TJMA - 0800819-58.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 09:28
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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09/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800819-58.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCIANY VASCONCELOS FERREIRA PROMOVIDA: OI MOVEL S/A ADVOGADO: RAYANNE PINHO DA SILVA – OAB/MA 16.575 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por FRANCIANY VASCONCELOS FERREIRA em desfavor de OI MOVEL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que dia 10/10/2021 foi efetuado o cancelamento do serviço de banda larga e telefone fixo, pois a operadora OI alegou que não tinha mais condições de prestar o serviço.
A promovente relata que, apesar de efetuar o cancelamento da banda larga, continuou com o serviço de TV.
Alega que no mês de novembro de 2021 foi informada que constava um débito referente ao serviço cancelado no valor R$ 104,52 (cento e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Por fim aduz que tentou contato diversas vezes com a operadora, todavia não obteve retorno, tampouco explicação sobre o caso em questão, e que vem recebendo cobranças referentes ao serviço cancelado.
Por esses fatos, requer que as cobranças indevidas sejam cessadas, bem como indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares, no mérito refuta a demandada as alegações da requerente, aduzindo, em síntese, que a autora é titular do contrato 2917690288 (plano habilitado no Oi Total Fixo + Banda Larga) que ficou ativo no período de 28/02/2018 a 10/10/2021, estando atualmente inativo.
Acrescenta, ainda, que a demandante possui um contrato ativo de TV (nº 37884877), em que se encontra com débitos pendentes.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de eventual Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando ao mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pela consumidora, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em comprovar que a demandante era titular do contrato 2917690288 (plano habilitado no Oi Total Fixo + Banda Larga), o qual ficou ativo no período de 28/02/2018 a 10/10/2021, estando atualmente inativo e sem débito, conforme documentação juntada ne peça de defesa.
Ademais, comprovou a demandada que a autora possui também o contrato de TV nº 37884877, que se encontra devidamente ativo e com débitos pendentes de pagamento.
Logo, vislumbro que a súplica da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, visto que diz ter sofrido cobranças indevidas, feita pela parte ré, no entanto a promovida apenas exerceu seu direito regular de credor, haja vista que a autora apresenta débitos referente ao contrato de TV nº 37884877, que se encontra atualmente ativo.
Além disso, a própria autora informa em sua reclamação que continuou usufruindo os serviços de TV.
Desse modo, não houve ato ilícito, portanto, ausente elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil.
Por isso, não há que falar em indenização.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que a promovente carreasse aos autos provas da suposta cobrança indevida, providência que deixou a autora de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
05/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
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05/09/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 07:19
Expedição de Informações por telefone.
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02/09/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 13:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 15:33
Juntada de contestação
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15/06/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 09:28
Juntada de diligência
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24/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:15
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:12
Expedição de Informações por telefone.
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24/05/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 13:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:26
Juntada de termo
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20/05/2022 10:12
Juntada de termo
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20/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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