TJMA - 0819297-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
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12/01/2023 07:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 11:01
Juntada de termo
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05/01/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819297-35.2022.8.10.0001 AUTOR: EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848 REQUERIDO: GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUIS e outros DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões às apelações do ID 76271803 e 78654747.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
08/12/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 22:16
Decorrido prazo de GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUIS em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:52
Juntada de petição
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14/10/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 13:03
Juntada de termo
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16/09/2022 12:01
Juntada de apelação
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25/08/2022 23:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819297-35.2022.8.10.0001 AUTOR: EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848 REQUERIDO: GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA em face do GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a parte impetrante que tem por objeto social a exploração do ramo de comércio, distribuição, importação e exportação de vestuários em geral, cosméticos, produtos de higiene e saneantes, entre outros, estando sediada no Estado de São Paulo, realizando a venda de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, inclusive realiza operações interestaduais, sendo o estado do Maranhão uma das unidades de destino.
Sustenta que está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº. 87/2025, pelo Convênio ICMS nº. 93/2015 e pela Lei Estadual nº. 7.799/2002 –com redação dada pelas Leis nº 10.326 e 10.328, ambas de 2015.
Ocorre que, segundo a impetrante, a exigência do ICMS - DIfal foi declarada inconstitucional pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), os quais entenderam que a exação necessita da edição de Lei Complementar.
Afirma que apesar do prazo concedido pela Suprema Corte, a Lei Complementar nº. 190 que veio instituir o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, somente foi publicada em 05/01/2022, dispondo, inclusive, em seu artigo 3º que a produção de seus efeitos se daria após 90 (noventa) dias em obediência a determinação imposta na alínea “c”, do inciso III, do caput, do artigo 150, da Constituição Federal.
Continua afirmando que a citada lei complementar instituiu a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS antes não previsto no ordenamento jurídico, modificando, sobremaneira, o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa a não contribuintes do imposto, de forma majorar a carga tributária.
Requer, ao final, que seja julgada procedente a presente ação para conceder a segurança em definitivo para que a impetrante tenha assegurado seu direito ao afastamento do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais de venda realizadas pela impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no estado do Maranhão, regulamentado pela Lei Complementar nº. 190/2022, observando-se: a) durante o período de 01 de janeiro de 2022 até 05 de abril de 2022: o princípio da anterioridade nonagesimal; b) durante todo ano fiscal de 2022: o princípio da anterioridade anual; e, c) a necessidade de edição de lei distrital regulamentando o DIFAL trazido pela Lei Complementar nº. 190/2022.
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida a medida liminar (Id 65488755).
Manifestação do Estado do Maranhão alegando preliminarmente, a impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança.
No Mérito, argumenta: a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n° 190/2022, a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 10.326/2015 e suspensão de liminares (Id 67556824).
Decisão de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão o qual foi deferido o pedido liminar de efeito suspensivo (Id 68926370).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 70716254). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE Id 65488755, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de julho de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
23/08/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 12:31
Juntada de termo
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05/08/2022 16:47
Juntada de termo
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27/07/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 09:32
Juntada de Mandado
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13/07/2022 19:07
Concedida em parte a Segurança a EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-81 (IMPETRANTE).
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13/07/2022 13:48
Juntada de termo
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07/07/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/06/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 16:29
Juntada de termo
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26/05/2022 15:08
Juntada de termo
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26/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:05
Juntada de petição
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23/05/2022 23:27
Juntada de petição
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06/05/2022 20:13
Decorrido prazo de EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:07
Decorrido prazo de EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 13:18
Juntada de termo
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29/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 19:06
Juntada de diligência
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27/04/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:11
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
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14/04/2022 16:00
Juntada de petição
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12/04/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 16:54
Outras Decisões
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12/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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