TJMA - 0802261-71.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/06/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
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21/06/2023 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:20
Juntada de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802261-71.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A)(S): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho de id nº. 89562870 que segue e cumprir o ali disposto: "[...]Intime-se o advogado da parte autora, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF/CNPJ do titular da conta).[...]" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de maio de 2023.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 09/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802261-71.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A)(S): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte requerida juntou aos autos comprovante de pagamento dos valores referentes a condenação em honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora.
Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome do advogado da parte autora, através do Sistema SISCONDJ, sendo o referido Órgão isento do recolhimento das custas pertinentes, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se o advogado da parte autora, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF/CNPJ do titular da conta).
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
13/04/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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31/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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30/03/2023 22:24
Juntada de petição
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13/03/2023 12:14
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802261-71.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A)(S): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para fins de elaboração de parecer acerca da alegação de saldo remanescente devido pela parte executada, consoante alegado pela exequente em id 68224863.
Apresentado o parecer e a conta pela Contadoria, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. ]São José de Ribamar/MA, 06 de fevereiro de 2023 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
10/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/02/2023 14:39
Conta Atualizada
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06/02/2023 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 23:00
Juntada de petição
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26/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:04
Juntada de petição
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07/10/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte contrária, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 77410171, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 4 de outubro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
04/10/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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02/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 14:04
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802261-71.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Réu:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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15/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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09/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:01
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802261-71.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Réu:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, determino a expedição do alvará judicial, em nome da parte autora e/ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados no documento de ID 63942938, 65261195, 67547444 e 70782839, através do Sistema Digidoc, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code.
A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o alvará ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas judiciais para expedição de alvará com aposição de selo oneroso.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:36
Juntada de petição
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07/07/2022 13:08
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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06/07/2022 14:04
Juntada de petição
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07/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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01/06/2022 11:16
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte exequente, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre as petições de id nº. 63941663, 65261195 e 67547443, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 24 de maio de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
24/05/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:50
Juntada de petição
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09/05/2022 13:42
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:04
Juntada de petição
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06/04/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 63942938, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 4 de abril de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
04/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:19
Juntada de petição
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16/03/2022 10:44
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:39
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 19:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:44
Juntada de petição
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09/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
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04/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802261-71.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II, em desfavor da BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, alegando, em síntese, que possui rede própria de abastecimento de água, sendo esta oriunda de poço artesiano, com rede implementada durante a construção do Residencial e com capacidade para abastecimento dos moradores do Residencial Village Jardins II. Sustenta que a concessionária requerida passou a utilizar o poço artesiano construído pela parte autora, bem como usar ainda as tubulações destinadas à distribuição de água para utilização de outros condomínios, sem qualquer contraprestação à parte autora. Informa ainda que a requerida procede com cobrança de tarifas de água ao próprio condomínio autor, ignorando que a propriedade do poço e das tubulações é do autor. Aduz que a utilização excessiva da rede de água e esgoto do condomínio autor ocasiona maior desgaste das tubulações da rede e custos maiores com manutenção, que é arcada somente pelo autor. Relata que tentou resolver a resolução administrativa com a requerida, mas não obteve êxito. Com base nesses fatos, requer que a Requerida seja obrigada a realizar cobrança apenas de tarifa mínima, enquanto utilizar o sistema de abastecimento para prestar serviços a outros empreendimentos; ou, alternativamente, que seja a Requerida obrigada a suspender a utilização das instalações de água da Requerente e se abstenha da cobrança de tarifas referentes à água. Pede, outrossim, que a requerida seja condenada a restituir os valores pagos dos últimos 05 (cinco) anos correspondente a diferença entre a tarifa mínima e o valor pago, a título de indenização pela fruição dos sistemas em favor de outros empreendimentos, acrescido de correção monetária e juros a partir do desembolso. Emenda à inicial com a juntada de comprovante de recolhimento de custas – ID 35607962. Com a inicial foram juntados documentos indispensáveis. Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 37513903. Contestação da ré, acompanhada de documentos, por meio da qual alega preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança, alegando ainda que o poço (SA1, ID 321, situado no Bairro Miritiua) e a tubulação pertencem ao Poder Concedente, visto que a construtora (Canopus Construções LTDA.) doou o poço e toda a estrutura de água e esgoto, conforme escritura pública de doação acostada aos autos. Sustenta, por fim, que passou a prestar os serviços de abastecimento, água e esgotamento sanitário na localidade mediante contrato regular de concessão, razão pela qual pede pela improcedência dos pedidos – ID 40989440. Réplica – ID 42556455. Despacho de encerramento da instrução – ID 49232220. Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, deixo de apreciá-la em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). Acerca da impugnação ao valor da causa, verifico ser procedente a argumentação da requerida, eis que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra compatível com o proveito econômico pretendido pela parte autora, pois não contempla sequer o pedido referente à restituição dos valores pagos dos últimos 05 (cinco) anos correspondente a diferença entre a tarifa mínima e o valor pago, a título de indenização pela fruição dos sistema em favor de outros empreendimentos, acrescido de correção monetária e juros a partir do desembolso. Desse modo, acolho a impugnação e altero o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto ao litisconsórcio, verifico que a relação de direito material discutida nos presentes autos cinge-se apenas à requerida, não envolvendo, assim, interesse jurídico direto de outrem, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Com efeito, a matéria controvertida a ser examinada na presente lide está relacionada ao TERMO DE DOAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO CONDOMÍNIO AUTOR COM EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES, firmado entre a requerida e o Poder Concedente, relativamente ao sistema completo de abastecimento de água e tratamento de esgotamento sanitário do autor. De acordo com o que afirma a inicial, a concessionária requerida estaria a utilizar o poço artesiano construído pela parte autora, bem como usando ainda as tubulações destinadas à distribuição de água para utilização de outros condomínios, sem qualquer contraprestação. Afirma, outrossim, que a requerida procede com cobrança de tarifas de água ao próprio condomínio autor, ignorando que a propriedade do poço e das tubulações lhe pertence e que a utilização excessiva da rede de água e esgoto do condomínio autor ocasiona maior desgaste das tubulações da rede e custos maiores com manutenção, que é arcada somente pelo autor. Sucede que o aludido negócio jurídico encontra fundamento no Contrato de Concessão de n. 005/2014 e na Resolução Normativa n. 02 de 24 de Julho de 2014, que trata das condições gerais e competência da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário, cuja exigência se pautou na transferência do direito real de uso de tais serviços públicos, estando a requerida apenas cumprindo com a determinação normativa. Ademais, a utilização do poço de maneira particular pelo autor encontra óbice no artigo 45 da lei 11.445/2007, que veda a utilização de fontes alternativas de abastecimento em caso de existência de rede pública de prestação de serviço. Veja-se: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. A esse respeito, ainda dispõe a Lei n. 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH, em seus arts. 11, 12 e 14, que: Art. 11.
O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 12.
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; Art. 14.
A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. Dessa forma, verifico que a requerida pode e deve dispor dos aludidos bens, dentre os quais se inclui o poço artesiano, que não é de propriedade do autor, vez que, assim o termo de doação – ID 40989456 como a outorga de direito de uso – ID 40989460 foram celebrados em decorrência do direito da requerida BRK AMBIENTAL de prestar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nos Municípios de São José de Ribamar/MA e Paço do Lumiar/MA. Dessa forma, merece ser julgado improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
28/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:32
Juntada de petição
-
30/07/2021 12:00
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:41
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:52
Juntada de petição
-
19/03/2021 10:30
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802261-71.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Réu:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte requerida para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA AUX.
Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/03/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:07
Juntada de petição
-
23/02/2021 07:15
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802261-71.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 350 e 370 do CPC. São José de Ribamar/MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR -
19/02/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 17:41
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:24
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:19
Juntada de contestação
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07/01/2021 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2020 17:15
Juntada de petição
-
26/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 10:17
Juntada de Carta ou Mandado
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03/11/2020 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:23
Juntada de petição
-
02/09/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 06:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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