TJMA - 0807018-34.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:49
Juntada de petição
-
09/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 20:36
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:20
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 20:38
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:49
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 15:20
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:35
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO COUTINHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:35
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO COUTINHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 22:10
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:48
Juntada de petição
-
05/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 22:22
Juntada de petição
-
03/12/2024 22:16
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/12/2024 10:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/12/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 15:24
Outras Decisões
-
25/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:39
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 13:36
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/03/2024 09:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/03/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:15
Decorrido prazo de EDINALDO DE ARAUJO PIRES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807018-34.2022.8.10.0060 AUTOR: EDINALDO DE ARAUJO PIRES Advogado do(a) AUTOR: GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES - PI15235 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para tomar ciência da impugnação ao valor dos honorários periciais, ID 102322801, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a esta, indicando a possibilidade de redução dos valores inicialmente indicados, ou, caso necessário, apresentar uma contraproposta.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Timon/MA, 3 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 09:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/11/2023 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/11/2023 09:09
Juntada de Mandado
-
03/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:37
Decorrido prazo de EDINALDO DE ARAUJO PIRES em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EDINALDO DE ARAUJO PIRES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:30
Decorrido prazo de EDINALDO DE ARAUJO PIRES em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:51
Decorrido prazo de EDINALDO DE ARAUJO PIRES em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 18:48
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:47
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0807018-34.2022.8.10.0060 REQUERENTE: EDINALDO DE ARAUJO PIRES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES - PI15235 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais de ID 101467428, ficando ciente de que a não manifestação será considerada como anuência.
Havendo a concordância quanto aos valores cobrados, INTIME-SE o demandado, nos termos do art. 95, CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, LIBERE-SE 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC.
INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local e horário para realização da perícia com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, devendo o laudo ser apresentado após 20 (vinte) dias após a perícia.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
15/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:38
Juntada de Certidão de juntada
-
14/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de EDINALDO DE ARAUJO PIRES em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/08/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 22:59
Outras Decisões
-
28/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:25
Juntada de petição
-
15/05/2023 13:41
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0807018-34.2022.8.10.0060 REQUERENTE: EDINALDO DE ARAUJO PIRES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES - PI15235 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DECISÃO Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1– QUESTÕES PROCESSUAIS Sem preliminares, a não ser vertentes a serem apreciadas por meio da produção de provas. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto controvertido versa em razão do estado clínico do autor de incapacidade, se laborativa e/ou funcional, parcial ou total, e se se enquadra na cobertura da apólice de seguro coletivo privado; além disso, se é cabível a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa. 3 – ÔNUS DA PROVA Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, conhecimento sobre o bem ofertado.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A parte RÉ requereu a produção de prova pericial, ID 85686702.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, por oportuno, que, havendo provas documentais a serem produzidas no feito, estas devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Considerando que o ora demandante é beneficiário da justiça gratuita e utilizando do princípio da razoabilidade, determino a inversão do ônus da prova, pelo que aplico ao presente caso a TEORIA DA CARGA DINÂMICA, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino que O PAGAMENTO DA PERÍCIA SERÁ REALIZADO PELA PARTE DEMANDADA, considerando que esta pode suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova, por ter melhor condição financeira de custear a citada perícia.
Nomeio como perito judicial o Sr.
FELIPE VERNER PAGNONCELLI, Perito Médico, e-mail [email protected], para a realização da perícia no presente feito.
INTIME-SE e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como para indicar o valor dos honorários periciais.
Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Com a indicação dos valores dos honorários, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o citado valor.
Cientifique-a de que a não manifestação será considerada como anuência.
Havendo a concordância quanto aos valores cobrados, INTIMEM-SE os demandados, nos termos do art. 95, CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, de forma rateada, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, LIBERE-SE 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC.
INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local e horário para realização da perícia com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o seu laudo deverá ser apresentado após 20 (vinte) dias e observar-se-ão os quesitos abaixo formulados e outros apresentados pelas partes em juízo tempestivamente: a) Verificar o estado clínico do autor em relação a sua capacidade laborativa e/ou funcional: a.1) há incapacidade laborativa temporária ou permanente? sendo permanente, é parcial ou total? sendo temporária, é parcial ou total, e qual o tempo estimado de recuperação? a.2) no caso de incapacidade laborativa, qual o percentual dessa incapacidade (25%, 50%, 75% ou 100%)? Poderá informar mais de um tipo de dano que afete a invalidez, além do respectivo parâmetro de sua CID. a.3) há incapacidade funcional temporária ou permanente? sendo permanente, é parcial ou total? a.4) no caso de incapacidade funcional, qual o percentual dessa incapacidade (25%, 50%, 75% ou 100%)? Poderá informar mais de um tipo de dano que afete a invalidez, além do respectivo parâmetro de sua CID. b) caso necessário, observem-se os termos do anexo da CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991, disponível em . c) O perito poderá especificar outras questões que considerar pertinentes.
Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos, por meio de cópia, caso não possua cadastro no sistema Pje.
Anexem-se, caso haja, os quesitos elaborados pelas partes.
Advirta-se ao médico perito que a perícia deve ser realizada com o exame do periciando e análise de sua documentação, os quais devem ser encaminhados ao perito.
Após o agendamento da perícia, para comparecimento, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, e eventuais assistentes.
Outrossim, na intimação informar ao autor que é importante também o periciando levar todos os documentos e exames pertinentes.
Uma vez elaborado o Laudo de Exame Pericial, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental. 5- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Ademais, indefiro, ainda, os requerimentos de diligências protelatórias e/ou inúteis.
Após as diligências, voltem-me os autos conclusos para verificar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 15 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/04/2023 14:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/04/2023 13:56
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:01
Juntada de petição
-
13/02/2023 18:07
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0807018-34.2022.8.10.0060 REQUERENTE: EDINALDO DE ARAUJO PIRES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES - PI15235 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 20:23
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2022 08:38
Juntada de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0807018-34.2022.8.10.0060 REQUERENTE: EDINALDO DE ARAUJO PIRES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES - PI15235 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 1 de novembro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
01/11/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 21:32
Juntada de petição
-
31/10/2022 21:22
Juntada de contestação
-
31/10/2022 21:15
Juntada de contestação
-
13/10/2022 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 14:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
13/10/2022 08:46
Conciliação infrutífera
-
10/10/2022 15:54
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
07/10/2022 14:01
Juntada de petição
-
07/10/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2022 17:18
Juntada de petição
-
08/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0807018-34.2022.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDINALDO DE ARAUJO PIRES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES - PI15235 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 11/10/2022, às 14:30 horas no 1º CEJUSC DE TIMON - FACULDADE SÃO JOSÉ, nos termos do DESPACHO ID 73671377 proferido nos autos. -
05/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
15/08/2022 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDINALDO DE ARAUJO PIRES - CPF: *38.***.*10-46 (REQUERENTE).
-
12/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811218-80.2022.8.10.0029
Daniel de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0013684-57.2016.8.10.0040
Banco Bmg S.A
Jose da Conceicao dos Santos
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00
Processo nº 0013684-57.2016.8.10.0040
Jose da Conceicao dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2016 16:11
Processo nº 0001013-51.2017.8.10.0077
Francisco Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0001221-93.2016.8.10.0069
Banco Honda S/A.
Yaskara Sousa Lima
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2016 00:00