TJMA - 0801752-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:13
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:59
Decorrido prazo de SERGIO LUIS CARVALHO ALVES em 07/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:30
Juntada de malote digital
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17/03/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 00:21
Juntada de Certidão
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05/03/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 08:57
Juntada de parecer
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18/02/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 09:49
Juntada de parecer
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 00:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIS CARVALHO ALVES em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIS CARVALHO ALVES em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 19:35
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 00:47
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:18
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 14:07
Juntada de Ofício da secretaria
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22/02/2021 09:14
Juntada de malote digital
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N. 0801752-86.2021.8.10.0000 RECLAMANTES: Bradesco AUTO/RÉ Companhia de Seguros ADVOGADA: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA n° 10.527-A) RECLAMADA: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís TERCEIRO INTERESSADO: Sergio Luis Carvalho Alves RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Bradesco AUTO/RÉ Companhia de Seguros contra o Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís no Recurso Inominado n. 0800291-45.2018.8.10.0013, tendo como beneficiário Sergio Luis Carvalho Alves.
A reclamante alega, em resumo, que o julgado deixou de observar a “Tabela do CNSP” na fixação da indenização do Seguro DPVAT em R$ 9.450,00, contrariando a Súmula 544/STJ e o julgado do REsp 1.303.038/RS.
Por fim, pede a suspensão do Acórdão reclamado e, no mérito, que a indenização seja fixada com base na “Tabela DPVAT”, no valor corresponde a 10% de 70% do valor máximo de cobertura (R$ 945,00). É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, o deferimento de liminar no âmbito da Reclamação pressupõe, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, a comprovação da urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que, no caso, estão presentes.
Analisando os autos, verifico que o acidente automobilístico que vitimizou Sergio Luis Carvalho Alves ocorreu em 14.03.2016, motivo pelo qual aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei n. 11.945/2009, que em seu artigo 3º, II, §1º, I e II, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na hipótese, alega a reclamante que o Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís divergiu do entendimento adotado pelo STJ e por esta e.
Corte, pois deixou de observar a tabela do CNSP na fixação de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
De fato, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o julgado fixou a indenização no valor de R$ 9.450 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), superando o estabelecido na Tabela CNSP para a “debilidade permanente em membro inferior direito”.
Segundo dispõe a Lei nº 6.194/74, o percentual devido em razão da “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” é de 70% do valor máximo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais, tendo em vista que o laudo médico atestou que o “periciando evoluiu com déficit residual do membro inferior direito” (Id. n° 9219877-pág. 1), o que resulta um valor correspondente à R$ 945,00.
Assim, a priori, verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, diante das alegações e documentos colacionados pela reclamante, mormente da possibilidade de execução do julgado ora reclamado.
Ante o exposto, determino a suspensão do Acórdão n° 3759/2020-2 lavrado no Recurso Inominado n° 0800291-45.2018.8.10.0013, até o julgamento do mérito da presente Reclamação.
Comunique-se à Autoridade reclamada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para que apresente a sua contestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Estadual e voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/02/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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