TJMA - 0814576-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2023 08:02
Juntada de malote digital
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07/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0814576-43.2022.8.10.0000 Recorrente: Agropecuária do Maranhão Ltda.
Advogado: Dr.
Roberto de Oliveira Preti (OAB/MA 7.303-A) Recorrido: R.R.
Maia Comércio e Serviços - ME e Thiago Pereira Maia Advogado: Dr.
Giovanni Fialho Netto Júnior (OAB/DF 28.496) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão interlocutória, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença do Recorrente, declarando que (i) a alegação de evicção referente ao débito executado deve ser objeto de ação própria, sem prejuízos à presente tutela executiva; (ii) é vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados e os supostos danos decorrentes da evicção.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 368 do CC, ao argumento de que o advogado do Recorrido, além de sócio majoritário da empresa, alienou o bem imóvel evicto maliciosamente, posto que ciente da constrição judicial que recaia sobre a coisa.
Sustenta que a execução do débito e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais premia a má-fé da contraparte.
Defende que a ação de evicção, embora ajuizada, tem trâmite lento, não se podendo autorizar, por isso, que tenha mais prejuízos além daqueles decorrentes do negócio jurídico primitivo.
Por fim, alega a necessidade de compensação de créditos no caso.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 27151022. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp é inadmissível, mercê das Súmulas nº 5 e 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar a existência de crédito do Recorrente perante o Recorrido, decorrente da alegada evicção, assim como o preenchimento dos requisitos legais à compensação de créditos na espécie (AgInt no AREsp n. 1.168.171/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:34
Recurso Especial não admitido
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06/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:00
Juntada de termo
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06/07/2023 11:11
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:09
Juntada de recurso especial (213)
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05/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814576-43.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB/SP Nº. 218.814-A) EMBARGADO: R.
R.
MAIA COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME ADVOGADO: THIAGO PEREIRA MAIA EMBARGADO: THIAGO PEREIRA MAIA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA.
INCABÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
II – Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo de instrumento, opostos por Agropecuária do Maranhão Ltda. em face de R.R.
Maia Comércio e Serviços – ME e Thiago Pereira Maia, em que a embargante requer o prequestionamento do art. 368 do Código Civil.
Ao final, requereu o provimento do presente recurso para conhecer e reformar o acórdão embargado, reconhecendo-se a compensação de créditos.
Contrarrazões dos embargados no ID 24643599.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material.
Nessa linha, a embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de vício no julgado atacado.
Em relação ao pedido de prequestionamento (art. 368 do CC), o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou tribunal se manifestar específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ... 2.
Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal.
Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico. ... 6.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1313093 / MG; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; T2; DJe 18/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. ... 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1305728 / RS; Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 28/05/2013) Além disso, de acordo com o Informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Por fim, apenas a título de esclarecimento, o improvimento do agravo de instrumento se deu em razão da impossibilidade jurídica do pedido de compensação de honorários advocatícios, conforme trecho a seguir transcrito: Sendo assim, constata-se a impossibilidade jurídica do pedido de compensação entre o suposto prejuízo e os honorários advocatícios, já que tais honorários decorreram da sucumbência parcial na ação e não possuem relação com o objeto do contrato, isto é, não são consequência da compra e venda do imóvel firmada com a primeira agravada, mas do trabalho realizado pelo segundo agravado no processo e da sucumbência suportada pela agravante, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC.
Acrescente-se que os honorários advocatícios, por serem verdadeira contraprestação pelo trabalho realizado, possuem natureza de verba alimentar, o que enseja proteção ampla dada a finalidade de subsistência do advogado e de sua família.
Dito isto, conclui-se que a embargante pretende rediscutir a matéria decidida.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Por fim, saliento que “os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA).
Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC de 2015, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
31/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:44
Juntada de procuração
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18/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 11:33
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2023 10:47
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:47
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/02/2023 05:59
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 15:19
Juntada de malote digital
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14/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814576-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB/SP Nº. 218.814-A) 1º AGRAVADO: R.
R.
MAIA COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME ADVOGADO: THIAGO PEREIRA MAIA 2º AGRAVADO: THIAGO PEREIRA MAIA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL EVICTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DÉBITOS REMANESCENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
NÃO PROVIDO. 1.
A alegada ocorrência de evicção deve ser objeto de ação autônoma, de modo que o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para declará-la, muito menos para impor compensação entre débitos recíprocos supostamente existentes. 2.
Ademais, constata-se a impossibilidade jurídica do pedido de compensação entre o suposto prejuízo e os honorários advocatícios, já que tais honorários decorreram da sucumbência parcial na ação e não possuem relação com o objeto do contrato, isto é, não são consequência da compra e venda do imóvel firmada com a primeira agravada, mas do trabalho realizado pelo segundo agravado no processo e da sucumbência suportada pela agravante, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária do Maranhão Ltda. em face de R.R.
Maia Comércio e Serviços – ME e Thiago Pereira Maia, em que a agravante pugna pela reforma da decisão interlocutória do juízo a quo, que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença.
Informa a empresa agravante que possui débito com os agravados no valor de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), acrescidos de honorários advocatícios, originada no contrato de compra e venda de imóvel rural, firmado entre as partes.
Ademais, a agravante aduz que, após a concretização desse negócio jurídico, foi surpreendida com a arrematação do bem em leilão judicial, decorrente de penhora ultimada no bojo da execução fiscal de nº 0000847-92.2005.4.01.3902, fato que lhe gerou um prejuízo de quase 4 milhões de reais.
Suscita o instituto da evicção para o caso.
Argumenta o recorrente que o segundo agravado tinha conhecimento da penhora, já que atuou como advogado na referida execução fiscal, mas não informou tal situação no momento da realização do negócio jurídico.
Alega também que a penhora foi registrada na matrícula do imóvel oito meses após a pactuação entre as partes.
Aduz que o segundo agravado não poderia ter vendido, em nome da empresa agravada, o imóvel, que estava registrado em nome de terceiro, embora houvesse procuração outorgando-lhe tais poderes, porque o objeto social da empresa não inclui a venda de imóvel, o que caracterizaria desvio de finalidade.
Acrescenta que a empresa não possui registro de movimentação desde dezembro de 2014 nem empregados ou patrimônio, além disso o segundo sócio registrado como possuidor de 1% das quotas da empresa já é falecido e consta em seu atestado de óbito que ele não possuía bens a inventariar, o que, segundo alega, seria indícios de que a empresa teria sido criada para o cometimento de fraudes.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em que pleiteou o afastamento do dever de pagar os honorários advocatícios ante a compensação com o valor pretendido a título de evicção, extinguindo-se o feito.
Contrarrazões apresentadas no ID 20657227.
Intimado, o Ministério Público deixou de opinar (ID 20921529). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, a agravante alega que não deve ser penalizada com o pagamento de honorários advocatícios porque já teria sofrido prejuízos financeiros decorrentes do negócio jurídico, que, segundo alega, envolveu imóvel evicto e que o alienante, ora segundo agravado, tinha conhecimento de tal situação, mas não informou no momento da formalização da compra e venda.
Analisando tais fatos e pelas razões de direito a seguir delineadas, não assiste razão ao agravante. É que a alegada ocorrência de evicção deve ser objeto de ação própria, de modo que o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para declará-la, muito menos para impor compensação entre débitos recíprocos supostamente existentes.
Por isso, se estava ou não evicto o imóvel alienado, pouco importa para a dívida executada nos autos principais, que se originou de negócio jurídico pleno, eficaz e válido até o presente momento e, acaso a agravante tenha sofrido os prejuízos que alega, pode requerer o ressarcimento devido em outra ação judicial.
No juízo a quo, resta pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios a que faz jus o segundo agravado, os quais consistem no pagamento pelo trabalho realizado na ação principal.
Sendo assim, constata-se a impossibilidade jurídica do pedido de compensação entre o suposto prejuízo e os honorários advocatícios, já que tais honorários decorreram da sucumbência parcial na ação e não possuem relação com o objeto do contrato, isto é, não são consequência da compra e venda do imóvel firmada com a primeira agravada, mas do trabalho realizado pelo segundo agravado no processo e da sucumbência suportada pela agravante, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC.
Acrescente-se que os honorários advocatícios, por serem verdadeira contraprestação pelo trabalho realizado, possuem natureza de verba alimentar, o que enseja proteção ampla dada a finalidade de subsistência do advogado e de sua família.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/02/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:27
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2023 04:24
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 02:52
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 17:05
Juntada de procuração
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13/01/2023 08:56
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/01/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 15:09
Juntada de parecer
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06/10/2022 05:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:29
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 13:26
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 18:42
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814576-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB/SP Nº. 218.814-A) AGRAVADOS: R.
R.
MAIA COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME E THIAGO PEREIRA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária do Maranhão Ltda. em face de R.R.
Maia Comércio e Serviços – ME e Thiago Pereira Maia, em que a agravante pugna pela reforma da decisão interlocutória do juízo a quo, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o deferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Passo à decisão. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, foram adequadamente preenchidos, nos termos do artigo 1.017 do CPC.
Por isso, conheço do recurso. In casu, a agravante alega que não deve ser penalizada com o pagamento de valor de honorários advocatícios porque já teria sofrido prejuízos financeiros decorrentes do negócio jurídico, que, segundo alega, envolveu imóvel evicto.
Além disso, que, ao menos, deveriam ser compensados os honorários advocatícios das partes. Analisando tais fatos e pelas razões de direito a seguir delineadas, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Cabe ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida se preenchidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada; e a probabilidade de provimento do recurso.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não vislumbro, em princípio, o risco de dano grave ou de difícil reparação, já que, como disse a própria agravante em suas razões recursais, se trata de empresa com solidez financeira suficiente para arcar com o pagamento do valor. Em relação ao requisito de probabilidade do provimento do recurso, invoco a disposição do art. 85, § 14, CPC, que expressamente veda a compensação entre honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
Essa norma tem o escopo de proteger o caráter de verba alimentar dos honorários advocatícios. Ante o exposto, ausente o pressuposto exigido em lei, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intimem-se os agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 07:51
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814576-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: R.R.
MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB/MA 7.303-A) AGRAVADO: AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0814230-92.2022.8.10.0000 tornou preventa a competência do Exmo.
Des.
Exmo.
Des.
Lourival Serejo, integrante da Terceira Câmara Cível Isolada, para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 293[1] do RITJMA.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
26/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2022 17:45
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/07/2022 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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