TJMA - 0801382-11.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:23
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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06/01/2023 02:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/12/2022 23:59.
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06/01/2023 02:19
Decorrido prazo de AIDENE COSTA ALVES em 15/12/2022 23:59.
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23/12/2022 17:01
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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23/12/2022 17:01
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801382-11.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: AIDENE COSTA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS MORAES ALVES FILHO - MA24391 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS promovida por AIDENE COSTA ALVES em face de TELEFONICA BRASIL S/A alegando que ao realizar o pagamento da fatura de competência de maio de 2022 com vencimento em 10/06/2022 digitou errado o código de barra, dessa forma a referida fatura consta em aberto.
Informa que por diversas vezes tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve êxito.
Aduz que sua linha telefônica foi bloqueada, sendo obrigada a realizar novo pagamento para ter o serviço restabelecido.
Por tal razão, pleiteia a devolução em dobro do valor pago referente a fatura de competência de maio de 2022 bem como indenização por danos morais.
Em contestação o requerido se exime de qualquer responsabilidade.
Informa que a autora confessa que digitou errado o código de barras, que a culpa é exclusiva da autora.
Sustenta que não houve suspensão do serviço contratado.
Aduz a ausência de danos a indenizar.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da autora.
Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
DECIDO.
Passo ao mérito.
De início, observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida.
De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, contudo, na demanda em apreço, entendo que as provas necessárias estão ao alcance da parte requerente.
Desta feita, constatada a desnecessidade de declarar a inversão do ônus da prova no caso em análise, é ônus de incumbência do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em apreço, diante das informações contidas na petição inicial, dispenso as digressões desnecessárias.
Confessa a parte autora em petição inicial, que ao realizar o pagamento da fatura de competência de maio de 2022, no valor de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos) com vencimento 10/06/2022 digitou errado o código de barras.
Portanto, embora a requerente acredite que tenha realizado o pagamento em favor da requerida, não prova nos autos que o valor pago foi creditado em favor da requerida.
Dessa forma, concluo que o pagamento equivocado realizado junto à Caixa Econômica Federal é decorrente de displicência do pagador, pois não conferiu adequadamente o número de código de barras antes de confirmar o pagamento.
In casu, verifico a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor a qual é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Acerca da configuração da culpa exclusiva do consumidor decorrente de erro na digitação do código de barras da fatura, colho as seguintes ementas de jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE RETIRA O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NESSA PARTE.
A culpa exclusiva do consumidor na digitação do código de barras exonera a fornecedora do serviço da obrigação de reparação dos danos morais, em razão da configuração da excludente de ilicitude. (TJSC, RI 0302234-37.2014.8.24.0036 Jaraguá do Sul 0302234-37.2014.8.24.0036, Órgão Julgador Quinta Turma de Recursos – Joinville, Julgamento 4 de Julho de 2018, Relator Caroline Bündchen Felisbino Teixeira) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Comprovada que a origem do débito em discussão ocorreu pela digitação equivocada do consumidor do código de barras do boleto a ser quitado, a negativação do nome do devedor se deu no exercício regular de direito do credor. (TJMG, AC 5009515-35.2019.8.13.0433 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 15³ CÂMARA CÍVEL, Publicação 03/02/2022, Julgamento 28 de Janeiro de 2022, Relator José Américo Martins da Costa) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS AO REALIZAR O PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, No *10.***.*86-28, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-10-2019) Desse modo, entendo que os documentos colacionados aos autos demonstram a culpa exclusiva da parte requerente, restando ausente a demonstração do ato ilícito, situação que não autoriza a repetição de indébito, bem como não configura os danos morais alegados, razão pela qual a improcedência dos pleitos da autora é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial ante a ausência de provas das alegações da parte autora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de novembro de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 00:24
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 08:45
Juntada de termo
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10/10/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/10/2022 16:15
Juntada de contestação
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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31/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801382-11.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: AIDENE COSTA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS MORAES ALVES FILHO - MA24391 Promovido: EMPRESA VIVO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AIDENE COSTA ALVES TRAVESSA SÃO PEDRO, 95, JOÃO CASTELO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/10/2022 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 29 de agosto de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
30/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:13
Audiência Una designada para 06/10/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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