TJMA - 0818720-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2021 08:04
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/06/2021 00:33
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 10/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MALDANER em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 01:12
Decorrido prazo de DANIELA MALDANER em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 01:12
Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho MANDADO DE SEGURANÇA nº 0818720-31.2020.8.10.0000 Impetrantes: Dorvali Aloisio Maldener, Daniela Maldaner e José Henrique Maldaner (Grupo Maldaner) Advogados: Isabella da Costa Nunes (OAB/GO 49.077), Daniel Machado Amaral (OAB/GO 312.193) e Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/MA 146.360) Impetrado: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Não obstante a Procuradoria Geral de Justiça ter se manifestado em parecer de Id 9911200, pela denegação da segurança, contudo, o mandamus foi indeferido, liminarmente, por este Relator, em razão de não ter sido verificado vício na decisão impetrada que possa caracterizá-la como teratológica ou abusiva. Assim, ciente do opinativo ministerial e considerando já ter sido a jurisdição efetivamente prestada, e não havendo, até então, recurso voluntário de qualquer das partes, devolva-se à Secretaria do Plenário, para as providências de estilo. Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
24/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de DANIELA MALDANER em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MALDANER em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:24
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:38
Juntada de parecer do ministério público
-
18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 10:16
Juntada de diligência
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17/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho MANDADO DE SEGURANÇA nº 0818720-31.2020.8.10.0000 Impetrantes: Dorvali Aloisio Maldener, Daniela Maldaner e José Henrique Maldaner (Grupo Maldaner) Advogados: Isabella da Costa Nunes (OAB/GO 49.077), Daniel Machado Amaral (OAB/GO 312.193) e Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/MA 146.360) Impetrado: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INICIAL INDEFERIDA, LIMINARMENTE. 1.
As alegações apresentadas pelos impetrantes, ainda que procedentes fossem, não se enquadrariam no conceito de decisão teratológica a justificar o uso do mandado de segurança, porque teratológico é o ato judicial absurdo, juridicamente impossível, mas nunca aquele cuja revisão se dará pela via do recurso próprio. 2.
Na verdade, a presente ação mandamental nada mais é do que a utilização do mandamus como sucedâneo recursal para uma nova análise de decisão judicial regularmente proferida por membro desta Corte, o que é de todo incabível. 3.
Inicial , liminarmente indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Dorvali Aloisio Maldaner, Daniela Maldaner e José Henrique Maldaner ou “GRUPO MALDANER” impetraram mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, em face de suposto ato coator praticado pelo ilustre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, com jurisdição perante a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, consubstanciado na decisão liminar que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº. 0817956-45.2020.8.10.0000, interposto por Max Matsui e Márcia Aparecida Araújo Matsui, contra a decisão que restabeleceu o curso do processamento da Recuperação Judicial do GRUPO MALDANER, proferida pelo juiz Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, nos autos do Processo de nº. 0802252-11.2020.8.10.0026, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, . Em sua inicial, alegam os impetrantes que as circunstâncias do presente caso revelam que o ato judicial coator (decisão que concedeu efeito suspensivo ao citado Agravo de Instrumento nº. 0817956-45.2020.8.10.0000) está eivado de vícios de natureza legal, processual e material, incorrendo em teratologia e que não encontra abrigo no ordenamento jurídico em vigor. Sustentam mais, que acometidos por severa crise econômico-financeira, não encontrando outro caminho para adimplir suas obrigações, no dia 12/08/2020, protocolizaram pedido de recuperação judicial, apresentando e cumprindo todos os requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05 e, por isso, em 21/08/2020 o Juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo o processamento da referida recuperação. Relatam também, que a referida decisão fora objeto de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Max Matsui e Márcia Aparecida Araújo Matsui, no qual o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf concedeu liminar para suspender a decisão de deferimento da realização de “perícia prévia”, nos termos da Recomendação nº. 57 do Conselho Nacional de Justiça e dando cumprimento à liminar, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a realização do laudo de constatação e perícia preliminar por profissional anteriormente nomeado como administrador judicial, além de arbitrar a remuneração para sua realização. Afirmam ainda, que em 16/10/2020, a empresa de Administração Judicial nomeada protocolizou a “perícia prévia” determinada, atendendo a todos os requisitos previstos pelo Conselho Nacional de Justiça e desta feita, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão restabelecendo o curso da Recuperação Judicial anteriormente deferida. Mais uma vez irresignados, Max Matsui e Márcia Aparecida Araújo Matsui, interpuseram novo agravo de instrumento, desta feita sustentando o descumprimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº. 0813209-52.2020.8.10.0000, sobre a necessidade de submissão da “perícia prévia” ao rito previsto no Código de Processo Civil, a suspeição do “perito”, bem como a ausência de especialização e transparência na escolha do mesmo, pugnando para que o ilustre relator determine ao Juízo a quo a nomeação de “novo perito” para realização da aludida “perícia prévia”, nos termos do Código de Processo Civil. Destacam que o Desembargador Relator, não observando o perigo de irreversibilidade da medida, sob o ponto de vista dos impetrantes, deferiu a liminar e suspendeu, mais uma vez, a mencionada recuperação judicial do Grupo Maldaner. Com esses argumentos, requerem a concessão da tutela pleiteada, no sentido de suspender o ato judicial coator, até o julgamento definitivo deste mandado. reconhecendo o direito líquido e certo, de modo a prevalecer, até o julgamento final, a decisão de primeiro grau que restabeleceu o curso do processamento e todos os efeitos da recuperação judicial e, ao fim, seja confirmada a tutela pleiteada, com a concessão da segurança para afastar a necessidade de realização de nova “perícia prévia” em outros termos que não sejam da Recomendação nº. 57 do CNJ, haja vista que a constatação prévia já foi devidamente realizada no caso. É o relatório.
Decido. Nos termos do enunciado nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o relator está autorizado a decidir monocraticamente, quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o que entendo ser o caso. O presente mandado de segurança tem por objeto suspender suposta decisão teratológica proferida no Agravo de Instrumento de nº 0813209-52.2020.8.10.0000, da relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, por não haver observado o perigo de irreversibilidade da medida, sob o ponto de vista dos impetrantes, e deferiu liminar suspendendo a recuperação judicial de sua empresa. Conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, que regula o instituto, conceder-se-á o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como é cediço, a ação mandamental contra decisão judicial é cabível apenas em situações excepcionais.
E é nesse sentido que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o mandado de segurança somente é cabível em casos de decisões teratológicas, ou seja, decisões que não preencham os requisitos legais, ou que sejam passiveis de recursos específicos, o que não vejo ser o caso. O Julgado a seguir, de nosso Tribunal de Justiça é bastante elucidativo, nessa perspectiva: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
As alegações apresentadas pela impetrante, ainda que procedentes fossem, não se enquadrariam no conceito de decisão teratológica a justificar o uso do mandado de segurança, porque teratológico é o ato judicial absurdo, juridicamente impossível, mas nunca aquele cuja revisão se dará pela via do recurso próprio.
Tais alegações revelam o inconformismo da requerente com os termos do provimento judicial atacado, mas não se prestam a justificar o uso excepcional do writ, porque ele não se qualifica como decisão teratológica (absurda, monstruosa, anormal) nem como ilegal ou de abuso de poder e por isso seu exame só seria processualmente viável pela via impugnativa indicada no Regimento Interno desta Corte. 3. Inexistindo prova nos autos, como no caso em apreço, a demonstrar de plano, a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante configuradora da ilegalidade ou da abusividade do ato praticado pela autoridade indicada como coatora, não há como prosperar mandado de segurança assim manejado. 4.
Ordem denegada. (MS 0360962013, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ÓRGÃO ESPECIAL, julgado em 09/04/2014 , DJe 14/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPETRADAS.
NÃO CABIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA. I - Sérgio Ribeiro Cavalcante impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando decisão proferida de forma monocrática nos autos do AREsp 1.473.748/SP, de relatoria do exmo.
Sr.
Ministro Marco Aurélizo Bellizze, que culminou no indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que rejeitou os embargos declaratórios.
Nesta Corte, a segurança foi denegada. II - Sobre o cabimento da ação mandamental para o STJ, assim dispõe o art. 105 da Constituição Federal: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; III - Na verdade, a presente ação mandamental nada mais é do que uma tentativa de rediscutir a respectiva questão processual, utilizando o mandamus como meio recursal para uma nova análise de decisão judicial regularmente proferida por esta Corte, o que é de todo incabível. IV - O mandado de segurança contra ato judicial de seu órgão fracionário exige a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão e, ainda, o perigo de lesão irreversível, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: AgRg no MS 19.843/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 05/09/2018, DJe 18/09/2018; MS 22.689/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 21/02/2018 e MS 22.014/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/06/2017, DJe 18/08/2017. V - Na hipótese, não se evidencia qualquer vício na decisão atacada que possa caracterizá-la como teratológica ou abusiva.
Em consulta ao sítio oficial do STJ verifica-se que foi proferida decisão, pela Presidência da Corte, não conhecendo do agravo em recurso especial interposto em razão de falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, tendo o ora impetrante se valido do respectivo recurso de agravo interno, o qual foi analisado e indeferido por decisão colegiada da Terceira Turma.
Na sequência o ora impetrante valeu-se de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados também pelo colegiado, o que gerou o pedido de reconsideração, que foi finalmente indeferido de forma monocrática.
VI - Ora, mostra-se totalmente evidente que a parte inconformada valeu-se de todos os recursos possíveis, afastando, inclusive a infundada alegação de cerceamento de defesa e, em nenhum momento, quaisquer das quatro decisões nos respectivos autos se apresentam como teratológicas para fim de cabimento de ação mandamental.
Evidentemente descabida a presente impetração. VII - Petição conhecida como agravo interno.
Agravo interno improvido.
Prejudicada a petição de fls. 58-60. (PET no MS nº 25661/DF, Relator Ministro Francisco Falcão.
Corte Especial, DJe do dia 18/12/2020). Na verdade, a presente ação nada mais é do que uma tentativa dos impetrantes de rediscutirem a respectiva questão processual, utilizando o mandamus como sucedâneo recursal , o que é de todo incabível. Na hipótese, não verifico vício na decisão impetrada que possa caracterizá-la como teratológica ou abusiva. O que se revela no presente caso, é que a apontada autoridade coatora deferiu pedido liminar para a realização de nova perícia prévia, observando-se a capacidade técnica do perito, bem como o cadastro eletrônico de peritos em órgãos técnicos ou científicos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, o que, a meu sentir, a referida decisão não ensejaria o manejo de mandado de segurança.
Assim, embora a decisão questionada seja contrária aos interesses dos impetrantes, tal circunstância, por si só, não caracteriza teratologia apta a ensejar o cabimento do presente mandado de segurança.
Nesse passo, ante o exposto, com amparo no enunciado da Súmula 568 do STJ, indefiro, liminarmente, o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
16/03/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 15:09
Denegada a Segurança a DANIELA MALDANER - CNPJ: 37.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
-
03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de DANIELA MALDANER em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MALDANER em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 14:47
Juntada de documento
-
23/02/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/02/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818720-31.2020.8.10.0000 IMPETRANTES: DORVALI ALOISIO MALDANER, DANIELA MALDANER e JOSÉ HENRIQUE MALDANER ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB/SP 146360) e OUTROS IMPETRADO: ATO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vistos etc.
Tendo em vista a necessidade de adequação do fluxo de processos em trâmite no âmbito do Plenário que remanesceram sob a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, cuja vaga foi sucedida pelo desembargador José Gonçalo de Sousa Filho (Ato n° 164-2021, datado de 03.02.2021), determino a imediata remessa dos presentes autos à Secretaria-Geral do Plenário, a fim de que certifique tal circunstância e providencie a redistribuição ao competente sucessor, na forma regimental.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho -
19/02/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2021 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/01/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2021 14:56
Juntada de documento
-
13/01/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/01/2021 12:10
Suspeição
-
07/01/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/01/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 12:36
Juntada de documento
-
07/01/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/12/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:38
Suspeição
-
16/12/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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