TJMA - 0819386-38.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 04:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
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15/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:03
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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30/01/2024 18:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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22/01/2024 16:30
Juntada de contrarrazões
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02/01/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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31/12/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 16:18
Juntada de apelação
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10/12/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR SILVA MOURA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:11
Juntada de petição
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16/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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15/10/2023 09:14
Juntada de petição
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819386-38.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ALINE ALENCAR SILVA MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNA LOMANTO FARO - BA67382 DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: 1.
Intimações Processuais Futuras: Deferido o pedido do Demandado para que todas as intimações futuras sejam realizadas em nome da patrona MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/BA 43.804, CPF/MF n.º *34.***.*64-97, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2.
Preliminares 2.1.
Ausência do Interesse de Agir: No presente caso, embora a parte Ré sustente a solução do problema e a resolução definitiva da questão levantada pela parte Autora, não se pode inferir, de plano, que o interesse de agir foi esvaziado.
O mero fato da retirada do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, por si só, não afasta a possibilidade de que outras questões, como possíveis prejuízos decorrentes da negativação indevida, possam ser objeto de análise e condenação.
Assim, ainda que as medidas para solução do problema tenham sido adotadas, a existência de prejuízos adicionais ou de outras implicações decorrentes da conduta inicial não pode ser afastada de plano.
Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse de agir não se sustenta, pois a análise sobre a preservação do interesse processual demanda um exame mais aprofundado das circunstâncias do caso.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela parte Ré. 2.2 Ilegitimidade de parte: A preliminar de ilegitimidade de parte da PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e sua exclusão do polo passivo da demanda também deve ser rejeitada.
De acordo com os argumentos apresentados, a parte autora alega que a PROVER atuou apenas como intermediadora da contratação, sendo o Banco o credor do contrato de crédito em questão.
Alega-se, portanto, que a PROVER não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é a credora da parte autora.
No entanto, para avaliar a legitimidade de uma parte, é necessário analisar a relação jurídica existente e os fatos narrados na inicial.
No caso em questão, a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos em seu contracheque que não reconhece, alegando supostas irregularidades no contrato de crédito.
Nesse contexto, é preciso considerar que a PROVER atuou como emissora do Cartão, estando envolvida na relação contratual que deu origem aos débitos questionados.
Assim, mesmo que a PROVER não seja a credora direta, ela desempenhou um papel na contratação e na relação jurídica subjacente.
Sua participação na demanda se faz necessária para esclarecer a responsabilidade que eventualmente possa existir em relação aos débitos contestados pela parte autora.
Sem mais preliminares a serem discutidas, tampouco questões de fato controvertidas a serem solucionadas nesta fase processual.
No entanto, identifica-se a existência de uma questão de direito relevante que merece ser enfrentada, a saber, se as informações constantes no SCR representam restrição de crédito.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, MA, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/10/2023 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 09:45, Central de Videoconferência.
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12/06/2023 16:28
Conciliação infrutífera
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10/01/2023 13:07
Juntada de termo
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19/12/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 09:31
Juntada de petição
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12/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 08:59
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819386-38.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ALINE ALENCAR SILVA MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 13/12/2022 Hora: 09:45 a ser realizada na 5ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria. -
29/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2022 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 09:45, Central de Videoconferência.
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30/10/2022 18:08
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR SILVA MOURA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:08
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR SILVA MOURA em 27/09/2022 23:59.
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03/10/2022 15:09
Juntada de termo
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22/09/2022 17:39
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2022 09:51
Juntada de Ofício
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20/09/2022 16:32
Juntada de petição
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20/09/2022 16:27
Juntada de contestação
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19/09/2022 10:20
Desentranhado o documento
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19/09/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819386-38.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ALINE ALENCAR SILVA MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Trata-se de Ação movida por ALINE ALENCAR SILVA MOURA em desfavor de e BANCO MASTER S/A e outros, no qual objetiva a condenação do réu em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SCR/SISBACEN.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as conseqüências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente, que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado. É verdade que o referido cadastro “SCR” não corresponde exatamente àqueles cadastros negativos, todavia, examinando a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ele possui efeitos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃOINDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃOJUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITOCONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto umviés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (emregra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) Mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao BANCO CENTRAL para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros (SCR/SISBACEN) em relação às anotações solicitadas pelo BANCO MASTER S/A e outros, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2022 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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01/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 11:52
Juntada de petição
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31/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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