TJMA - 0808077-14.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 07:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2021 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/06/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:25
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:58
Juntada de petição
-
08/05/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2021 16:16
Juntada de diligência
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26/04/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 16:14
Juntada de diligência
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23/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho MANDADO DE SEGURANÇA nº 0808077-14.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: YNGRYD B.
F.
FAVAL (OAB/MA19.550) AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1.
Nos termos da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, descabe a impetração de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, impondo-se, em tais casos, a extinção do processo. 2.
Mandado de Segurança indeferido liminarmente.
DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED IMPERATRIZ – Cooperativa de Trabalho Médico impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo Governador do Estado do Maranhão, relativamente às proibições contidas na Lei Estadual n.º 11.281/2020.
Em sua inicial (Id 6946300), a impetrante noticia que “no dia 25.05.2020, a Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 165/2020, que estabelece, dentre outras disposições, a proibição de suspensão ou cancelamento dos planos de saúde, por falta de pagamento dos usuários, durante a vigência do Plano de Contingência do Covid-19”.
Alega que “no caso em vértice, a Autoridade Coatora silenciou-se diante de Projeto de Lei manifestamente inconstitucional, razão pela qual, ao transcorrer o prazo legal in albis, considerou-se a ocorrência da sanção tácita, nos termos do supratranscrito art. 47, § 2º”.
Consigna que “nesses casos, a Constituição Estadual prevê que, não promulgada a lei no prazo de 48h, a promulgação será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o que ocorreu no dia 17.06.2020”.
Argumenta mais, que o polo passivo desta ação mandamental resta legitimado, vez que tenta impingir proibição ilegal decorrente de lei inconstitucional que fere direito líquido e certo da impetrante, bem como pelo fato de que o silêncio da autoridade coatora importou em sanção tácita, conforme estabelece o § 2º do Projeto de Lei n.º 165/2020.
Sustenta também, “que o presente mandamus não objetiva, atraindo o controle de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.281/20, por estar ciente a Impetrante de que tal pedido esbarra na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, mas invocar a inconstitucionalidade da referida norma como causa petendi, tendo por objeto deste remédio constitucional o ato da autoridade coatora que, escorada em lei manifestamente inconstitucional, impõe efeitos concretos à Impetrante, típicos de ato administrativo, consistente em obrigação de não-fazer havida por ilícita.” Aduz que “a lei supracitada é em seu todo inconstitucional” e, por conseguinte, “o ato normativo que dela decorre é, em verdade, ato administrativo ilegal dirigido concreta e diretamente às operadoras de planos de saúde, dentre as quais está a impetrante”.
Acrescenta ainda, que “a proibição ilegal imposta pela Autoridade Coatora afeta sobremaneira a Impetrante, que está impedida de praticar plenamente os atos inerentes à sua atividade, principalmente de exercer seu direito creditício e de exigir a contraprestação de seus beneficiários pelos serviços prestados, o que causa, por corolário, desequilíbrio econômico-financeiro na relação operadora-beneficiário e pode levar a Impetrante, inclusive, à insolvência e à incapacidade de continuidade de prestação de seus serviços”.
Argumenta, por fim, a inconstitucionalidade da Lei 11.281/20, por adentrar na seara das relações contratuais privadas entre operadoras de planos de saúde e seus beneficiários, o que seria matéria de direito civil, bem como por usurpar a competência conferida pelo constituinte à União para legislar sobre política de seguros (plano de saúde).
Com esses argumentos, requereu a concessão de liminar, a fim de que a autoridade coatora não imponha as medidas contidas na Lei Estadual n.º 11.281/2020, bem como se abstenha de sancionar o impetrante pelo não cumprimento da mencionada lei inconstitucional.
A liminar requerida foi indeferida pelo então Relator do mandamus, Exmo.
Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, conforme consta do ID: 7530621.
Informações prestadas pela autoridade coatora, Governador Flávio Dino, ID 7780427.
Manifestação de O Estado do Maranhão, no ID: 7780429, que denominou de contestação onde suscita, em preliminar, a impossibilidade do impetração de mandado de segurança para discutir lei em tese.
No mérito, sustenta a ausência de violação a direito líquido e certo, em razão da competência concorrente dos Estados em matéria de defesa do consumidor (art. 24, V, CF), da competência comum para legislar sobre a saúde (art. 23, II, CF) e, mais, ausência de violação à livre iniciativa.
Ao final, pugna o Estado do Maranhão pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI e Súmula 266 do STF ou, alternativamente, caso superada a preliminar, manifesta-se pela denegação da segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer contido no ID 8224717, opinando “pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC, tendo em vista que a impetrante se vale da presente Ação Mandamental para discussão de lei em tese, em desacordo com a Súmula nº 266 do STF, ou, caso não seja esse o entendimento de V.
Exª, no mérito, posiciona-se pela denegação da segurança, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil”. É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança deve ser indeferido , liminarmente, nos termos da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal que diz: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Conforme disposto no artigo 1º da Lei n.º 12016/2009, que regula o instituto, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso dos autos, a cooperativa impetrante ajuizou ação mandamental impugnando lei em tese, qual seja, a Lei Estadual n.º 11.281/2020 , que dispõe sobre a vedação da suspensão e/ou cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento, durante a vigência do plano de contingência do novo corona vírus (COVID-19) e dá outras providências, No caso, observa-se a inadequação da via eleita para o fim colimado, uma vez que nos termos da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, descabe a impetração de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, impondo-se, em tais casos, a extinção do processo.
Como bem anotado no abalizado parecer ministerial acostado aos autos (ID 8224717), “a menção expressa de norma, como ato coator, revela a impossibilidade jurídica de prosseguimento da presente Ação Mandamental, porquanto, de acordo com a legislação vigente, mandado de segurança não é via adequada mediante a qual se possa questionar lei em tese”, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos julgados abaixo transcritos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. 1.
A impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Decreto nº 7.742/2012), por meio do qual a Presidente da República promoveu alterações na regulamentação do IPI. 2.
Não é cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), entendida a lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2 salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º)” (MS 31.647-AgR/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJ 28.9.2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS COMPLEMENTAR.
MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. (Enunciado da Súmula 266 do STF). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 895678/CE – Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo, Rel.
Ministro Edson Fachn, julgado em 6.10.2015, Primeira Turma).
Pontualmente, não se está emitindo qualquer juízo de valor quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da citada lei, uma vez que o que se está aqui a dizer é que a referida análise comporta meio próprio, não dando ensejo, portanto, à impetração de mandado de segurança.
Nesse passo, ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, e de acordo com o parecer ministerial, indefiro liminarmente , o presente mandado de segurança, extinguindo-o, sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
21/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 19:37
Indeferida a petição inicial
-
03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:33
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 14:46
Juntada de documento
-
23/02/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/02/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO [Governador] Processo n.º 0808077-14.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Tendo em vista a necessidade de adequação do fluxo de processos em trâmite no âmbito do Plenário que remanesceram sob a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, cuja vaga foi sucedida pelo desembargador José Gonçalo de Sousa Filho (Ato n° 164-2021, datado de 03.02.2021), determino a imediata remessa dos presentes autos à Secretaria-Geral do Plenário, a fim de que certifique tal circunstância e providencie a redistribuição ao competente sucessor, na forma regimental.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA,18 de Fevereiro de 2021 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO -
19/02/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 08:48
Juntada de documento
-
18/12/2020 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2020 08:56
Juntada de parecer do ministério público
-
25/09/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:33
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:24
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:24
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:49
Juntada de contestação
-
04/09/2020 14:48
Juntada de petição
-
03/09/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:13
Juntada de diligência
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28/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
27/08/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2020 12:45
Conclusos para decisão
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26/06/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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