TJMA - 0806494-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 21:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 21:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:39
Decorrido prazo de KLAUTENIS DELINE OLIVEIRA NUSSRALA em 06/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:23
Juntada de petição
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14/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA n° 0806494-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Klautenis Deline Oliveira Nussrala ADVOGADO: José Alberto Santos Penha (OAB/MA 7.221) AGRAVADO: Raimundo Gildo Mendes Martins ADVOGADA: Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (OAB/MA 15.164) RELATOR : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente decisão de mérito nos autos do agravo de instrumento n° 0803687-98.2020.8.10.0000, substituindo a agravada, torna destituído de objeto o presente recurso em que se pretende suspender suposto decisum teratológico e, por consequência, o Mandado de Segurança nº 0806494-91.2020.8.10.0000, que originou este recurso. 2.
Perda de objeto.
Recurso julgado prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Klautenis Deline Oliveira Nussrala interpôs agravo interno contra decisão proferida, em sede de plantão, pelo Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, que, verificando não se tratar de matéria do plantão, determinou a remessa do pedido à distribuição, após analisar o Mandado de Segurança nº 0806494-91.2020.8.10.0000, impetrado em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803687-98.2020.8.10.0000, da lavra do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na qual foi concedida, parcialmente, liminar para determinar a suspensão do cronograma de pagamento dos contratos realizados pelo Município de Monção (MA), bem como deferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos então demandados (Klautenis Deline Oliveira Nussrala e Maria Celia Costa Barros dos Santos), no equivalente ao valor dos contratos descritos na Ação Popular nº 0800054-67.2020.8.10.0101, em tramitação na comarca de Monção, até o julgamento de mérito do recurso. Na origem, o Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, ante a suplementação de verbas do FUNDEB pela União, declarou sua incompetência para o conhecimento da ação, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal, tendo essa decisão sido cassada por força da decisão emanada no citado Agravo de Instrumento nº 0803687-98.2020.8.10.0000 (Id 6209381), por reconhecer que a interpretação dada pelo juízo de origem comportaria discussão, na medida em que os atos impugnados na ação popular foram praticados pela Prefeita do Município de Monção, Klautenis Deline Oliveira Nussrala e a Secretária de Educação, Maria Célia Costa Barros dos Santos, nos anos de 2017/2018/2019, com o intuito de fraudar licitações e desviar valores recebidos a título de FUNDEB, consistentes tais atos em contratos e relatórios de censo escolar, os quais entendeu que comportam discussão pela Justiça Estadual. Em suas razões recursais (Id 6900304), alega, em síntese, a agravante que a decisão monocrática, objeto do citado mandado de segurança reveste-se de decisão teratológica, pois teria desconsiderado a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, visto que, o desvio de verbas do FUNDEB que motivou a ação popular eram complementadas pela União. Com esses argumentos, requer a reconsideração do indeferimento da medida liminar, para determinar o imediato sobrestamento da tramitação do Agravo de Instrumento nº 0803687-98.2020.8.10.0000, bem como cassar os efeitos da decisão teratológica proferida pela então autoridade impetrada, ante a competência da Justiça Federal para a prestação jurisdicional, posto que a matéria envolve complementação de recursos do FUNDEB, com interesse direto da União e do FNDE. É o relatório.
Decido. Com efeito, o presente agravo tem por objeto suspender suposta decisão teratológica proferida no Agravo de Instrumento de nº 0813209-52.2020.8.10.0000, da relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que determinou a suspensão do cronograma de pagamento dos contratos municipais, bem como deferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos então demandados. A propósito, em consulta à tramitação do Agravo de Instrumento nº 0803687-98.2020.8.10.0000 (Processo de origem: Ação Popular nº 0800054-67.2020.8.10.0101), que originou o presente recurso, verifica-se que sobreveio julgamento, em 17/12/2020, da Relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, pelo desprovimento do aludido recurso, em síntese, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – SUPOSTA APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDEB – ALEGADO INTUITO DE APROPRIAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS – APLICAÇÃO VINCULADA – INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO – PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STJ – DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Deve ser reconhecida a viabilidade de prejuízo ao patrimônio da União quando, no caso concreto, houver alegação de intenção ilegal de apropriação (desvio) de verbas do FUNDEB, complementadas por recursos federais, cabendo reconhecer a competência da Justiça Federal, segundo reiterada jurisprudência do STF.
II – O simples fato de um ente federal não compor os polos da demanda originária, não afasta o fato de que a causa de pedir envolve recurso financeiro submetido à fiscalização federal, sendo presumido o interesse da União na causa, cabendo ao juízo competente (Justiça Federal) dirimir a questão, nos termos da Súmula nº 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”).
III – Decisão de base que declina a competência à Justiça Federal, mantida.
Agravo de Instrumento desprovido. Assim, não há mais interesse processual no prosseguimento do presente agravo interno e, por consequência, no Mandado de Segurança nº 0806494-91.2020.8.10.0000, que devem ser extintos por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a decisão agravada foi substituída por julgamento de mérito.
Desse modo, o presente recurso perdeu o seu objeto.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: Agravo regimental na reclamação.
ADC nº 4/DF-MC.
Superveniência de decisão de mérito.
Perda de objeto. 1.
A superveniência de decisão de mérito nos autos da ação originária, substituindo a decisão precária reclamada, torna destituída de objeto a reclamação constitucional em que se alega afronta à ADC nº 4/DF-MC.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (Rcl 6374 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse passo, ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, e art. 932, III, ambos do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno, diante da perda do seu objeto e, por consequência, o Mandado de Segurança nº 0806494-91.2020.8.10.0000, nos termos acima explanados. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
12/04/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 19:54
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de KLAUTENIS DELINE OLIVEIRA NUSSRALA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 14:43
Juntada de documento
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23/02/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO [Jurisdição e Competência, Competência , Indisponibilidade de Bens] Processo n.º 0806494-91.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: KLAUTENIS DELINE OLIVEIRA NUSSRALA IMPETRADO: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBARACK MALUF Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Tendo em vista a necessidade de adequação do fluxo de processos em trâmite no âmbito do Plenário que remanesceram sob a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, cuja vaga foi sucedida pelo desembargador José Gonçalo de Sousa Filho (Ato n° 164-2021, datado de 03.02.2021), determino a imediata remessa dos presentes autos à Secretaria-Geral do Plenário, a fim de que certifique tal circunstância e providencie a redistribuição ao competente sucessor, na forma regimental.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de Fevereiro de 2021 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO -
19/02/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2021 16:45
Conclusos para decisão
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07/01/2021 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2021 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:46
Juntada de documento
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18/12/2020 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 15:47
Juntada de petição
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14/07/2020 10:59
Juntada de petição
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25/06/2020 18:03
Juntada de petição
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24/06/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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23/06/2020 18:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/06/2020 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 09:48
Juntada de termo
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22/06/2020 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/06/2020 09:41
Recebidos os autos
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22/06/2020 09:38
Juntada de Certidão
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22/06/2020 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/06/2020 09:28
Juntada de termo
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22/06/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2020 13:11
Impedimento
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10/06/2020 10:12
Juntada de petição
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10/06/2020 00:44
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:44
Decorrido prazo de KLAUTENIS DELINE OLIVEIRA NUSSRALA em 09/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/06/2020 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2020 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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