TJMA - 0800127-29.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
19/04/2023 16:04
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800127-29.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DAMIAO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA ,Relatório DAMIÃO ALVES DE SOUSA formulou a presente demanda contra o Banco Pan S.A alegando em síntese ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário.
Diz que mencionados descontos seriam decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo contrato é o de nº °303574285-1.
Requer, assim, a declaração de inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente e reparação por danos morais sofridos.
Em sua defesa, o Banco requerido argumenta que o negócio jurídico foi válido e que houve o depósito da quantia da conta bancária do autor, motivo pelo qual os pedidos devem ser improcedentes (ID 66153306).
Despacho abrindo prazo para réplica e para indicação de provas (ID 73428422).
Manifestação do Banco pela expedição de ofício ao banco destinatário do depósito (ID 75959336).
Réplica da parte autora reiterando os pedidos iniciais (ID 76445810).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados (ID 59755853), que existiu a avença.
Ademais, a parte demandada acostou aos autos comprovante de que o valor referente ao aludido empréstimo teria sido creditado em conta de titularidade da parte demandante (ID 66153308).
Por certo, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Cabia a parte autora juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, ônus do qual não se desincumbiu.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem condenação em custas, dada a gratuidade deferida.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Riachão (MA), 17 de janeiro de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
14/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:48
Juntada de réplica à contestação
-
13/09/2022 14:29
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:31
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800127-29.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DAMIAO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
24/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:39
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:24
Juntada de contestação
-
28/04/2022 08:47
Juntada de petição
-
01/04/2022 04:54
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:20
Juntada de petição
-
16/02/2022 04:45
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809094-27.2022.8.10.0029
Maria das Gracas dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 08:35
Processo nº 0003833-48.2015.8.10.0001
Divina Graca Brito Miranda
Estado do Maranhao
Advogado: Layonan de Paula Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2015 16:56
Processo nº 0802966-45.2018.8.10.0024
Delegado de Policia Civil
Genilson da Silva Lopes
Advogado: Marize Henrique Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2018 16:15
Processo nº 0800329-98.2022.8.10.0051
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Jose Gomes Feitosa Neto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 21:24
Processo nº 0800555-91.2022.8.10.0152
Porto Imobiliaria LTDA - ME
Lyla Karen de Almeida Braga
Advogado: Hiarlan Bruno Fonseca Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 11:54