TJMA - 0800704-04.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:40
Juntada de termo
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30/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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25/07/2023 10:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2023 11:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/06/2023 15:03
Decorrido prazo de DANIELLE FANTIM DA PAIXAO em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800704-04.2022.8.10.0018 Autora: NATHALICE CRUZ REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Réu: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELLE FANTIM DA PAIXAO - SE7128 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A Requerente alega que, no dia 18/08/2021, ganhou um NOTEBOOK ULTRA UB320 INTEL PENTIUM-J3710 4GB 120GB W10 14, no valor de R$1.754,64 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) que seria utilizado para desempenho de suas atividades profissionais sob o regime de teletrabalho.
Sustenta que, com cinco meses de uso, o produto apresentou problema no teclado, sendo encaminhado para a assistência, que alegou mau uso, devolvendo o produto, sem a realização do serviço.
Ressalta que o notebook era utilizado para o home office, ficando prejudicada em razão da ausência do bem e conduta da empresa requerida.
A Demandada sustenta, em síntese, que o defeito resultou de manuseio incorreto ou mau uso do aparelho.
In casu, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90.
Compulsando os autos, observa-se que a autora encaminhou o produto para a assistência técnica, vez que o bem apresentou problemas no teclado, sendo informada que o vício não seria coberto pela garantia, sob alegação de manuseio incorreto ou mau uso do produto.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, constata-se que a requerida não comprovou suas alegações, vez que a suposta violação da etiqueta não ficou devidamente comprovada.
Com efeito, a foto anexada não demonstra que a autora tenha procedido com a violação do lacre, como afirmado pela requerida, ressaltando que o produto foi encaminhado via correio à assistência e, somente lá, de forma unilateral foi constatada a suposta violação.
Logo, sem prova segura de que a autora usou inadequadamente o notebook, não se pode presumir, em desfavor da consumidora, nos termos do artigo 4º, inciso I, do CDC.
Nesse contexto, cabível o pedido de restituição do valor do produto objeto da lide.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) No tocante aos danos morais, constata-se que não houve somente um mero aborrecimento, uma vez que, é inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela Requerente.
Com efeito, os transtornos relatados pela consumidora ultrapassaram o mero aborrecimento, não se resumindo ao vício do produto, compreendendo, ainda, todo o estresse pelo qual passou a demandante, em decorrência da dificuldade imposta pela requerida para sanar os vícios apresentados, ficando de posse de um produto inadequado para sua finalidade, ressaltando que refletiu em suas atividades laborais.
O valor indenizatório deve ser arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser elevado a ponto de se transformar em fonte de renda indevida do ofendido, nem seja tão irrisório que possa passar despercebido pela ofensora, havendo que atingir seu patrimônio econômico de forma moderada, razoável e justa, de modo que a prática lesiva perpetrada não se repita.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a Requerida a restituir à requerente a quantia de R$1.754,65, (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente ao produto adquirido no dia 18/08/2021, acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC a contar da aquisição do bem.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária, a contar da presente decisão.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após, arquive-se.
Como decorrência da condenação, considerando o art. 884 do Código Civil, que impossibilita o enriquecimento ilícito da parte, determino, de ofício, que a requerida procede com o recolhimento do notebook objeto da lide, após o pagamento da condenação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
06/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:38
Juntada de petição
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23/05/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 11:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 23:44
Juntada de petição
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19/04/2023 20:40
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de DANIELLE FANTIM DA PAIXAO em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:36
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,20/03/2023 Ação: [Acidente Aéreo] Processo nº 0800704-04.2022.8.10.0018 AUTOR: NATHALICE CRUZ REIS REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Reclamado: DANIELLE FANTIM DA PAIXAO - OAB SE7128 - CPF: *39.***.*76-20 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 20/04/2023 às 11:30h para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
20/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:36
Juntada de contestação
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19/01/2023 02:49
Decorrido prazo de NATHALICE CRUZ REIS em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:49
Decorrido prazo de NATHALICE CRUZ REIS em 08/12/2022 23:59.
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27/12/2022 01:10
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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08/12/2022 14:17
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800704-04.2022.8.10.0018 Autor: NATHALICE CRUZ REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Réu: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a informação de id 81380937(requerido que o número do endereço do requerido não existe), realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, informar retificação do endereço da parte requerida, ou manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, em havendo a retificação do endereço da parte requerida, reexpeça-se a citação.
São Luís, 29 de novembro de 2022 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor Judiciário -
29/11/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 15/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:34
Juntada de termo
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06/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,02/09/2022 Ação: [Acidente Aéreo] Processo nº 0800704-04.2022.8.10.0018 AUTOR: NATHALICE CRUZ REIS REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica NATHALICE CRUZ REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 14/03/2023 10:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
02/09/2022 10:03
Juntada de termo
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02/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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