015.8.10.0060, cujo pedido era a sua manutenção na comarca de Timon-MA, para que continuasse a cuidar de sua mãe, tanto no aspecto material, quanto emocional e psicológico” e que, “após inclusive concessão de antecipação de tutela, a ação foi julgada procedente em parte, tendo ainda transitado em julgado em janeiro de 2020:….julgo PROCEDENTE, em parte o pedido, ratificando a tutela de urgência deferida às fls.122/125 assegurando à autora ANA TERESA LIMA RODRIGUES, Analista Judiciário – Direito, matrícula 163303, sua LOTAÇÃO na Diretoria do Fórum desta Comarca de Timon, até que cesse a causa que motivou a referida decisão, quando então deverá retornar à Vara única da Comarca de São Mateus, onde inicialmente lotada.” Aduz ainda, que “após 7 (sete) anos de remoção, a Impetrante foi notificada, em 03/08/2022, por mensagem de WhatsApp, com uma cópia do ofício OFC-DM3822022, determinando o comparecimento de sua mãe na Divisão médica do TJ/MA, localizada na capital maranhense, para avaliação pericial designada para o dia 04/08/2022 às 9h00” e que, “a decisão judicial proferida no processo de remoção - Processo nº 5161-30.2015.8.10.0060 – NÃO DETERMINAVA QUALQUER AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA MÃE DA SERVIDORA, vez que, a decisão judicial transitada em julgado tinha como base o fato das doenças, que acometem a mãe da servidora Impetrante, serem de NATUREZA INCURÁVEL, estando ainda devidamente comprovada pelos exames apresentados nos autos processuais e pelo laudo pericial do próprio TJ-MA.” Aduz por fim, que “Após a resposta devidamente fundamentada e acompanhada de diversos laudos médicos atestando o estado de saúde de sua mãe, além do apresentado acima, ao chamado para comparecer à cidade de São Luís para submeter a mãe à perícia, desnecessária, a impetrante obteve como resposta, por meio da Divisão de Expedição e Controle de Atos do TJMA – DECA, no dia 16/08/2022, uma mensagem de WhatsApp, informando acerca da PORTARIA-DRH – 10252022, cujo teor se resume a incluir a servidora no regime de teletrabalho ordinário integral, no período de 12/08/2022 a 11/08/2023.” Com esses argumentos, requer “1.
A concessão da medida liminar, para que: a.
Que a autoridade Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, se abstenha de compelir a mãe da Impetrante a se submeter a perícia médica, tendo em vista que os problemas de saúde desta são comprovadamente INCURÁVEIS; b.
A autoridade Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, se abstenha de compelir a Impetrante, por qualquer tipo de decisão, a ser incluída no regime de teletrabalho; d.
Que seja tornada sem efeito a portaria PORTARIA-DRH – 10252022, publicada em razão da DECISÃO-GP – 67552022, proferida nos autos do Processo Administrativo 5052/2021; e.
Que seja respeitada a decisão judicial do processo 5161- 30.2015.8.10.0060, assegurando à Impetrante sua LOTAÇÃO na Diretoria do Fórum da Comarca de Timon; 2.
Seja julgado procedente, em todos os seus termos, o presente Mandado de Segurança, confirmando os pedidos liminares, REVOGANDO EM DEFINITIVO a DECISÃO-GP – 67552022, proferida nos autos do Processo Administrativo 5052/2021, assim como seja também REVOGADA a portaria PORTARIA-DRH – 10252022 e, por fim, que a NÃO MAIS OBRIGUE A MÃE DA IMPETRANTE A REALIZAR EXAME MÉDICO PERICIAL, DADA A NATUREZA INCURÁVEL DE SEU PROBLEMA DE SAÚDE, EM ESPECIAL CONSIDERANDO AINDA OS PROBLEMAS DE NATUREA CARDIOLÓGICA, ASSIM COMO O MAU ESTAR PSICOLÓGICO QUE CAUSA A INSEGURANÇA JURÍDICA DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE REMOÇÃO DA IMPETRANTE DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA PARA TIMON-MA.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do presente mandado de segurança foram devidamente atendidos pela impetrante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 que “conceder-se-á o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Já o inciso III, do art. 7°, da lei susomencionada estabelece que “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte impetrante, constato que o pleito de antecipação de tutela ao presente mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a oitiva do litisconsorte passivo e da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Como se sabe, em sede de mandado de segurança, para a concessão de liminar, o direito apresentado deve ser indene de qualquer dúvida, o que, a princípio, não me parece ser o caso.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo desta decisão.
Notifique-se à autoridade apontada coatora para que, no prazo de lei, preste as informações que entender necessárias, e a Procuradoria-Geral do Estado sobre a impetração deste mandado de segurança, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A1 -
05/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 01:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
.PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817576-51.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: ANA TERESA LIMA RODRIGUES Advogados: Dr.
ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI 11060) E OUTROS Impetrados: PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado Ana Teresa Lima Rodrigues contra ato do Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Governador do Estado do Maranhão. O feito foi distribuído perante as Câmaras Cíveis Reunidas, porém, nos termos do art. 8º-A, do Regimento Interno, a competência para o feito é do Órgão Especial. Desse modo, determino seja o mesmo redistribuído por sorteio perante o Órgão Especial que é o competente para a apreciação do pedido em que figura como parte o Presidente do Tribunal de Justiça e o Governador do Estado.
Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se.Cumpra-se. São Luís, data do sistema. .Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/08/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 14:00
Declarada incompetência
-
27/08/2022 00:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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