TJMA - 0801790-05.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:44
Juntada de petição
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18/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 13:49
Processo Desarquivado
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02/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:08
Juntada de petição
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19/05/2025 16:06
Juntada de pedido de desarquivamento
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29/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:47
Juntada de termo
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22/04/2025 07:28
Juntada de petição
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:22
Juntada de termo de juntada
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01/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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25/11/2024 13:29
Juntada de petição
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15/11/2024 15:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:11
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:11
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:54
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:54
Decorrido prazo de JOEDSON LOBATO SILVA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:05
Juntada de petição
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28/03/2024 11:06
Juntada de petição
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21/03/2024 14:18
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:18
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:18
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 14:18
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:54
Juntada de petição
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21/02/2024 08:42
Juntada de petição
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20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOEDSON LOBATO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801790-05.2022.8.10.0052 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEDSON LOBATO SILVA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO (OAB 9053-MA), ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES (OAB 20199-MA), MARIA LAURIANNE MORAES DIAS (OAB 12525-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seus proventos, alegando que fora vitima de fraude. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a parte promovente nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
O presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte.
Ademais, no campo da formação da convicção da probabilidade do direito, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve-se analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória, ponderando-se o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade do autor provar suas alegações e a credibilidade da alegação consoante às regras de experiência e a própria urgência alegada pelo autor[1].
Compulsando os autos verifica-se que, na espécie, discute-se a responsabilidade civil da instituição financeira promovida em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude.
No caso em apreço, restou incontroverso, ante a apresentação prematura da contestação por parte da ré, que a parte autora foi vítima de fraude conhecida como "golpe da portabilidade", tendo sido convencido a transferir crédito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Pan em favor de quem supostamente seria preposto do Banco Pan, para quitação e portabilidade do empréstimo firmado com o Banco do Brasil.
O Banco Pan sustentou em sua defesa a regularidade e o caráter autônomo da contratação feita pela autor, formalizado através do Correspondente Bancário SIAPE SERVIDOR, bem como que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor.
Observa-se que em nenhum momento o Banco Pan nega a ocorrência da fraude aduzida na exordia, tampouco que possui relação de parceria com a Correspondente Bancário SIAPE SERVIDOR, apenas aduzindo a sua ausência de relação com o empresa FELIPE JONATHAN MARQUES, terceiro para o qual fora transferido o crédito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Pan.
Nesta toada, apesar da instituição financeira promovida afirmar que a contratação foi regular e realizada com a intermediação da Correspondente Bancário SIAPE SERVIDOR, nada esclareceu acerca do fato narrado na exordial que a operação de contratação do empréstimo fora realizada por intermédio de terceiro fraudador que se passava por preposto da instituição financeira promovida Banco Pan ou sobre a utilização, por esse terceiro fraudador, da estrutura tecnológica operada pelas instituições financeiras e seus correspondentes para a contratação desse tipo de operação.
Ora, o Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Decorrência disso é que a atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14 , § 3º , II , CDC e Súmula 479 do STJ).
Assim o sendo, no presente feito, após a devida fase instrutória, caso seja reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pelo Banco, por não ter adotado as precauções mínimas necessárias para a realização do empréstimo consignado mediante fraude, a instituição financeira devera responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, em decorrência dos indevidos descontos dos valores das prestações em seu contracheque.
Nesse sentido é o entendimento dos diversos tribunais pátrios.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS.A.E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. 1.
Os fatos devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Santander S.A. para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta corrente do Banco Itaú Unibanco S.A., é tido como consumidor. 2.
Depreende-se dos autos que os réus, mesmo instados a comprovar a regularidade da contratação da portabilidade de crédito, deixaram de fazê-lo e não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. 3.
Malgrado o contrato de portabilidade fraudulento ter sido firmado sem qualquer ingerência do Banco Itaú Unibanco S.A., este deve ser responsabilizado.Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras demandadas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.Os bancos que atuam como intermediárias na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 4.Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa."[1] 5.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento e repreender a conduta do seu ofensor. 7.
Só o fato de o autor ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição. 8.
O valor da indenização por danos morais tem por função compensar o sofrimento suportado pelavítima e punir o causador do dano, coibindo-se novas condutas abusivas. 9.
Apelações conhecidas e não providas.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A. rejeitada.
Unânime. [1] (Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014 p. 544) (TJ-DF 07122347720198070020 DF 0712234-77.2019.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O autor insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial quanto aos réus Banco Pan e GVN Corretores Associados e parcialmente procedente quanto a ré JBL Assessoria Financeira e Cobranças condenando-a, tão somente, ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
O artigo 14 dispõe que ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. 5.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Nos termos do artigo 34 do CDC ?O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos?, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pelos atos comissivos e omissivos das empresas parceiras/credenciadas. [...] Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55). (TJ-DF 07051673520218070006 DF 0705167-35.2021.8.07.0006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. critérios de fixação da indenização.
A teor do que dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Às instituições bancárias incumbe o ônus da prova da culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da falha na prestação de serviço, é dever da instituição financeira ressarcir os valores descontados no contracheque da consumidora, em razão da fraude bancária consistente na suposta portabilidade de empréstimo consignado.
Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar que houve a cobrança indevida e de má-fé.
Reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pelo banco, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização do empréstimo consignado, mediante fraude, deve responder pelos danos morais causados à consumidora, em decorrência dos indevidos descontos dos valores das prestações em seu contracheque, sem que houvesse a efetiva portabilidade que acreditava haver contratado.
Não reclama alteração o valor fixado para a indenização por dano moral que atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas da autora e sirva de censura e desestímulo à reiteração do comportamento lesivo. (TJ-DF 07189955020208070001 DF 0718995-50.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
OFERTA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
ART. 30 DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO AUTOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MODERADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A pretensão do autor de ver declarada a invalidade do contrato que alega ter sido falsificado justifica a provocação de prestação jurisdicional por meio de ação de conhecimento, a qual lhe trará, em tese, resultado útil, em vista do prejuízo financeiro narrado.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2.
A ré Qualiconsig Promotora de Vendas - EIRELI - ME se apresentou como correspondente bancária do banco corréu e ofertou ao autor a portabilidade do empréstimo consignado, sendo que a causa de pedir da demanda é justamente o descumprimento da referida oferta, de modo que é patente a pertinência subjetiva da recorrente no presente feito.
Além disso, destaca-se que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação, a teor do que prelecionam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
O autor havia contratado empréstimo consignado com o Banco Itaú, com saldo devedor de R$ 27.474,82 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em 53 (cinquenta e três) prestações a vencer, no valor de R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais) cada.
Entretanto, em 21/11/2018, recebeu uma ligação do Banco Bradesco (por meio da correspondente bancária Qualiconsig) com a oferta de portabilidade do consignado, mantendo os mesmos valores e parcelas anteriores, porém com um ?troco? de R$ 9.843,37 (nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos).
O requerente aceitou a proposta de portabilidade nos termos ofertados, porém o que houve, em realidade, foi a contratação, mediante fraude, de um novo empréstimo pessoal - refinanciamento -, passando o empréstimo consignado original para uma dívida de R$ 61.228,00 (sessenta e um mil duzentos e vinte e oito reais) em 72 (setenta e duas) parcelas.
Além disso, em razão do contrato fraudulento, o autor recebeu ?troco? de apenas 4.461,88 (quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), valor abaixo do ofertado inicialmente. 4.
A prova dos autos demonstra a fraude na contratação do refinanciamento, especialmente em vista da constatação, por perícia grafotécnica, da falsidade da assinatura aposta no novo contrato de empréstimo pessoal apresentado pelos requeridos.
Além disso, evidencia-se o descumprimento da oferta formulada pelos réus, em descompasso com o art. 30 do CDC. 5.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o verbete sumular n. 479 do c.
STJ, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação, a teor do que prelecionam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Portanto, devem os réus - fornecedores solidários na cadeia de consumo - serem compelidos à execução da proposta na forma do art. 35, I, do CDC, de modo que se impõe o reconhecimento da obrigação dos requeridos de firmar contrato de portabilidade do empréstimo consignado nos exatos termos ofertados ao consumidor. 7.
A falha na prestação do serviço das rés, com a contratação de empréstimo não autorizado pelo consumidor, mediante fraude, e em descompasso com a proposta de portabilidade ofertada, gerou risco à subsistência do autor e violou a sua dignidade e integridade psíquica.
Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. 8.
No que tange à pretensão de redução, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, tem-se que o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral é moderado.
Precedentes do STJ. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários majorados. (TJ-DF 07047991220198070001 DF 0704799-12.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pela experiência ordinária é verossímil que a contratação padeça de algum vício de consentimento e que a parte autora fora ser vítima de fraude e, como tal, submete-se a um exaustivo caminho para solução do caso pela via judicial.
A primazia do bem jurídico pleiteado decorre da natureza alimentar dos proventos sobre os quais são descontadas as parcelas do empréstimo inquinado .
As adversidades que deve suportar um servidor ao ver-se privado, de forma que reputa ilícita, de parte de seu sustento, fogem a esfera da normalidade e, por si só, denota a urgência alegada pelo autor.
Da mesma forma, há o perigo de dano, tendo em vista que os descontos incidem sobre verba destinada à manutenção e sustento da parte autora.
Para além, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, haja vista a tutela provisória pleiteada ser passível de revogação posterior, com o restabelecimento dos descontos das prestações do empréstimo ora vergastado.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que o réu se abstenha, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a sua intimação, de efetuar descontos nos proventos do autor (CPF: *49.***.*76-87 - matricula : 1784591) referente ao suposto contrato de nº 753699213-9 , no valor total de R$ 22.118,93 (vinte e dois mil cento e dezoito reais e noventa e três centavos) e parcelas de R$ 553,11 (quinhentos e cinquenta e três reais e onze centavos) sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetivado em descumprimento aos preceitos da presente decisão, até o limite de 10 (dez) reincidências.
Intime-se a requerida do teor da liminar ora deferida, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento da liminar, sob pena de incidência da multa epigrafada.
O presente feito fora ajuizado sob o Rito Comum, o qual prevê a realização de audiência de conciliação e/ou mediação.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores na seara cível resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Contudo, haja vista o comparecimento espontâneo do réu, consoante contestação com documentos de ID. 101267223, suprida a falta de citação, nos termos do art. 214 , § 1º, do CPC. haja vista que contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, data da assinatura eletrônica.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Portaria-CGJ-46882023 [1] Luis Guilherme Marinone, Novo Curso de Processo Civil, V.2, - São Paulo.
Ed.
RT, 2015, p. 203.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053110312639400000063713354 1 Ação de Restituição CC Danos Morais CC Antecipação de Tutela JOEDSON LOBATO Petição 22053110312646500000063714446 2 PROCURAÇÃO Procuração 22053110312660700000063714450 3 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 22053110312669600000063714453 4 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22053110312685000000063714456 5 PRINTS - WHATSAPP Documento Diverso 22053110312704700000063714457 Despacho Decisão 22072515090558900000067502413 Intimação Intimação 22072515090558900000067502413 Intimação Intimação 22072515090558900000067502413 Intimação Intimação 22072515090558900000067502413 CIENTE Petição 22092315112628800000071835823 Petição Petição 22092811110520400000072124545 EMENDA À INICIAL JOEDSON LOBATO Petição 22092811110524900000072124551 Certidão Certidão 23021213364954600000079892820 Decisão Decisão 23060519130772000000087602862 Intimação Intimação 23060519130772000000087602862 Intimação Intimação 23060519130772000000087602862 Intimação Intimação 23060519130772000000087602862 Intimação Intimação 23060519130772000000087602862 Intimação Intimação 23060519130772000000087602862 Intimação Intimação 23060519130772000000087602862 Habilitação nos autos Petição 23072816370734600000091277604 Petição de Habilitação - 2023-07-28T163607.619 Petição 23072816370741100000091277606 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de identificação 23072816370750800000091277609 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de identificação 23072816370769400000091277607 BB - Estatuto (3) Documento de identificação 23072816370778500000091277608 PROCURAÇÃO MA - BANCO DO BRASIL S.A.
Procuração 23072816370819400000091277610 Contestação Contestação 23081618132122700000092474155 Selecione Petição 23090815045687200000094110709 protocolo-carol-habilitacao-3734906_1 Documento Diverso 23090815045694500000094110712 atos-constitutivos-2019_2 Documento Diverso 23090815045702400000094110716 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento Diverso 23090815045714600000094110719 carta-de-preposicao-2022_4 Documento de identificação 23090815045721700000094110725 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documento Diverso 23090815045729800000094110731 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Documento Diverso 23090815045737600000094110737 substabelecimento-urbano_7 Declaração 23090815045760900000094110793 Contestação Contestação 23091216115804700000094324432 contestacao-joedson-lobato-silva_1 Petição 23091216115815100000094324435 contrato-03-1581316078730596977_2 Documento de identificação 23091216115832100000094324436 demonstrativo-8856574729917524317_3 Documento de identificação 23091216115841200000094324437 ted-8537995544719097467_4 Documento de identificação 23091216115853200000094324439 Petição Petição 23092209353751800000095106369 peticao-de-saneamento-joedson-lobato-silva_1 Petição 23092209353760700000095106371 Certidão Certidão 23100908092469200000096286697 -
23/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOEDSON LOBATO SILVA - CPF: *49.***.*76-87 (AUTOR).
-
10/10/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:35
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:11
Juntada de contestação
-
17/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:13
Juntada de contestação
-
16/08/2023 02:19
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
25/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
25/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
25/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
23/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801790-05.2022.8.10.0052 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDSON LOBATO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 REU: BANCO PAN S/A e outros (2) DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Em decisão de ID. 72189605, fora indeferido a formação do litisconsórcio passivo pretendido na exordial, bem como, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, determinado que o autor a emendasse no prazo de 15(quinze) dias, promovendo o desmembramento polo passivo, de forma a esclarecer contra qual réu prosseguirá nesta ação, sob pena de prosseguimento do feito somente em relação ao primeiro réu elencado na exordial. 3.
O manifestação de ID. 77172607, o autor apresentou "emenda à inicial para fins de renovar o pleito de formação do litisconsórcio passivo pretendido na exordial [...]" .
Ao final, "REQUER, a renovação do pleito de formação de litisconsórcio passivo pretendido na inicial.". 4.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, deixo de receber a emenda de ID. 77172607, haja vista que mesmo sendo proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que deveriam ser sanados, a referida manifestação, por tratar-se de renovação do pleito de formação de litisconsórcio passivo pretendido na inicial, culmina em não atender à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial. 6.
Oportunamente, indefiro aos pleitos constantes na petição de ID. 77172607 e mantenho a decisão de ID. 72189605 pelos próprios fundamentos esposados no decisum. 7.
Tendo em vista a decisão de ID. 72189605, que indeferiu a formação do litisconsórcio passivo no presente feito, bem como por não ter o autor se manifestado sobre qual requerido pretende prosseguir na relação processual, determino que se retifique a autuação para manter no polo passivo apenas o requerido BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 , excluindo-se os demais. 8.Expedientes necessários. 9.
Após voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
20/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 19:13
Outras Decisões
-
12/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:49
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 29/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:36
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:11
Juntada de petição
-
23/09/2022 15:11
Juntada de petição
-
08/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801790-05.2022.8.10.0052 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDSON LOBATO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., e outros (2) DECISÃO 01. Vistos etc. 02.
Inicialmente, o novel diploma adjetivo consagra o Princípio da Cooperação, art. 6º do CPC, impondo o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo.
No que tange ao juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação). 03. Assim o sendo, tendo em vista a eliminação de obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais pelas partes, esclareço que conquanto seja admitido litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei no 9.099/95), a formação do litisconsórcio não fica ao alvedrio das partes.
Em alguns casos, em razão da relevância do direito controvertido a formação do litisconsórcio passivo é obrigatória.
Em outros, o litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade (art. 113, I à III). 04. In casu, envolvendo a ação uma única relação jurídica, uma vez que parte celebrou o contrato de empréstimo consignado inquinado no presente com a instituição financeira BANCO PANAMERICANO S.A, não se verifica a razão para elencar outras instituições financeiras para compor o polo passivo da lide, por não se verificar a pertinência subjetiva de tais instituições financeiras com a relação de direito material deduzida pelo demandante.
Denote-se que sequer consta na exordial qualquer pedido deduzido diretamente a tais instituições, de forma que não se verifica a ocorrência do requisito subjetivo para a cumulação subjetiva prevista no art. 113, inciso III do Código de Processo Civil.
Para além, não resta dúvida de que a inclusão de diversas partes no polo passivo da líde sem a demonstração da existência de relação jurídica de direito material, objeto de discussão em juízo, entre as partes litigantes, comprometerá a rápida solução do litígio.
Nesse sentido: LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46, DO CPC - DESMEMBRAMENTO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA PELO JUIZ - PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
Embora a pretensão do agravante esteja fundada no mesmo fato ou fundamento jurídico, observa-se que não há qualquer vínculo entre as relações jurídicas existentes entre o autor e cada um dos réus, pelo que a formação do litisconsórcio passivo acabaria por comprometer a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional". (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0024.07.538807-4/001, Rel.
Des.
Viçoso Rodrigues, julgado em 12/12/2007). 05. Por tais razões, com fulcro no art. 113, § 1º do Código de Processo Civil, indefiro a formação do litisconsórcio passivo pretendido na exordial. 06.
Assim, tendo em vista que a exordial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC que o autor a emende no prazo de 15(quinze) dias, promovendo o desmembramento polo passivo, de forma a esclarecer contra qual réu prosseguirá nesta ação, sob pena de prosseguimento do feito somente em relação ao primeiro réu elencado na exordial. 07. No que sobeja, esclareço, ainda ante o princípio da cooperação que orienta o novel diploma adjetivo e ante a expressa previsão legal, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, que pode a parte autora, no mesmo prazo arbitrado alhures, promover a emenda da inicial, renovando o pleito de formação do litisconsórcio passivo pretendido na exordial, demonstrando a pertinência subjetiva de todos os promovidos indicados na exordial com a relação de direito material deduzida pelo demandante e deduzindo a sua pretensão quanto a estes promovidos. 08. Nesse contexto, de esclarecimento e diálogo tão alvissareiro, dou por cumpridos, por ora, os deveres impostos pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo arbitrado, retornem os autos conclusos. 09. Cumpra-se.
PINHEIRO, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designado - Portaria-CGJ n° 30592022 -
05/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:09
Outras Decisões
-
31/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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