TJMA - 0813365-46.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:03
Baixa Definitiva
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17/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/11/2023 23:59.
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30/09/2023 21:18
Juntada de petição
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23/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0813365-46.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Miguel Campelo da Silva Filho Recorrida: Andrea Ferreira da Rocha Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e assegurou ao Recorrido o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 28452899).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, ao argumento de que a Justiça Comum é incompetente para processar e julgar os pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015.
Alegou, ainda, ser indevida a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar de 10%, violando o art. 85 §4º I e II do CPC.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso (ID 28864543).
Apresentou contrarrazões (ID 29068037). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie.
Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, e alegação de violação ao art. 85 §4º I e II do CPC, não tem viabilidade a alegada contrariedade à lei federal, uma vez que para examinar a tese do Recorrente – que afirmar que sendo a sentença ser ilíquida, não deveria ter sido estabelecido o percentual de 10% do valor da condenação a título de verba sucumbencial, pois só poderiam ser arbitrados quando liquidado o título – é indispensável revolver fatos e reexaminar as provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 – respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo –, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/09/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 17:16
Recurso Especial não admitido
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14/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:46
Juntada de termo
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14/09/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0813365-46.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDA: ANDREA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 06 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
06/09/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/09/2023 16:11
Juntada de recurso especial (213)
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28/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 10:07
Juntada de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE AGOSTO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813365-46.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO APELADA: ANDREA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TICKET-ALIMENTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – A sentença julgou a lide nos limites propostos, logo, não há que se falar em julgamento ultra petita.
Preliminar rejeitada.
III - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
IV - A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade.
Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas.
V - A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.
VI - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.
VII – Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 10 a 17 de agosto de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/08/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
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17/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 23:01
Juntada de petição
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25/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 08:55
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 08:33
Juntada de parecer
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22/02/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:28
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:28
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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