TJMA - 0817106-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 05:06
Decorrido prazo de MAICON FABIANO PEREIRA LEITE em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:06
Decorrido prazo de Ato do Excelentissímo Juiz da Central de Inquerito de São Luís em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:14
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 03:28
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12/09/2022 HABEAS CORPUS N. 0817106-20.2022.8.10.0000 ORIGEM N. 0841129-27.2022.8.10.00001 PACIENTE: MAICON FABIANO PEREIRA LEITE IMPETRANTE: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A IMPETRADO: ATO DO EXCELENTISSÍMO JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTES.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1.
Quanto à tese de negativa de autoria, tenho que inviável a discussão sobre o assunto porquanto incompatível com a via do habeas corpus. 2.
Paciente que, em conjunto com mais três pessoas, supostamente fazem parte de uma associação para o tráfico de entorpecentes nesta capital, contribuindo para o aumento da criminalidade. 3.
Indícios de autoria e materialidade colhidos após depoimentos testemunhais, na confissão de um dos interrogados, no auto de apresentação e apreensão e no laudo de exame preliminar – ocorrência nº 1470/2022, o qual constatou massa líquida de 801,363 g (oitocentos e um gramas e trezentos e sessenta e três miligramas) de material branco sólido, no qual foi detectada a presença do alcaloide cocaína. 4.
Não há constrangimento ilegal se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos. 5.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 6.
Inadequada, no caso sob análise, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denego. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus nº 0817106-20.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís-MA, 12/09/2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João de Araújo Braga Neto em favor de Maicon Fabiano Pereira Leite, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21/07/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), da Lei 11.343/06, cumulados com art. 333 do CP (oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público).
Em decisão exarada em 22/07/2022, nos autos do processo de n. 0841129-27.2022.8.10.0001, a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme consta no ID 72092175, p. 15.
Colhe-se da peça acusatória (ID 75199488, processo de origem) que, na data acima mencionada, o paciente foi preso em flagrante delito na companhia do segundo denunciado Valdenilson Moreira Gusmão, em razão de portar consigo grande quantidade de substância semelhante à cocaína, com fortes indícios de ser destinada ao tráfico de entorpecentes.
Extrai-se dos autos que após denúncia, os policiais civis da SENARC realizaram campana na porta do condomínio Village das Palmeiras II, local onde o paciente apresentava movimentação suspeita, ocasião em que o flagraram com uma sacola que colocava dentro do veículo TOYOTA Hilux, Placa ROF 6I66, de cor branca.
Ao ser abordado, o paciente confirmou que dentro da sacola continha drogas, tendo os policiais a apreendido e verificado que dentro haviam vários invólucros.
Em seguida, informou o paciente que cada invólucro continha 20 (vinte) porções menores de cocaína.
Além disso, dentro da sacola havia 1 (uma) balança de precisão usada para pesar a droga e 1 (um) invólucro contendo a substância semelhante à cocaína ainda não fracionada.
No total, dentro desses invólucros apreendidos, tinham 683 (seiscentos e oitenta e três) papelotes pequenos de cocaína.
O paciente e o denunciado Valdenilson, ainda nos termos da denúncia, seriam os responsáveis diretos pelo fracionamento de distribuição do entorpecente, enquanto que os denunciados Geovanna e Manoel, favoreciam o comércio de drogas, cedendo o apartamento e os veículos para que se pudessem armazenar, fracionar e distribuir as drogas, atuando, assim, em verdadeira associação para o narcotráfico.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese: a) a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, eis que não há provas de que o paciente seja o autor dos crimes em questão; b) circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa; c) inexistência de perigo à ordem pública; d) suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes.
Liminar indeferida, conforme decisão de ID 19569847.
A douta Procuradora de Justiça, Regina Maria da Costa Leite, em parecer de ID 19941542, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada. É o relatório.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator VOTO Quanto à tese de negativa de autoria, tenho que inviável a discussão sobre o assunto porquanto incompatível com a via do habeas corpus.
Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento da Corte, consignando que “a tese sobre insuficiência de indícios de autoria e prova da materialidade em relação aos delitos imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório” (AgRg no RHC n. 166.269/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Como cediço, o habeas corpus é via inadequada para a discussão da negativa de autoria, razão pela qual não deve ser conhecido nesse ponto.
Quanto aos demais aspectos da prisão abordados no mandamus, porquanto presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passa-se a analisá-los.
No caso, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamentado de risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, pois haviam elementos indiciários que apontavam para uma rede de venda e revenda de entorpecentes nesta capital, contribuindo para o aumento da criminalidade.
Analisando a documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do ora paciente se revestiu das formalidades legais, razão pela qual inexiste o alegado constrangimento ilegal.
Por oportuno, transcrevo um trecho da decisão que decretou a preventiva do paciente: " (...) No caso em apreço, os indícios de autoria e a prova da materialidade estão retratados nos depoimentos testemunhais, na confissão de um dos interrogados, no auto de apresentação e apreensão e no laudo de exame preliminar – ocorrência nº 1470/2022, o qual constatou massa líquida de 801,363g (oitocentos e um gramas e trezentos e sessenta e três miligramas) de material branco sólido II, no qual foi detectada a presença do alcaloide cocaína.
Merece destaque a quantidade e, em especial, a natureza da droga apreendida em posse dos autuados, tratando-se de cocaína, extremamente viciante, integrando o rol das mais letais na atualidade.
Observa-se, ainda, conforme consta em laudo de exame de constatação e anexo fotográfico, que as substâncias entorpecentes se encontravam porcionadas, e também foram encontrados apetrechos destinados ao fracionamento de tais substâncias para mercancia, uma balança de precisão, com resquícios de droga, fatos que somados autorizam a conclusão, em uma análise perfunctória, de que se trata de crime de tráfico de entorpecentes.
No mais, infere-se da confissão de um dos conduzidos que os entorpecentes seriam entregues a terceiros para revenderem substâncias e repassarem o lucro, circunstância que demonstra que os autuados fazem parte de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, estruturada e organizada, apresentando-se como organizadores no topo da cadeia, realizando o porcionamento das drogas para serem repassadas a distribuidores, que ficam encarregados da venda ao consumidor final.
Nesse contexto, cabe pontuar que o imóvel utilizado pelos conduzidos foi encontrado sem móveis, demonstrando que é utilizado unicamente para o depósito de entorpecentes, reforçando a estruturação e o financiamento da associação. (...)" Desse modo, tem-se como fundamentado e justificado o decreto prisional pelo preenchimento de todos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: i) crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 04 anos; ii) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; iii) necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos; iv) impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.
Acerca do tema, vale ressaltar que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Nessa linha: HC n. 512.622/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2019; e HC n. 504.220/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/5/2019.
Na espécie é indiscutível que se está diante de uma situação gravíssima, posto que não se trata de um mero tráfico de drogas, e sim da suposta associação organizada para o tráfico composta por 4 (quatro) integrantes.
No mais, quanto as condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Por fim, pelos fundamentos aqui discorridos, conclui-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada e embasada em dados concretos, demonstrando-se, pelos motivos aqui expostos, ainda necessária.
Por essas mesmas razões, reputo demonstrada a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Desse modo, irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade de garantia da ordem social, restando, assim, completamente inviável a soltura do paciente, bem como a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO parcialmente o habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGO a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/09/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:12
Denegado o Habeas Corpus a MAICON FABIANO PEREIRA LEITE - CPF: *26.***.*22-21 (PACIENTE)
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12/09/2022 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2022 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 04:27
Decorrido prazo de Ato do Excelentissímo Juiz da Central de Inquerito de São Luís em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:27
Decorrido prazo de MAICON FABIANO PEREIRA LEITE em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:02
Decorrido prazo de Ato do Excelentissímo Juiz da Central de Inquerito de São Luís em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 13:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/08/2022 09:22
Juntada de malote digital
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25/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0817106-20.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0841129-27.2022.8.10.00001 PACIENTE: MAICON FABIANO PEREIRA LEITE IMPETRANTE: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A IMPETRADO: ATO DO EXCELENTISSÍMO JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João de Araújo Braga Neto em favor de Maicon Fabiano Pereira Leite, contra ato do juiz da Central de Inquérito de São Luís – Ma.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21/07/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 cumulado com art. 333 do CP, e no dia seguinte, teve sua prisão preventiva decretada, em conformidade com o parecer ministerial.
Afirma, em síntese: a) negativa de autoria ou participação no delito; b) ausência dos requisitos autorizadores da preventiva constantes no art. 312 do CPP; c) e circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Inicialmente, quanto aos argumentos, no sentido de discussão acerca de autoria e materialidade delitiva, menciono que é matéria de mérito, de modo que eventual manifestação sobre o assunto por este egrégio Tribunal de Justiça representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância.
Assim como é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: "Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus." (RHC 133.757/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
Ademais, no que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto da prisão preventiva também não merece ser acolhido, porquanto a decisão encontra-se elucidada, com a indicação da presença de vetores contidos no art. 312 do CPP, com respaldo na garantia da ordem pública.
Vejamos: “Ressalto que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese, uma vez que a prisão preventiva dos flagrados se faz necessária diante da gravidade in concreto da conduta delituosa, uma vez que as peculiaridades do caso em análise revelam que ambos estão fortemente envolvidos com a atividade criminosa, o que ficou claramente demonstrado com a apreensão de considerável quantidade de drogas, além de apetrechos destinado ao fracionamento para comercialização, revelando que a contumácia e habitualidade dos agentes que se associaram para a prática do tráfico de drogas, de forma estruturada e contumaz, circunstâncias que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos investigados.” (grifou-se) (ID 19565180).
Na hipótese, o paciente foi flagrado com mais de 800g (oitocentas gramas) de substância conhecida como “cocaína”, devidamente acondicionadas para comercialização, assim como apetrechos, somados ao fato de que o coautor, em depoimento, afirmou que estavam indo levar a droga para algumas pessoas venderem e posteriormente lhes repassariam o lucro obtido (ID 19565179, p. 14).
Neste diapasão, a própria gravidade do crime deve ser aferida, principalmente por ser viés para afligir e trazer consequências por vezes irreversíveis à sociedade, constituindo-se como fundamentos idôneos, nesse sentido é o entendimento de outras Cortes, de que a “(…) gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública.” (TJ-MG - HC: 10000180780496000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 23/08/2018).
Pontuo ainda, que em consulta ao SIISP, o paciente encontra-se em seu segundo ciclo criminal, fortalecendo o entendimento do risco de reiteração delitiva e no momento do flagrante delito, ainda tentou subornar os investigadores de polícia na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recaindo contra ele, além do crime de tráfico, o de corrupção passiva, contido no art. 333 do CP, elemento este, que vem a evidenciar a sua intensão, de furtar-se da aplicação da lei.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. (HC 180825, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020).
E, quanto à alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, além de não atestado pelo impetrante, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Desta feita, tenho que a prisão processual está devidamente fundamentada em dados concretos e legais e com a finalidade de resguardar a ordem pública, sendo, portanto, inviável a sua revogação, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Requisitem-se as informações de praxe e estilo à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/08/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 20:35
Conclusos para decisão
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22/08/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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