TJMA - 0802261-71.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
22/06/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2023 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:20
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 09/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
31/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 22:24
Juntada de petição
-
13/03/2023 12:14
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/02/2023 14:39
Conta Atualizada
-
06/02/2023 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 23:00
Juntada de petição
-
26/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:04
Juntada de petição
-
07/10/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
07/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
30/09/2022 14:04
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
09/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:01
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:36
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:08
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:04
Juntada de petição
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07/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
01/06/2022 11:16
Juntada de petição
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24/05/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:50
Juntada de petição
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09/05/2022 13:42
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:04
Juntada de petição
-
06/04/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 63942938, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 4 de abril de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
04/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:19
Juntada de petição
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16/03/2022 10:44
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:39
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 19:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:44
Juntada de petição
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09/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
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04/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802261-71.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II, em desfavor da BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, alegando, em síntese, que possui rede própria de abastecimento de água, sendo esta oriunda de poço artesiano, com rede implementada durante a construção do Residencial e com capacidade para abastecimento dos moradores do Residencial Village Jardins II. Sustenta que a concessionária requerida passou a utilizar o poço artesiano construído pela parte autora, bem como usar ainda as tubulações destinadas à distribuição de água para utilização de outros condomínios, sem qualquer contraprestação à parte autora. Informa ainda que a requerida procede com cobrança de tarifas de água ao próprio condomínio autor, ignorando que a propriedade do poço e das tubulações é do autor. Aduz que a utilização excessiva da rede de água e esgoto do condomínio autor ocasiona maior desgaste das tubulações da rede e custos maiores com manutenção, que é arcada somente pelo autor. Relata que tentou resolver a resolução administrativa com a requerida, mas não obteve êxito. Com base nesses fatos, requer que a Requerida seja obrigada a realizar cobrança apenas de tarifa mínima, enquanto utilizar o sistema de abastecimento para prestar serviços a outros empreendimentos; ou, alternativamente, que seja a Requerida obrigada a suspender a utilização das instalações de água da Requerente e se abstenha da cobrança de tarifas referentes à água. Pede, outrossim, que a requerida seja condenada a restituir os valores pagos dos últimos 05 (cinco) anos correspondente a diferença entre a tarifa mínima e o valor pago, a título de indenização pela fruição dos sistemas em favor de outros empreendimentos, acrescido de correção monetária e juros a partir do desembolso. Emenda à inicial com a juntada de comprovante de recolhimento de custas – ID 35607962. Com a inicial foram juntados documentos indispensáveis. Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 37513903. Contestação da ré, acompanhada de documentos, por meio da qual alega preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança, alegando ainda que o poço (SA1, ID 321, situado no Bairro Miritiua) e a tubulação pertencem ao Poder Concedente, visto que a construtora (Canopus Construções LTDA.) doou o poço e toda a estrutura de água e esgoto, conforme escritura pública de doação acostada aos autos. Sustenta, por fim, que passou a prestar os serviços de abastecimento, água e esgotamento sanitário na localidade mediante contrato regular de concessão, razão pela qual pede pela improcedência dos pedidos – ID 40989440. Réplica – ID 42556455. Despacho de encerramento da instrução – ID 49232220. Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, deixo de apreciá-la em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). Acerca da impugnação ao valor da causa, verifico ser procedente a argumentação da requerida, eis que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra compatível com o proveito econômico pretendido pela parte autora, pois não contempla sequer o pedido referente à restituição dos valores pagos dos últimos 05 (cinco) anos correspondente a diferença entre a tarifa mínima e o valor pago, a título de indenização pela fruição dos sistema em favor de outros empreendimentos, acrescido de correção monetária e juros a partir do desembolso. Desse modo, acolho a impugnação e altero o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto ao litisconsórcio, verifico que a relação de direito material discutida nos presentes autos cinge-se apenas à requerida, não envolvendo, assim, interesse jurídico direto de outrem, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Com efeito, a matéria controvertida a ser examinada na presente lide está relacionada ao TERMO DE DOAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO CONDOMÍNIO AUTOR COM EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES, firmado entre a requerida e o Poder Concedente, relativamente ao sistema completo de abastecimento de água e tratamento de esgotamento sanitário do autor. De acordo com o que afirma a inicial, a concessionária requerida estaria a utilizar o poço artesiano construído pela parte autora, bem como usando ainda as tubulações destinadas à distribuição de água para utilização de outros condomínios, sem qualquer contraprestação. Afirma, outrossim, que a requerida procede com cobrança de tarifas de água ao próprio condomínio autor, ignorando que a propriedade do poço e das tubulações lhe pertence e que a utilização excessiva da rede de água e esgoto do condomínio autor ocasiona maior desgaste das tubulações da rede e custos maiores com manutenção, que é arcada somente pelo autor. Sucede que o aludido negócio jurídico encontra fundamento no Contrato de Concessão de n. 005/2014 e na Resolução Normativa n. 02 de 24 de Julho de 2014, que trata das condições gerais e competência da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário, cuja exigência se pautou na transferência do direito real de uso de tais serviços públicos, estando a requerida apenas cumprindo com a determinação normativa. Ademais, a utilização do poço de maneira particular pelo autor encontra óbice no artigo 45 da lei 11.445/2007, que veda a utilização de fontes alternativas de abastecimento em caso de existência de rede pública de prestação de serviço. Veja-se: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. A esse respeito, ainda dispõe a Lei n. 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH, em seus arts. 11, 12 e 14, que: Art. 11.
O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 12.
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; Art. 14.
A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. Dessa forma, verifico que a requerida pode e deve dispor dos aludidos bens, dentre os quais se inclui o poço artesiano, que não é de propriedade do autor, vez que, assim o termo de doação – ID 40989456 como a outorga de direito de uso – ID 40989460 foram celebrados em decorrência do direito da requerida BRK AMBIENTAL de prestar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nos Municípios de São José de Ribamar/MA e Paço do Lumiar/MA. Dessa forma, merece ser julgado improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
28/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:32
Juntada de petição
-
30/07/2021 12:00
Juntada de petição
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26/07/2021 15:41
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:52
Juntada de petição
-
19/03/2021 10:30
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802261-71.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Réu:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte requerida para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA AUX.
Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/03/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:07
Juntada de petição
-
23/02/2021 07:15
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802261-71.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 350 e 370 do CPC. São José de Ribamar/MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR -
19/02/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 17:41
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 05:24
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:19
Juntada de contestação
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07/01/2021 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2020 17:15
Juntada de petição
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26/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 10:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/11/2020 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:23
Juntada de petição
-
02/09/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 06:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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